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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO 1\1° 030.2004.000909-1/002
CREDORA
: Estela Mares Bispo de Sousa
ADVOGADO
: Antônio César Lopes Ugulino
DEVEDOR
: Município de Pombal
ADVOGADOS
: José Luiz de Assis e outro
REMETENTE
: Juiz de Direito da 1 4 Vara da Comarca de Pombal
Vistos etc.
O MM. Juiz de Direito da 1 4 Vara da Comarca de Pombal requisitou desta
Presidência o pagamento de R$ 9.141,99 (nove mil, cento e quarenta e um reais e noventa e nove
centavos'), devido à condenação imposta ao Município de Pombal, na Ação de Embargos à Execução nQ. 030.2006.000.879-1.
A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pelo deferimento da ordem (ff.
54/55).
É o relatório.
Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que
o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal.
Assim sendo, defiro a expedição da ordem, devendo ser oficiado ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Pombal, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta
Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação.
O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus
representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório, com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas
legais atinentes à hipótese.
Oficie-se. Publique-se. Cu ra-se.
João Pessoa, 27 de març
008.
ÁDUA LIMA MONTENEGRO
DESEMBARGADOR
PRESIDE E DO 1 RI NAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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002_1.doc
TRIBUNAL DE JUSTiçA
Coordenadoria Judiciária
Reortrode
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: Estela Mares Bispo de Sousa : Antônio César Lopes Ugulino