UNIDADE IV
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1
Suspensão, Extinção e
Exclusão do Crédito Tributário.

Constituído o CT, além da consequência de
tornar executável o crédito pelo sujeito ativo
a obrigação tributária, a sua exigência só
pode deixar de existir nos casos de
suspensão, extinção, exclusão,
expressamente previstos no CTN.
2
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
3
Suspendem o crédito:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §
2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade
da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Isso equivale a dizer o seguinte:
o crédito existe em favor da administração
pública;
o sujeito passivo pode realizar o fato
gerador da obrigação tributária devendo
recolher o tributo......
Porém, por meio de um benefício concedido pelo
Poder Legislativo da pessoa de direito público
competente para instituir e cobrar o
tributo, está excluído do alcance da lei
Anistia?!?
tributária.
6
Exclusão do
Crédito Tributário
Anistia
Isenção
As hipóteses em que o sujeito passivo pode estar excluído
do alcance da lei tributária, ou seja, afasta a possibilidade de a
Fazenda Pública exigir o tributo do sujeito passivo,
estão previstas nos artigos 175 a 182 do CTN
e que são a isenção e a anistia.
7
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
8
ISENÇÃO
(arts. 175, I e 176 a 179 do CTN)
9
Significa a possibilidade de a
hipótese de incidência tributária não
alcançar determinadas pessoas físicas
ou jurídicas pelo fato de alterar-se
parcialmente um ou mais de seus
aspectos.
10
Não-incidência
I
M
U
Isenção
N
I
IMUNIDADE
(é um obstáculo à
tributação)
D
Incidência
A
D
E
11
Fonte:NOGUEIRA, Ruy Barbosa apud MARTINS, Sérgio Pinto.Manual de Direito Tributário

Significa a não-incidência
da norma jurídica tributária
sobre determinada situação.

O legislador pode dispensar alguns
contribuintes do pagamento de
determinado tributo excluindo da hipótese
de incidência tributária os seguintes
aspectos:
12
a) espacial = afasta a possibilidade de a lei
tributária incidir em determinada região ou
território;
Exemplo: isenção de IPI para a região Norte.
13
b) temporal = exclui a possibilidade da lei
tributária incidir durante certo período de
tempo sobre uma região ou grupo de
contribuintes, ou todas as regiões ou
grupos de contribuintes que anteriormente
alcançava;
Exemplo: Isenção do IPI por 6 meses.
14
c) pessoal = afasta o alcance da lei
de um grupo de pessoas físicas
ou jurídicas;
Exemplo: isenção de IR sobre lucros
distribuídos da pessoa jurídica para os
sócios; Isenção de IPI para
taxistas e deficientes.
15
d) material = diminui o alcance do fato gerador ou
reduz a base de cálculo ou alíquota aplicável ao
cálculo do montante do tributo devido. Essa redução
pode variar. A isenção total de alíquota é o que se
denomina alíquota zero.
Exemplo: Alíquota zero do IPI para carros e
eletrodomésticos.
16
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o
qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo
de tempo, o despacho referido neste artigo será
renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
17
Embora o art. 176 do CTN estabelece a
figura da isenção contratual, a
isenção sempre decorre de lei.
O contrato seria a demonstração, por parte do
beneficiado, de que tem direito ao benefício
fiscal.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato,
é sempre decorrente de lei que especifique as condições
e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares.
18
A lei geral e abstrata é que irá fixar as
condições e requisitos necessários à
obtenção do incentivo por parte do
contribuinte, bem como os tributos a que se
aplica e o prazo de sua duração.
O contribuinte, por sua vez, irá demonstrar
documentalmente, perante a repartição
pública, que preenche as condições legais
para a obtenção do benefício
Exemplo: taxista, deficiente para obtenção
da isenção do ICMS e IPI.
19
Quando a lei estabelecer muitas exigências
para a concessão de isenção, devendo o
contribuinte provar que preenche todas as
condições para obtenção do benefício, ela será
efetivada por despacho da autoridade
administrativa competente para arrecadar e
fiscalizar o tributo.
Assim, o contribuinte deverá preencher
documentos (requerimentos e formulários),
demonstrando que tem direito à isenção.
Por meio de um despacho da autoridade
competente, está reconhecido esse
direito do particular (art. 179 CTN):
20
Art. 179. A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para concessão.
21
Formas de
isenção
Condicionada;
b)
Incondicionada;
c)
Por prazo certo;
Por prazo indeterminado
a)
d)
22
Condicionada = para a obtenção do
benefício por parte do contribuinte, a lei
estabelece uma série de exigências a
serem atendidas pelo mesmo.


Exemplo: isenção para taxistas e deficientes
23
Incondicionada = a lei apenas descreve a
hipótese de concessão do benéfico sem
estipular qualquer outra condição.


Exemplo: Isenção do IRPF para quem ganha até
R$ 1.903,98 por mês. Não é necessário
despacho prévio da autoridade administrativa.
24
25
Por prazo certo = a lei determina um prazo em
que os contribuintes terão direito ao benefício.



Exemplo: IPI durante 6 meses.
Por prazo indeterminado = Como a lei não fixa
o prazo de concessão do benefício, a isenção
poderá ser revogada a qualquer tempo,
observando, contudo, para sua revogação, os
princípios constitucionais (anterioridade,
noventena etc.).
26
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo
certo e em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III do art. 104.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a
impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - ...................
II - ..................
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo
se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte, e observado o disposto no artigo
178.
27

A isenção só pode ser concedida por lei
editada pela pessoa política competente
para instituir e arrecadar o tributo.

A lei deverá especificar os tributos, pois o CTN
estabelece que a isenção de impostos não é
extensiva às taxas e contribuições de melhoria
arrecadadas pela mesma pessoa política e
tampouco alcançará os tributos (taxas,
contribuições, impostos etc) que vierem a ser
criados após sua concessão.

Portanto, a lei deve ser específica.
28
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário,
a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à
sua concessão.
29

A concessão de isenção não importa
na dispensa de cumprimento das
obrigações acessórias referente ao
tributo.

Somente por disposição expressa em lei
o sujeito passivo será dispensado do
cumprimento dessas obrigações.

Exemplo:
as
microempresas
estão
dispensadas do recolhimento do IRPJ, mas
estão obrigadas à escrituração
contábil simplificada.
30
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
31
ANISTIA
(art. 180 a 182 do CTN)
32
Corresponde a um benefício
estipulado em lei, que exclui a
possibilidade de o contribuinte
ter que pagar as penalidades
pecuniárias devidas por
irregularidades no pagamento
de sua obrigação tributária.
33

A anistia significa a dispensa
de penalidade sobre a ausência
de recolhimento do tributo.

Com a concessão de anistia, o tributo
continua sendo devido pelo contribuinte
e, portanto deve ser pago, porém será
excluída a aplicação das penalidades
aplicáveis à ausência total ou parcial do
recolhimento.
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
LEI Nº 7.692 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e
eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água,
Esgoto e Saneamento Urbano – SAAE autorizados a conceder anistia fiscal de
juros e multa, nos termos desta Lei, para quitação de créditos tributários
constituídos.
Art. 2º Os créditos tributários vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa,
já parcelados ou não, poderão ser pagos com anistia de até 100% (cem por cento)
na multa e nos juros de mora, nas seguintes condições:
I – anistia de 100 % (cem por cento) para pagamento à vista;
II – anistia de 90 % (noventa por cento) para pagamento em até 04 parcelas;
III – anistia de 75 % (setenta e cinco por cento) para pagamento em 05 parcelas;
IV – anistia de 50 % (cinqüenta por cento) para pagamento em 06 parcelas;
V – anistia de 25 % (vinte e cinco por cento) para pagamento em 07 parcelas.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar requerimento até 30 de
dezembro de 2008 para ter direito ao beneficio previsto neste artigo.
Art. 3º O parcelamento realizado em condições não previstas no artigo 2º
desta Lei obedecerá às regras atualmente vigentes.
35
Art. 4º Observado o disposto no caput do artigo 1º, o Poder Executivo e o
SAAE estipularão, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o
número e a periodicidade das parcelas.
Art. 5º O contribuinte que optar em parcelar ou reparcelar o débito nos
termos desta lei deverá quitar a primeira parcela no ato do requerimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 17 de dezembro de 2008.
LEONE MACIEL FONSECA
Prefeito Municipal
ELIZABETH DAS GRAÇAS ABREU E SILVA
Secretária Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos
Especiais
CÁSSIO MARCÍLIO DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Fazenda
JOSÉ ALFREDO DE ALENCAR BARRETO
Procurador Geral do Município
(Originária do Projeto de Lei nº. 149/2008 de autoria do Poder Executivo)
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
LEI Nº 7.717 DE 02 DE MARÇO DE 2009.
ALTERA A LEI Nº 7.692 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, MODIFICADA PELA LEI
Nº 7.704 DE 13 DE JANEIRO DE 2009.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes
legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.692 de 17 de
dezembro de 2008 que “dispõe sobre a concessão de anistia fiscal e dá outras providências”
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar requerimento
até 31 de março de 2009 para ter direito ao beneficio previsto neste artigo”.
Art. 2º Fica incluído parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 7.692 de
17 de dezembro de 2008 com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de reparcelamento
aqueles já efetuados em decorrência do benefício inerente à prorrogação estabelecida na Lei nº
7.704 de 13 de janeiro de 2009.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 02 de março de 2009.
MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal
NADAB ESTANISLAU ABELIN
Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos
Especiais
TÚLIO EDUARDO DE AVELAR FRANÇA
Secretário Municipal da Fazenda
CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO
Procuradora Geral do Município
(Originária do Substitutivo nº 001/2009 ao Projeto de Lei nº.
012/2009 de autoria do Poder Executivo)
37

Deve ser concedida sempre por lei.
Pode ser concedida em caráter geral ou
de forma limitada.

A anistia concedida de forma limitada
abrange somente os seguintes casos:
38
a)
às infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias (multas) até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza;
c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
39
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades
de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela
mesma lei à autoridade administrativa.
40

A anistia concedida de forma
limitada deve ser efetivada por
despacho da autoridade administrativa
competente para fiscalizar e arrecadar o
tributo a que se aplica.

Ou seja, o particular deve comprovar, por
meio
de
documentação
hábil
(requerimentos e formulários),
que preenche os requisitos legais
para obter a concessão da
anistia fiscal.
41
Art. 182. A anistia, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 155.
42
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido
entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa
para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso
do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
43
prescrito o referido direito.
Caso seja apurado que o
contribuinte deixa de atender às
exigências legais ou tenha
prestado informações falsas para
obter o benefício fiscal, tal
benefício será imediatamente
revogado sem prejuízo de
imposição de outras penalidades.
44
A anistia concedida em caráter
geral, ou seja, aquela cuja lei
que a determina não estabelece
uma série minuciosa de exigências,
não necessita de efetivação por meio
de despacho por parte da Fazenda
Pública.
45

Assim como existe o princípio da reserva
de lei para a concessão de isenção, existe
o da reserva de lei para a anistia.

Somente a entidade tributante pode
conceder, por meio de seu próprio
legislativo, a anistia referente aos tributos
que regula, arrecada e administra (art.
150, § 6º da CF).
46
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
47
• A anistia regulada nos arts. 180 a 182 do CTN não
abrange os atos qualificados pela legislação
tributária como:
• crimes ou contravenções (Lei 8.137 de 27/12/1990,
que define os crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo;
•Lei 8.866/94 que estabelece a figura do depositário
infiel em matéria tributária etc);
•Lei 9.983/2000 que define o crime de apropriação
indébita previdenciária.
48
Os atos praticados pelo sujeito passivo
contribuinte ou responsável, ou ainda por
terceiro que procure beneficiar o sujeito
passivo, de forma dolosa, visando causar
prejuízo aos cofres públicos, seja sob a forma
de sonegação, fraude, simulação,
contrabando, descaminho, apropriação
indébita etc., são regulados pelas leis penais,
formando assim a legislação referente ao
Direito Penal Tributário.
49
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude
ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às
infrações resultantes de conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
50
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 151 a 155 CTN)
• Uma vez efetuado o lançamento e
notificado o sujeito passivo, sem que se dê
o pagamento, cabe à Fazenda Pública exigir
judicialmente o seu crédito.
• O CTN disciplina uma outra alternativa,
contemplando as hipóteses em que a
Fazenda Pública não poderá propor a
execução judicial em razão da suspensão
da exigibilidade do crédito:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
I - Moratória (art. 152 a 155, CTN)
•
Consiste na concessão, por parte do
Poder Público, de um prazo maior do que
a lei normalmente prevê, para que o
sujeito passivo efetue o pagamento do
crédito tributário, de modo que a dívida
vencida ou vincenda possa ter outra data
de vencimento.
•
A moratória tributária para ser concedida
depende de lei.
•
Poderá ser concedida em caráter
individual ou geral (quando ocorre
calamidade pública em determinado
lugar, sendo concedida a prorrogação
nos prazos de pagamento dos tributos
dos contribuintes da região afetada).
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público
competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, quando simultaneamente concedida
quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei nas
condições do inciso anterior.
• Alguns autores defendem a idéia de que a alínea
“b”do inciso I do art. 150 CTN contradiz a repartição
da competência tributária constitucional, sendo
derrogado ante a nova redação do § 6o.
Do art. 150 da CF, dada pela EC 3/93.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Parágrafo único. A lei concessiva de
moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território da
pessoa jurídica de direito público que a
expedir, ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos.
• O art. 153 CTN, diz que a lei que concede a
moratória, deve conter os seguintes requisitos:
• prazo de duração do favor;
• condições da concessão do favor em caráter
individual;
• os tributos a que se aplica;
• número de prestações, vencimentos;
• garantias a serem fornecidas.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral
ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em
caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos,
dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em
caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo
beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
•
Salvo disposição de lei em contrário, a
moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou
do despacho que a conceder, ou
Art.cujo
154
lançamento já tenha sido iniciado àquela
CTN ao
data por ato regularmente notificado
sujeito passivo.
• A moratória não aproveita aos casos de
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
ou do terceiro em benefício daquele.
• A concessão da moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrandose o crédito acrescido de juros de mora:
• com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
• sem imposição de penalidade, nos demais casos.
• No caso do inciso I deste artigo (com
imposição da penalidade cabível, nos casos
de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele), o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito;
• No caso do inciso II deste artigo (sem
imposição de penalidade, nos demais casos),
a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito;
• A moratória afasta a possibilidade da
cobrança de multa, juros de mora e inclusive
de correção monetária.
• Não se confunde moratória e parcelamento
de débito fiscal:
• Moratória = embora a figura jurídica da
moratória importe na concessão da
prorrogação do prazo para o pagamento
do crédito tributário, este deve ser pago
integralmente e não em parcelas;
Observação:
• Parcelamento = aplica-se a tributos já vencidos e cujo
débito já está acrescido de multa, juros e correção
monetária. O pagamento das parcelas é atualizado
monetariamente.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 151 a 155 CTN)
• Uma vez efetuado o lançamento e notificado
o sujeito passivo, sem que se dê o
pagamento, cabe à Fazenda Pública exigir
judicialmente o seu crédito.
• O CTN disciplina uma outra alternativa,
contemplando as hipóteses em que a Fazenda
Pública não poderá propor a execução
judicial em razão da suspensão da
exigibilidade do crédito:
Suspendem o crédito:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Depósito do seu montante integral (art.
151,II, CTN)
•
Caracteriza-se pela faculdade que tem o
contribuinte ou responsável de efetuar um
depósito para depois poder discutir
judicialmente a validade do crédito
tributário, visando com isso evitar a
correção monetária do débito, provocada
pela inflação, bem como a fluência de juros
de mora.
•
Caso o sujeito passivo ganhe a questão, o
depósito será devolvido, do contrário,
converte-se em renda a favor da Fazenda
Pública.
Depósito do seu montante integral (art.
151,II, CTN)
•
Enquanto o contribuinte contesta
judicialmente a validade do
crédito tributário, o Poder Público
está impedido de exigi-lo;
Depósito do seu montante integral (art.
151,II, CTN)
•
O depósito é feito à ordem do
juízo onde se discute o crédito
tributário;
•
Este depósito pode ser feito em
ações cautelares ou em ação de
consignação em pagamento.
Depósito do seu montante integral (art.
151,II, CTN)
A Súmula 112 do STJ:
“o depósito somente suspende a exigibilidade
crédito se for integral e em dinheiro”.
do
Questões da OAB
A redação da Súmula Vinculante 28 do STF ("É
inconstitucional a exigência de depósito prévio
como requisito de admissibilidade de ação judicial
na qual se pretenda discutir a exigibilidade do
crédito tributário") tem por escopo impedir a adoção
de que princípio jurídico?
(A) Venire Contra Factum Proprium.
(B) Exceção de contrato não cumprido.
(C) Solve et Repete.
(D) Contraditório e ampla defesa.
56 - A redação da Súmula Vinculante 28 ("É
inconstitucional a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se
pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário")
tem por escopo impedir a adoção de que princípio
jurídico?
(A) Venire Contra Factum Proprium. (vedação do comportamento
contraditório)
(B) Exceção de contrato não cumprido.
(C) Solve et Repete. ("pague e depois reclame”)
(D) Contraditório e ampla defesa.
A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional
a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por
escopo impedir a adoção de que princípio jurídico?
(A)Venire Contra Factum Proprium. (vedação do comportamento
contraditório)
Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e
constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré.
Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium.
Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso.
Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca
cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta
encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente
providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade.
Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo
da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo,
Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado
A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).
(C) Solve et Repete.
55 - José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fiscal após
realizar depósito do montante integral do crédito que busca a
anulação. Nesse sentido, é correto afirmar que:
(A)
o depósito prévio do montante integral é requisito de
admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.
(B) o depósito do montante objeto de discussão judicial poderá ser
levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado
procedente perante o juízo de primeiro grau.
(C) o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de
impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a
fluência dos juros e a imposição de multa.
(D)
caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover
execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.
(C) o depósito prévio do montante integral produz os
efeitos de impedir a propositura da execução fiscal,
bem como evita a fluência dos juros e a imposição de
multa.
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo (art.
151,III, CTN)
•
De acordo com a lei reguladora do processo
administrativo relativo a cada tributo, o sujeito passivo
tem todo o direito de contestar lançamento que julgue
irregular ou abusivo, bem como contestar a decisão
desfavorável da autoridade lançadora no julgamento
administrativo de processo fiscal, interpondo recurso à
instância administrativa superior.
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo (art.
151,III, CTN)
•
A discussão é feita perante a autoridade administrativa
competente para arrecadar e fiscalizar o tributo;
•
Existem duas modalidades:
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo (art.
151,III, CTN)
a)
A consulta = é cabível quando não há qualquer
procedimento por parte da administração pública no
sentido de cobrar o tributo, porém o contribuinte não
tem certeza se está sujeito ou não a seu pagamento,
ou ainda tem dúvidas sobre a forma de aplicação da
lei (quanto aos cálculos que deve ser efetuado, por
exemplo);
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo (art.
151,III, CTN)
b) Recurso administrativo = o recurso é utilizado pelo
contribuinte que tenha sido notificado da existência de
um crédito tributário lançada pela administração
pública ou que tenha sofrido uma fiscalização por
parte da autoridade administrativa, buscando a revisão
do ato.
Reclamações e os recursos , nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN)
•
A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até
que seja emitida decisão relativa à reclamação ou
recursos.
•
Ex.: um fiscal que lavra um auto de infração, na realidade está
realizando um lançamento, e este poderá ser impugnado por
meio da reclamação ou defesa que é apresentada à
autoridade competente, por escrito e dentro do prazo previsto.
Concessão de medida liminar em mandado de
segurança (art. 151,IV, CTN)
•
Diz o art. 5º, LXIX da CF/88:
•
•
Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado
por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
Mandado de Segurança é uma medida
judicial especial, utilizada para proteger
direito
líquido e certo, lesado ou na
iminência,
por ato de autoridade.
Concessão de medida liminar em mandado de
segurança (art. 151,IV, CTN)
•
É mais rápido o seu processamento e,
quando houver uma lesão de direito
líquido e certo, que não reparado já e
agora, e que por ocasião da sentença se
tornará inócuo ou ineficiente, concede-se
a liminar;
•
É preciso ter fumus boni iúris e o
periculum in mora.
Concessão de medida liminar em mandado de
segurança (art. 151,IV, CTN)
•
O efeito suspensivo somente será
desencadeado se o juiz, cautelarmente,
diante da lesividade do ato ou sua
iminência, conceder medida liminar que
afaste do plano o ato abusivo de
autoridade para evitar a irreparabilidade
do dano com a demora da sentença.
Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial
(art. 151,V, CTN)
•
Qualquer tutela (proteção) antecipada ou medida
liminar concedida em qualquer ação judicial tem a
intenção, exatamente como no caso do mandado de
segurança, de evitar o ônus tributário para o sujeito
passivo antes que seja analisado o mérito da lide
judicial.
Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial
(art. 151,V, CTN)
•
Nesta ação, se o sujeito passivo demonstrar a
ilegalidade do ato praticado pelo ofensor, poderá obter
a liminar;
•
É cabível na hipótese da autoridade pública, ou
agente de pessoa jurídica no exercício de funções
públicas, agir com ilegalidade ou abuso de direito,
desrespeitando direito líquido e certo de pessoa física
ou jurídica.
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)
•
Ato de dividir em parcelas o débito;
•
Será concedido na forma e
condição estabelecidas em lei
específica;
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e
condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário não exclui a
incidência de juros e multas.
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)
•
O parcelamento suspende o crédito tributário até
o pagamento da última prestação.
•
Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o
parcelamento cessa a suspensão do crédito
tributário que será cobrado judicialmente em
execução.
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)
•
OBSERVAÇÃO:
Enquanto o depósito do montante integral e as
reclamações e recursos suspendem
imediatamente a exigibilidade do CT, no caso do
mandado de segurança ou outras ações judiciais
só haverá suspensão se for concedida a liminar ou
tutela antecipada.
Efeitos da suspensão:
• bloqueia o ajuizamento da execução fiscal;
• suspende a contagem do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início
(efeito suspensivo), ou impede a iniciação da
contagem (efeito impeditivo);
• não dispensa o cumprimento da obrigação acessória.
Extinção do
Crédito Tributário
(arts. 156 a 174 CTN)
Extinguir o CT, significa perecer,
cessar, liberar definitivamente
o devedor em relação ao
vínculo jurídico que o prende
ao credor.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do
artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial
do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua
constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Pagamento
(arts. 157 a 163 e 165 a 169 CTN)

É a forma mais utilizada para
satisfação da obrigação tributária.

Consiste na entrega da quantia
devida (do valor do CT) que o
devedor (SP ou responsável) faz ao
credor (SA).

Corresponde, assim, ao
cumprimento da obrigação
tributária principal.

Para que o pagamento venha a
extinguir o CT ele deve atender
aos requisitos estabelecidos
pelos arts. 157 a 163 do CTN),
que referem-se aos elementos
essenciais do pagamento
válido: lugar, tempo e forma.
Local

a lei que institui a obrigação tributária deve
fixar o local de seu pagamento.

Se não houver disposição legal a respeito,
o local para que se considere válido o
pagamento, será o da repartição pública da
pessoa política competente
para arrecadar o tributo,
situada no domicílio do sujeito
passivo.
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o
pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do
sujeito passivo.
Tempo

Para que seja considerado válido, o
pagamento deve ser efetuado em
tempo hábil, isto é, até o prazo fixado
para o seu vencimento.

Este prazo normalmente está fixado
na legislação que regula a cobrança
do tributo.
Prazos de Recolhimento

O IRPJ e a contribuição social apurados
deverão ser recolhidos no último dia do
mês seguinte ao do encerramento do
trimestre ou, por opção da empresa, em
até três cotas mensais, desde que o valor
de cada cota não seja inferior a R$
1.000,00

OBS.:
cuidado com os valores (pois serão de
três meses)
PIS -FATURAMENTO




Para Pessoas Jurídicas de
direito privado, exceto Simples
Nacional;
Base de Cálculo: Receita Bruta
Alíquota: 0,65% sobre a base
de cálculo;
Prazo de Pagamento: até o
último dia útil do segundo
decêndio ao mês de ocorrência
do fato gerador.
COFINS
Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social




Para Pessoas Jurídicas de direito
privado, exceto Simples Nacional
Base de Cálculo: Receita Bruta
Alíquota: 3% sobre a base de
cálculo
Prazo de Pagamento: até o último
dia útil do segundo decêndio ao
mês de ocorrência do fato gerador.
Tempo

Na falta dessa regulamentação, o
vencimento do crédito será 30 dias
após a notificação regular do sujeito
passivo da existência do lançamento.
Art. 160. Quando a legislação tributária não
fixar o tempo do pagamento, o vencimento
do crédito ocorre trinta dias depois da data
em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.

O pagamento efetuado em atraso
enseja, por parte do Poder Público, a
cobrança de juros de mora, multa e
demais penalidades previstas na lei
instituidora do tributo.

No caso do SP ter formulado consulta
administrativa antes de ser notificado do
lançamento, ao pagamento em atraso não serão
aplicadas penalidades e juros de mora. Isso
assegura ao sujeito passivo o direito de pagar a
sua dívida tributária sem ser prejudicado por uma
possível demora da Administração na solução da
consulta formulada.

A concessão de desconto para pagamento
antecipado fica a critério da Fazenda Pública.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no
vencimento é acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e
da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora são calculados à taxa de um por cento ao
mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na
pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Forma

A dívida tributária deve ser paga
sempre em dinheiro (moeda
corrente);

não existe a possibilidade de
pagamento de tributo sob a forma de
entrega de bens ou de cumprimento
de prestações alternativas.
Forma

A legislação que regula determinado tributo pode
fixar a forma de seu pagamento em moeda
corrente, cheque, ou qualquer processo mecânico
ou eletrônico que a lei autorizar.

Entretanto, o pagamento feito em cheque é feito
sob condição resolutiva: o crédito somente será
extinto após a respectiva compensação do
cheque, mesmo que o contribuinte disponha de
um recibo de pagamento por parte da
administração pública.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por
cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o
pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular
daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade,
não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação
tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento
em estampilha.
Estampilha
 s.f. Vinheta representativa de imposto
pago, que se colava em documentos
que representassem obrigação ou
quitação pecuniária.
Forma

O pagamento de uma parcela ou prestação
de um tributo não importa em extinção do
CT.

A imposição de penalidade e seu
respectivo pagamento não ilide o
pagamento da obrigação tributária (art. 157
CTN), porque a penalidade pecuniária em
Direito Tributário não tem função
compensatória.
Art. 157. A imposição de
penalidade não ilide o pagamento
integral do crédito tributário.
Forma

O art. 158 CTN mostra a presunção relativa (júris
tantum) de pagamento: incumbe ao devedor
provar que pagou as parcelas anteriores.

O termo em latim "juris tantum" significa
presunção, em outras palavras,trata-se do direito
seu até que se prove o contrário. Exemplo:o
empregado ou preposto até que se prove,
encontrar-se-á sob cuidados do empregador,de
toda sorte, presume-se sua responsabilidade a
este.
Exemplo: devedor pagou a 10ª parcela de um tributo;
ele (o devedor) precisa provar que pagou as
prestações anteriores.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes
ao mesmo ou a outros tributos.
Imputação do pagamento (art. 163 do
CTN)

Em direito, a imputação de pagamento
corresponde à escolha, por parte da pessoa
obrigada, por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, de indicar qual
deles oferece em pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos e cujos valores já estão
apurados, para com a mesma entidade
tributante e a lei lhe oferece a possibilidade de
indicar qual o débito que pretende saldar em
primeiro lugar.
Imputação do pagamento (art. 163 do
CTN)

No que se refere às dívidas tributárias para com a mesma
pessoa jurídica de direito público, a autoridade administrativa
determinará a imputação do pagamento (autorizará), pretendida
por um mesmo sujeito passivo desde que a lei ofereça essa
possibilidade.

A imputação do pagamento será autorizada pelo Fisco,
obedecendo-se à seguinte ordem:
- débitos na condição de sujeito passivo contribuinte;
- débitos na condição de sujeito passivo responsável;
- contribuições;
- taxas;
- ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos;
- ordem decrescente dos montantes (valores) dos débitos.
Imputação do pagamento (art. 163 do
CTN)
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do
mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito
público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo
lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por
fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Compensação
(arts. 170 e 170-A CTN)
A compensação de créditos
corresponde à hipótese de duas
pessoas serem ao mesmo tempo
credora e devedora uma da outra e à
possibilidade de suas obrigações
serem extintas até onde se
contrabalançarem.
O art. 170 do CTN contempla a hipótese
de os particulares estarem na condição de
devedores de um tributo a determinada
pessoa política e ao mesmo tempo esta
revestir a condição de devedora dos
particulares em razão da cobrança de um
tributo indevido.
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, a lei determinará, para os efeitos deste
artigo, a apuração do seu montante, não podendo,
porém, cominar redução maior que a correspondente
ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
 Existindo um crédito do sujeito passivo contra o
Estado (vencido ou vincendo) e ao mesmo tempo
um crédito do Estado contra o sujeito passivo,
essas obrigações podem ser compensadas nas
devidas proporções, entretanto os créditos devem
atender às seguintes condições:
 Ser de mesma natureza tributária (federal, estadual,
municipal);
 Ser líquidos e certos;
 Ser vincendos.
 A compensação deve ser autorizada por
meio de lei expedida pela pessoa política
competente para instituir e alterar o
tributo.
 A lei estabelecerá as condições em que se
realizará a compensação, bem como as
garantias a serem apresentadas pelo
sujeito passivo para obter o direito a ela.
 A compensação pode extinguir total ou
parcialmente o crédito tributário da Fazenda Púbica
em relação ao sujeito passivo, dependendo dos
valores a serem compensados.
 A compensação de tributos e contribuições federais
é regida pelo art. 66 da lei 8.383/91.
 A LC 104/01 restringiu o direito a compensação dos
valores pagos a maior do que o legalmente devido
ou pagos indevidamente e acrescentou o art. 170-A
do CTN.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial.
(Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
TRANSAÇÃO
(art. 171 CTN)
 A transação é um acordo celebrado entre duas ou
mais pessoas com a finalidade de extinguir uma
pendência entre elas.
 Entretanto, a administração pública não pode
transacionar com o interesse público administrado
por ela.
 Tal fato decorre do princípio de direito
administrativo que torna indisponível o interesse da
coletividade (princípio da indisponibilidade do
interesse público).
 Assim, a transação em matéria tributária, é a proposta de um
acordo, estabelecido pela administração pública por meio de
lei (art. 171 CTN), visando colocar fim a um litígio que verse
sobre o pagamento de crédito tributário.
 Seriam feitas concessões por parte da administração pública
(visando ao interesse público, por exemplo: diminuir despesas
desnecessárias para o Estado na cobrança de créditos de
pequeno valor) e por parte do sujeito passivo com a finalidade
de resolver sua dívida tributária.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que
estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação
tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação (o correto seria
terminação) de litígio e conseqüente extinção de crédito
tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade
competente para autorizar a transação
em cada caso.
REMISSÃO
(art. 172 CTN)
CTN
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria
de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
 A lei concessiva de remissão deverá ser elaborada em atenção
às seguintes condições:
a) Situação econômica do sujeito passivo;
b) Erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo contra a
matéria que envolve o fato gerador da obrigação (o sujeito
passivo não sabe aplicar corretamente a lei tributária a seu
caso);
c) Diminuta importância do crédito tributário;
d) Equidade;
e) Condições especiais de determinada região ou território
pertencente à pessoa política competente para cobrar o
tributo (a entidade tributante concede remissão, levando em
conta peculiaridades de determinada área ou região).
A remissão extingue o crédito tributário após
ser efetivada por meio de despacho da
autoridade fazendária, portanto, é necessária
a apresentação de requerimento do sujeito
passivo à autoridade pública demonstrando
que tem direito ao benefício e não gera direito
adquirido (ver p. único do art. 172, CTN)
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria
de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre
a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
PAGAMENTO ANTECIPADO E
HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
(art. 150, §§ 1º e 4º CTN)
 Esta forma de extinção refere-se aos créditos tributários
provenientes de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ou autolançamento (aquele em que o sujeito
passivo calcula o valor do tributo devido, paga
antecipadamente ao lançamento e fica esperando o
lançamento por parte da Fazenda Pública).
 São aqueles tributos que a lei confere ao sujeito passivo a
obrigação de efetuar seu lançamento e recolhimento e
aguardar a confirmação de seus atos por parte da
administração pública.
 Essa confirmação (homologação) pode ocorrer de
forma expressa ou tácita (com a inércia da
autoridade nos casos em que não haja dolo, fraude
ou simulação).
 Uma vez ocorrida a homologação está extinto o
crédito tributário referente ao lançamento
confirmado pela autoridade administrativa.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
§ 2º .......
§ 3º ...............
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
A conversão do depósito
em renda
 Esta hipótese está prevista no inciso VI do artigo
156 do CTN e refere-se às ações cautelares e
consignativas.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
…………….
VI - a conversão de depósito em renda;
A conversão do depósito
em renda
Ocorre nos casos em que o sujeito
passivo desejando discutir a
validade da cobrança total ou
parcial do crédito tributário efetua
seu depósito em juízo até se apurar
se o tributo é devido ou não.
 Após a decisão judicial, o depósito deverá ter um
destino.
 Se a decisão favorece ao contribuinte, está extinto
o crédito tributário e a quantia em discussão será
revertida ao patrimônio deste contribuinte.
 Se a decisão favorece ao Estado, a
quantia
depositada reverterá para a administração
pública.
 A retirada do depósito do tributo em discussão
pela Fazenda Pública recebe a denominação de
conversão de depósito em renda.
 Ou seja, a quantia objeto de depósito judicial foi
considerada devida ao Poder Público e tornou-se
renda do Estado.
 Vale lembrar que, tendo sido feito o depósito do
montante integral do crédito exigido pela
Fazenda, não será cobrado mais nenhum valor
do sujeito passivo a título de juros e outras
penalidades.
 Caso o sujeito passivo tenha reconhecido em
seu favor a ilegitimidade total ou parcial do
crédito, o valor depositado é corrigido pela taxa
prevista na legislação pertinente.
O CTN também faz referência à conversão do depósito em
renda no art. 164, § 2º do CTN:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
.......
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se
reputa efetuado e a importância consignada é convertida em
renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Consignação em pagamento
• De certa forma é uma situação atípica em
Direito Tributário, pois ocorre quando a
administração pública recusa-se a receber o
crédito tributário ou quando, por exemplo,
dois municípios exigem IPTU sobre uma
mesma área pertencente a determinado
contribuinte.
• Nesse caso, o contribuinte faz a consignação
em pagamento.
Consignação em pagamento
• Em matéria tributária, o sujeito passivo contribuinte
ou responsável pode efetuar a consignação em
pagamento do tributo (depósito judicial do tributo
devido) constrangendo a administração pública a
recebê-lo nas hipóteses previstas no art. 164 do CTN.
Consignação em pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Consignação em pagamento
• Se a consignação for julgada procedente por
decisão transitada em julgado, o pagamento
considera-se efetuado e a importância
consignada é convertida em renda,
extinguindo-se o crédito tributário.
• Se for julgada improcedente, no todo ou em
parte, pode o fisco cobrar o crédito acrescido
de juros e de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Consignação em pagamento
• A grande característica dessa hipótese de
extinção do crédito tributário é o fato de que o
sujeito passivo está querendo pagar a dívida
tributária e, por motivos alheios à sua
vontade, não está conseguindo.
• Portanto, três fatos merecem destaque nesta
hipótese de extinção do crédito tributário:
• a consignação só extingue o crédito quando
julgada procedente pelo juiz;
• quando julgada improcedente cobra-se o
tributo acrescido de juros de mora, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
• a consignação só pode versar sobre o
crédito que o consignante se propõe a pagar.
•A
consignação é diferente do depósito
judicial
porque
neste
(depósito)
o
contribuinte está discutindo o tributo,
enquanto na consignação em pagamento o
contribuinte quer pagar e, além disso, não
quer discutir, mas sim livrar-se dele, pois a
consignação tem os mesmos efeitos do
pagamento.
• Veja as diferenças entre um e outro no
quadro a seguir:
CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO (art. 164 do
CTN)
DEPÓSITO DO
MONTANTE INTEGRAL
(art. 151, II do CTN)
Hipótese de extinção
crédito tributário;
do Hipótese de suspensão do
crédito tributário;
Sempre na esfera judicial;
Pode ser na esfera judicial ou
administrativa;
Só ocorre quando o sujeito Só ocorre quando o sujeito
passivo se propõe a pagar e passivo discorda de fazer o
não está conseguindo.
pagamento e tenta impugnar a
exigência.
Decisão administrativa
irreformável
• É considerada também no art.
156, IX do CTN, como causa de
extinção do crédito tributário:
Decisão administrativa
irreformável
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Decisão administrativa
irreformável
• Corresponde ao término de um processo no
âmbito da administração pública.
• A partir do momento em que se instaura um
processo administrativo (consulta ou recurso)
este irá percorrer várias instâncias
administrativas.
Decisão administrativa
irreformável
• As instâncias superiores
(ex.:
Conselho de Contribuintes) têm
poderes para proferirem decisões
das quais não existem mais recursos,
pois emanam das pessoas
hierarquicamente superiores aos
demais órgãos e funcionários da
própria administração.
Decisão administrativa
irreformável
• Essas decisões são irreformáveis
dentro da esfera administrativa. Isso
quer dizer que são passíveis de
mudanças apenas pelo Poder
Judiciário no caso de o sujeito
passivo não concordar com seu
teor.
Decisão administrativa
irreformável
• Uma vez que não podem mais
ser alteradas dentro da
repartição pública, podem
extinguir o crédito tributário nas
seguintes formas:
Decisão administrativa
irreformável
A) pagamento = o órgão administrativo entende
ser improcedente a consulta ou recurso
apresentado pelo sujeito passivo, determinando
assim o pagamento do tributo.
• Caso o sujeito passivo, após a notificação da
decisão definitiva, não peça sua reforma pelo
Poder Judiciário no prazo estabelecido em lei
(geralmente 30 dias), deverá extinguir o crédito
tributário por meio do pagamento;
Decisão administrativa
irreformável
B) extinção da exigência do crédito = o órgão
administrativo entende ser improcedente a
cobrança do tributo ou penalidade aplicável,
favorecendo assim ao sujeito passivo.
• Se o tributo não é devido, o crédito tributário
em discussão está extinto por ser inválida a
exigência.
• Esta extinção pode ser total ou parcial.
Exemplo: indevida a multa, porém devido o
tributo.
Decisão judicial passada (transitada)
em julgado
• Uma decisão judicial pode ser irrecorrível
porque já se percorreram todas as
instâncias competentes e foram utilizados
todos os recursos permitidos em lei, ou
porque o prazo para a interposição de
recurso esgotou-se sem que a parte
interessada tenha tomado qualquer
providência para o prosseguimento da ação
judicial.
Decisão judicial passada (transitada)
em julgado
• Nas ações judiciais em que estão em discussão os
interesses da Fazenda Pública, o interesse público
portanto, o órgão judicante deve obrigatoriamente
submeter sua decisão à instância que lhe é superior.
• Assim, o juiz de primeira instância deve submeter a
apreciação de sua decisão ao Tribunal que lhe é
superior.
Decisão judicial passada (transitada)
em julgado
• Percorrida todas as instâncias do Poder Judiciário
competentes para as ações que versem sobre os
interesses da Fazenda Pública, a decisão proferida
pelo Tribunal Superior (STF ou STJ, as competências
para julgamento estão definidas em leis especiais)
corresponde a uma decisão judicial transitada em
julgado; a matéria sobre a qual ela versa denomina-se
“coisa julgada”.
Decisão judicial passada (transitada)
em julgado
• Dessa forma, a decisão judicial é
definitiva e em relação ao crédito
tributário ela pode provocar sua
extinção nas mesmas formas e
condições previstas para a decisão
administrativa:
pagamento
e
extinção do crédito.
•
Dação em pagamento em bens
imóveis
Essa modalidade de extinção do crédito tributário foi
incluída no Código Tributário Nacional por intermédio
da Lei Complementar n. 104 de 10.1.2001.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do
artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
•
Dação em pagamento em bens
imóveis
• Para Hugo de Brito este dispositivo é rigorosamente
inútil e nada acrescentou ao CTN.
Dação em pagamento em bens
imóveis
•
A dação em pagamento é um instituto do direito
privado, mais especificamente do direito das
obrigações, segundo o qual o credor tem a faculdade
de aceitar receber coisa diversa da que lhe é devida
(artigo 356 do Código Civil).
Dação em pagamento em bens
imóveis
•
A questão essencial dessa forma de
extinção do crédito tributário é o
estabelecimento do valor do bem
imóvel que será recebido pela
Fazenda como
pagamento.
•
•
Dação em pagamento em bens
imóveis
No entendimento de Hugo de Brito, o contribuinte
continua tendo o dever de pagar o tributo em dinheiro,
posto que se trata de uma prestação pecuniária.
• O contribuinte espontaneamente oferece um bem
imóvel para
liquidar uma prestação
pecuniária.
•
Dação em pagamento em bens
imóveis
A inclusão da dação em pagamento como forma de
exclusão do crédito tributário o confirma, pois com ela
apenas se explicitou ser admitido à Fazenda Pública,
enquanto credora, aceitar prestação diversa da que
lhe é devida pelo contribuinte.
•
Dação em pagamento em bens
imóveis
Diz o Novo Código Civil:
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em
pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão
pelas normas do contrato de compra e venda.
HIPÓTESES DE
EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 156 a 174 CTN)
PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
(arts. 173 e 174 CTN)
Prescrição
• O termo corresponde à perda do direito de ação.
• Em alguns casos a lei estabelece um prazo para
que o indivíduo venha a ajuizar a ação destinada
a assegurar seu direito.
• O não-exercício do direito de ação no prazo
estipulado por lei implica o entendimento de que
o indivíduo não pretende exercê-lo.
• O direito da Fazenda Pública de
cobrar judicialmente o crédito
tributário que não foi pago pelo
contribuinte está sujeito à
prescrição.
• O CTN fixa, em seu art. 174, o prazo
prescritível para que a Fazenda Pública venha
a exercer seu direito de receber o crédito
tributário: cinco anos contados da data do
lançamento válido.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
• Este prazo (de cinco anos) será
interrompido, e portanto terá
sua contagem reiniciada, nas
seguintes hipótese:
Interrupção da Prescrição
a) pelo despacho do juiz que
ordenar a citação em execução
fiscal;
Interrupção da Prescrição
b) protesto judicial (art. 867 CPC).
Corresponde a uma ação cautelar iniciada
pela pessoa que desejar a conservação de
seus direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal.
Nesse caso, a Fazenda Pública poderá fazer
por escrito seu protesto, em petição dirigida
ao juiz, e requerer que o mesmo intime o
devedor a saldar sua obrigação;
Interrupção da Prescrição
c) qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor (ato judicial
que prove o atraso no
pagamento);
Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis Suspensão do Processo –
Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente.
Interrupção da Prescrição
d) qualquer ato praticado pelo sujeito passivo,
mesmo extrajudicialmente, que demonstre,
de forma inequívoca que reconhece o débito
fiscal.
Assim, se o devedor não se aperceber do
fato de que a dívida tributária é objeto de
prescrição e efetuar seu pagamento, não
poderá pedir restituição, uma vez que
reconhece, com o pagamento, o direito da
Fazenda Pública de receber o crédito
tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Prescrição x Decadência
• A Prescrição e a decadência se assemelham pelo
fato de ambas terem os mesmos fundamentos,
que se traduzem pela inércia do titular de um
direito por um espaço de tempo determinado.
• O marco que diferencia as duas é justamente o
lançamento.
Decadência
• O CTN assinala um prazo para que a
Fazenda Pública documente a
existência de seu crédito tributário (o
que deve ser feito com o lançamento).
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Decadência
• Esse prazo está previsto no art. 173 do CTN, e
sua contagem tem 4 marcos.
• Se a Fazenda Pública deixar de efetuar o
lançamento do tributo no prazo estipulado por lei,
entende-se que não há interesse na cobrança, ou
que a Fazenda Pública abriu mão de seu direito.
• Assim, se a causa externa legal ocorreu antes do
lançamento, é caso de decadência (também chamada de
caducidade);
• se depois, é caso de prescrição, como mostra a figura a
seguir
Ocorre a
decadência em
Ocorre a
prescrição em
cinco anos
Obrigação
Fato Gerador
cinco anos
Crédito
Tributário
Tributária
Lançamento
• Portanto, a decadência ou caducidade é a perda
da possibilidade de a Fazenda Pública fazer o
lançamento e, como conseqüência, constituir o
crédito tributário e esse prazo é de cinco anos.
• Já a prescrição é a perda da possibilidade de a
mesma Fazenda Pública entrar com um processo
de execução contra o sujeito passivo no prazo de
cinco anos contados da constituição definitiva
do CT pelo lançamento.
Diferenças entre a
prescrição e a decadência:
DECADÊNCIA (art. 173 CTN)
• Atinge o direito em si, havendo
pois a perda do mesmo.
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)
• Não há a perda do direito em
si mas sim o direito de mover
uma ação para exercê-lo.
• Pressupõe (subentende-se)
um direito (obrigação
tributária) que, embora
nascido (fato gerador), não se
tornou efetivo por falta de
exercício (falta de
lançamento).
• Pressupõe um direito já
adquirido e efetivo (CT
constituído pelo lançamento)
mas que ficou desprotegido
pela falta de ação da Fazenda
Pública.
Diferenças entre a
prescrição e a decadência:
DECADÊNCIA (art. 173 CTN)
• Deve ser decretada pelo Juiz,
mesmo que não haja pedido para
tal, já que não mais existe o
direito da Fazenda Pública.
• O pagamento do tributo caduco
(decaído) dá direito à restituição
uma vez que não mais havia o
direito da Fazenda Pública com
relação àquele crédito.
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)
• Depende de argüição do
devedor para poder ser
declarada pela autoridade
judicial.
• O pagamento de tributo cuja
ação está prescrita não dá
direito à restituição do valor uma
vez que o direito da Fazenda
Pública ainda persistia, embora
a mesma não tivesse meios de
acionar o sujeito passivo.
Diferenças entre a
prescrição e a decadência:
DECADÊNCIA (art. 173 CTN)
• Não admite nem interrupção
nem suspensão.
• São quatro marcos iniciais da
contagem do prazo:
a) art. 173, I (regra geral);
b) art. 173, II;:
c) art. 173, p. único;
d) art. 150, § 4o. (no caso de
lançamento por homologação).
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)
• Admite:
Interrupção (parágrafo único
do art. 174 CTN)
Suspensão (art. 151, I a IV; art.
161, §2º; art. 155, p. único; art.
172, p. único, todos do CTN).
• O marco inicial da contagem do
prazo é o lançamento em
qualquer hipótese.
Enquanto o prazo prescricional
inicia-se sempre com o lançamento
(assim entendida sua constituição
definitiva), conforme determina o art. 174
do CTN, o prazo decadencial inicia-se
com um dos quatro marcos previstos no
CTN:
• Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
Regra geral (art. 173, I CTN)
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido
efetuado;
Ex.: se a Prefeitura deixar de efetuar o lançamento do
IPTU relativo ao exercício de 2006, o prazo para que
ela faça o lançamento tem sua contagem iniciada em
03/01/2007 (exclui-se o primeiro dia útil) e conclui-se
em 02/01/2012 (inclui-se o último dia útil).
Segundo marco (art. 173, II CTN)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Exemplo: Se um lançamento continha irregularidades e foi
impugnado pelo sujeito passivo e anulado por vício de forma (o
tributo lançado é devido, porém o documento foi emitido com
incorreções), em 20/04/2007, deverá ser efetuado até cinco
anos contados após a anulação do lançamento incorreto (até
20/04/2012).
Terceiro marco (art. 173, p.único CTN)
c) O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Quinto marco (art. 50, § 4o. CTN)
d) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele
de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Prescrição
Interrompe
Art. 174 - ....
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Suspensão (art. 151, I a VI do CTN).
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Suspensão (art. 161 do CTN).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.
Suspensão (art. 155, p. único do
CTN).
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual
não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Suspensão (art. 172, p. único do CTN).
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 155.
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art. 174 CTN - Cordeiro e Aureliano