51º. Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho
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4º Painel:
Grupos de Empresas no Direito do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
São Paulo: 28/6/2011
• Grupo de Empresas por presunção
• A globalização como fomento à formação de
“GE” -Grupos de Empresas;
• É possível admitir Grupo Econômico por presunção?
• Art. 265, CC: “A solidariedade não se presume;
resulta da (i) lei ou da (ii) vontade das partes”
*também há solidariedade na reparação do dano
decorrente de (iii) co-autoria de ato ilícito (art. 942, CC)
Distinção:
• a “responsabilidade solidária” não se presume;
• a “caracterização de GE” pode ser presumida
(hominis ou por lei)
Sistema pátrio de relacionamento entre “GE”:
• grupos de direito;
• grupos de fato;
Relacionamento por:
• coordenação (horizontal);
• subordinação (vertical);
Solidariedade do “GE” no Direito do Trabalho:
• CLT, Art. 2º, § 2º:
(i)”Sempre que uma ou mais empresas,
(ii)tendo embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria,
(iii) estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra
(iv) constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica,
(v) serão, para os efeitos da relação de emprego,
(vi) solidariamente responsáveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas.”
Rurícola, Lei 5889/73,
• Art. 3º, § 2º:
“Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo
cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma
sua autonomia, integrem grupo econômico ou
financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas
obrigações decorrentes da relação de emprego.”
Obrigações previdenciárias, Lei 8212/91,
• Art. 30, IX: *Responsabilidade solidária passiva das
empresas do “GE”.
Conclusões:
• Há expressa previsão legal de solidariedade
para o GE ;
• Rurícola: só passiva;
(“... nas obrigações”)
• Celetista: ativa + passiva;
(“para os efeitos da relação de emprego”)
Teoria do empregador único
Efeitos da teoria do empregador único:
• Unicidade contratual (Sum.129, TST);
• Acessio temporis (cessão x rescisão);
• Possibilidade de Transferência, inclusive no caso
de extinção do estabelecimento;
• Possibilidade de Equiparação salarial com
colega de outra empresa do “GE”;
• Prescinde de citação de todas as empresas na
fase cognitiva (cancelamento da Sum.205,TST);
“A doutrina da responsabilidade dual (Maurício Godinho
Delgado) preconiza a existência de um único sujeito na
relação de emprego, quando presente a figura do grupo
econômico. Desse modo, subsiste a responsabilidade, tanto
no que tange às obrigações contratuais relativas à vigência
do vínculo de emprego, quanto no que alude a eventual
passivo trabalhista, com acionamento possível inclusive na
fase executiva (cancelamento da Súmula nº 205, TST).
Optando a reclamada por transferir o empregado para outra
empresa do grupo empresarial, não pode proceder como se
ocorresse uma nova contratação, na medida em que
prevalece um único CT existente, o que autoriza a acessio
temporis diante da unicidade contratual verificada.”
• (TRT 2ª R.; RO 00297-2008-039-02-00-7; Ac. 2010/1003468; 8ª. T.;
Rel. Des. Rovirso Aparecido Boldo; DOESP 13/10/2010; Pág. 79)
Grupo de Empresas por presunção
• raramente o “GE” vem formalmente declarado;
• Sussekind:
- a responsabilidade solidária “independe de formalização”;
- o que caracteriza o controle, “não é propriamente a
interferência da sociedade controlada, mas apenas a
possibilidade de tal interferência”;
• é dispensável a existência de uma controladora (holding )
“A prova da existência de grupo econômico, faz- se
através de indícios e circunstâncias, onde o conceito que
se dá a grupo econômico não se limita à análise literal do
§ 2º do art. 2º da CLT, o que se depreende do "princípio
da primazia da realidade", prescindindo de formalização
conforme os instrumentos próprios ao direito societário,
bastando que fique provado nos autos, que entre as
empresas constantes da relação jurídica processual
trabalhista haja direção ou controle ou administração,
ainda que seja coordenação horizontal, tendo um objeto
social que evidencie o propósito comum das empresas. ".
(TRT 2ª R.; RO 02500-0052-200-55-02-0070; Ac. 2011/0035547;
Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DOESP 26/01/2011; Pág. 22)
O “controle nos GE” poderá ser:
• de uma participação acionista majoritária ou
minoritária;
• de pessoa física, jurídica ou grupo familiar;
“Hipótese em que caracterizada a reunião de pessoas
de uma mesma família que controlam e administram
várias empresas, constituindo a formação de um
grupo econômico de fato. Agravo provido para
determinar a manutenção do sócio no pólo passivo da
demanda”.
(TRT 4ª R.; AP 00189-2001-016-04-00-3; 8ª T.; Rel. Des. Denis
Marcelo de Lima Molarinho; DOERS 08/01/09)
A caracterização de “GE” pode ser presumida
(por lei ou comum)
• prasumptiones iuris: relativa ou absoluta;
• prasumptiones hominis – regras de experiência
• Art. 335, CPC:
Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece e ainda as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial
• Presunção legal de existência de “GE”:
• Lei 6404/79 - Art. 243
• § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha
influência significativa.
• § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora,
diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de
sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores.
• § 4º Considera-se que há influência significativa quando a
investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das
políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
• § 5o É presumida influência significativa quando a investidora for
titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da
investida, sem controlá-la.
Outras presunções legais:
- Art. 42 da Lei 4502/64:
Considera-se existir relação de interdependência entre 2 firmas:
I - quando uma delas, sócios ou familiares for titular de + de 15%
do capital social da outra;
II – quando a mesma pessoa for diretor, sócio ou gerente de
ambas as empresas;
- Diretiva n. 83/349/CEE:
- Presume o controle quando o acionista tem o direito de
nomear ou exonerar a maioria dos membros de
direção ou fiscalização
Presunções comuns ou Hominis:
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Correspondência que revela direção sobre outra;
Determinação de condições de uma empresa à outra;
Assessoramento técnico ou comercial exclusivo;
Política de marketing comum;
Comercialização de produtos ou serviços em conjunto;
Fornecedor ou cliente único;
Uso comum de: pessoal, marcas, slogans, emblemas;
estabelecimentos, prepostos ou equipamentos ;
• Unificação de algum setor das empresas;
(Apud: Edilton Meireles – Grupo Econômico Trabalhista – LTr)
Diferença de tratamento do Direito do Trabalho
com outras áreas:
• Relações de consumo, CDC, Lei 8078/90, art. 28:
• § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
• § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
• § 4° As sociedades coligadas só responderão por
culpa.
CONCLUSÃO:
- No Direito do Trabalho a solidariedade do “GE” existe
para proteger o empregado das manobras praticadas
pelas empresas agrupadas;
- A melhor exegese do art. 2º, § 2º, da CLT é teleológica
e de acordo com os princípios da proteção e da
primazia da realidade sobre a forma;
- A doutrina e a jurisprudência admitem o “GE por
relação de coordenação”, onde o controle de uma
sobre a outra encontra-se presente não de modo
hierarquizado, mas de forma horizontal e recíproca;
“O grupo econômico previsto na CLT possui maior
abrangência que o mencionado na Lei nº 6.404/1976,
que regula as sociedades anônimas.
Para o referido Diploma, (...) os participantes devem ser
sociedades regularmente constituídas, o que já não
ocorre para o grupo trabalhista, o qual é constituído de
empresas.
A abrangência da Lei consolidada corresponde muito
mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto
na Lei, dando-se uma proteção maior ao trabalhador.
A realidade sobrepõe-se ao formalismo, tendo em vista
que pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os
trabalhadores diante das manobras praticadas pelas
empresas que compõem o grupo. (...)
(...) A forma usual é a existência da empresa principal
acima das coligadas, em verdadeira relação de dominação
(controle, direção ou administração), caracterizando uma
estrutura hierarquizada.
No entanto, pode ocorrer de não haver a denominada
hierarquização. Nesse sentido, pode existir o grupo sem a
existência da empresa controladora e das demais.
Assim, a responsabilidade, para fins de proteção da relação
de emprego, deve subsistir mesmo quando as empresas
encontram-se dispostas de forma horizontal, interagindo de
forma recíproca, tendo em vista um objetivo comum".
(TRT 2ª R.; RO 01630-2007-037-02-00-1; 12ª. T.; Rel. Des.
Francisco Ferreira Jorge Neto; DOESP 08/10/2010; Pág. 122)
*Disponíve: www.twitter.com/DallegraveNeto
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