Princípios do Direito do Trabalho.
Aplicação casuística
José Affonso Dallegrave Neto
Pós-Graduação Unicuritiba – 2012
NORMA E PRINCÍPIOS
Gênero: Norma Jurídica
Espécies:
- regras: escritas e estritas
- princípios: abstrações largas,
explícitos ou implícitos;
(*) Do ponto de vista axiológico,
os princípios são superiores às regras;
Eros Grau:
”O direito pressuposto que brota da sociedade condiciona a
elaboração do direito posto (direito positivo), mas este
transforma sua própria base (o direito pressuposto).”
EXEMPLOS:
1) A evolução do divórcio:
Direito pressuposto: demanda social pela relativização da
aliança conjugal.
Direito posto: edição da Lei n. 6.515/1977, que conferiu a
possibilidade do divórcio.
Transformação: a nova lei acabou por fomentar a dissolução
dos casamentos, alterando a base da demanda social (direito
pressuposto).
- Com efeito, a sociedades passou a exigir maior velocidade e
menores empecilhos para a realização dos divórcios.
- Assim, editaram-se novas medidas legislativas (direito posto)
que possibilitam o divórcio pela via administrativa (Lei n.
11.441/07) e o divórcio direto (EC n. 66/10) sem a necessidade
de separação prévia.
2) O surgimento e a regulação do teletrabalho:
Direito pressuposto: necessidade de adotar o trabalho a
distância (teletrabalho) ou em casa (home office)
Direito posto: nova redação do art. 6º da CLT (L. 12551/11):
“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação
de emprego.
Pg único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho
alheio.
Transformação (previsão): a nova lei levará os empregadores a
eliminarem as formas de comando, controle e supervisão à distância
a fim de elidirem a caracterização do vínculo de emprego e das
horas extras .
*vídeo (sony)
MICROSSISTEMA TRABALHISTA
Autonomia científica: objeto, lei e princípios próprios;
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
Proteção
Indisponibilidade (Irrenunciabilidade)
Primazia da realidade
Continuidade
Razoabilidade
Boa-fé
Américo Plá Rodriguez:
“O que é peculiar é o rol dos princípios visto em seu conjunto”
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
Fundamento: Isonomia material
Para corrigir desigualdades criam-se outras desigualdades;
Dimensões do princípio de proteção:
- in dubio pro operario
- condição mais vantajosa
- norma mais benéfica
IN DUBIO PRO OPERARIO
O princípio se aplica em caso de prova dividida?
Américo Plá Rodriguez (se aplica):
“... as mesmas razões de desigualdade compensatória que deram
origem à aplicação deste princípio, justificam que se estenda à
análise dos fatos já que, em geral, o trabalhador tem muito maior
dificuldade do que o empregador para provar certos fatos ou trazer
certos dados ou obter certas informações ou documentos”.
(...) o princípio somente se aplica em casos de “... autêntica
dúvida, para valorar o alcance ou o significado de uma prova.
Não para suprir omissões ...”
Mauricio Godinho Delgado (não se aplica):
“... havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório
existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em
desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico
duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro
operario”.
Entendimento do TST:
“O princípio in dubio pro operario indica que se na norma
jurídica há sentido dúbio, o julgador deverá adotar a
interpretação mais benéfica ao operário, sendo, pois, de
todo inaplicável quando há insuficiência ou ausência de
prova.”
(TST; RR 264/2005-012-07-40.2; 5ª. T.; Rel. Min. João Batista
Brito Pereira; DEJT 21/08/2009; Pág. 1670)
CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA
“ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A aplicação do princípio
da condição mais benéfica veda a supressão de direitos
que, uma vez concedidos ou praticados, passam a integrar
o contrato individual de trabalho, embora não previstos em
Lei. A garantia da condição mais benéfica opera-se no
âmbito da base puramente contratual: direitos que o
empregador voluntariamente acresce ao patrimônio jurídico
do trabalhador. Esses direitos não podem ser retirados, pois
aderem ao contrato e passam a compor um patamar do
qual o empregador não pode dispor.”
(TRT 3ª R.; RO 515/2009-004-03-00.5; 7ª T.; Rel. Des.
Paulo Roberto de Castro; DJEMG 08/06/2010)
O que é concessão habitual?
“CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL HABITUAL SE INCORPORA AO
CONTRATO DE TRABALHO. A concessão de jornada reduzida de
forma habitual e incondicional constitui condição mais favorável
ao trabalhador que se incorpora ao contrato, não podendo ser
suprimida – art. 468 da CLT.”
(TRT 1ª R.; RO 00923/2004.302.01.00-4; 8ª. T.; Des.ª Rel.ª Vólia
Bonfim Cassar; Julg. em 25/05/2005)
E quando a benesse se vincula a um fato
provisório ou extraordinário?
OJ-SDI-I n 123: “A ajuda alimentação prevista em norma
coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem
natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do
empregado bancário.”
Se as normas estiverem previstas em
regulamento de empresa, há integração ao
contrato de trabalho?
Súmula 51, I, do TST:
“As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento.”
Súmula 288 do TST:
“A complementação dos proventos da aposentadoria é regida
pelas normas em vigor na data da admissão do empregado,
observando-se as alterações posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito.”
As condições alcançadas
incorporam ao contrato?
por
norma
coletiva
Súmula 277 do TST:
“As condições de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa, convenção ou acordo coletivo vigoram no prazo
assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.”
(Redação alterada em 2009)
“As vantagens inseridas nas normas coletivas não se incorporam aos
contratos individuais de trabalho, por ausência de determinação legal e à
vista da vigência temporária dessas normas, cujo papel principal é
acompanhar as transformações das condições econômicas e sociais. Se,
no futuro, as condições conjunturais se alterarem, poderá ser
inviável a manutenção de vantagens previstas em normas coletivas,
pois os custos operacionais das empresas elevar-se-iam sobremaneira. Em
consequência, ficariam comprometidos o processo de negociação coletiva e
os avanços no campo social.” (TRT 3ª R.; RO 1166/2009-021-03-00.4; 7ª.
T.; Rel. Alice Monteiro de Barros; DJEMG 15/04/2010)
A Súmula 277 do TST ofende à Constituição
Federal?
Art. 114, § 2o, CF:
“Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.”
E quando a empresa concede espontaneamente
benefícios previstos em instrumentos coletivos de
outra categoria?
[...] “Na verdade, o princípio da cláusula mais benéfica
traduz-se em uma simples manifestação do princípio da
inalterabilidade contratual, assimilado, com adequações, pelo
Direito do Trabalho ao Direito Comum. Assim, ao adotar
durante anos instrumentos normativos que beneficiam a
categoria dos professores, o SESI, ainda que por espontânea
vontade, criou em favor de seus empregados condições mais
vantajosas, que aderiram a seus contratos, não podendo ser
suprimidas de forma unilateral e arbitrária.”
(TRT-RO-20964/99 - 3ª T, Rel. Mauricio Godinho Delgado, DJMG:
03.10.00)
NORMA MAIS FAVORÁVEL
Hierarquia dinâmica – critério da norma mais favorável:
“o princípio da norma mais favorável, entre duas normas
igualmente válidas, vigentes e eficazes com aplicabilidade a
uma mesma situação fática, tem preferência a norma que
confere maiores garantias ao trabalhador”.
(SANTOS, Ronaldo Lima dos. Teoria das normas coletivas. 2. ed. SP: LTr, 2009, p. 272)
Hierarquia estática (plano de validade da norma) –
critérios clássicos:
- lex posterior derrogat priori
- lex specialis
- lex superior
Hierarquia de Kelsen:
O Decreto não pode extrapolar a letra da Lei, cf art. 84, IV, da CF.
Art. 1º, da Lei n. 7.369/85: “O empregado que exerce atividade no setor de
energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração
adicional de 30% sobre o salário que perceber”.
Art. 2º do Decreto n. 93.412/86 (regulamentador da Lei n. 7.369/85):
inovou ao prever o adicional proporcional ao tempo de exposição à área de risco.
Súmula n. 364, I, do TST:
“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DE
TODAS AS PARCELAS QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
“Foi derrogado o parágrafo único do art. 193, da CLT (Lei geral)
pelo art. 1º da Lei n. 7.369/85 (Lei Especial). Aplica-se aqui o
brocardo: lex especialis derrogat lex generalis. A Lei Especial
derroga a Lei geral naquilo em que lhe for contrário. Devendo-se
ainda entender que a expressão salário, contida na Lei Especial
deve ser interpretada como remuneração do obreiro,
compreendendo todos as parcelas que integram a remuneração.
Apelo improvido. [...]”
(TRT 19ª R.; RO 126700-21.2007.5.19.0002; Rel. Des. Alonso
Filho; DEJTAL 22/11/2010; Pág. 4)
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•
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Teoria da acumulação (colcha de retalhos)
Teoria do conglobamento pleno (ou do conjunto)
Teoria do conglobamento mitigado
“NEGOCIAÇÃO
COLETIVA.
TEORIA
DO
CONGLOBAMENTO
MITIGADO. Na aferição da norma mais favorável, o Direito do
Trabalho Brasileiro adotou a teoria do conglobamento mitigado,
também conhecido como conglobamento orgânico ou por instituto
(Deveali, Mario Pasco e Pinho Pedreira). Isso significa que a análise
deverá extrair-se do conjunto de normas que se referem a um
mesmo instituto e não à totalidade da norma coletiva. Cada instituto
possui um regime unitário, portanto, não há como aplicá-lo
parcialmente, tendo-se em vista que o "instituto é o conjunto de
disposições e cláusulas unificadas ratione materiae, isto é,
concernentes a atribuições da mesma natureza".
(TRT 3ª R.; RO 2068/2009-047-03-00.7; Relª Desª Alice Monteiro de
Barros; DJEMG 29/04/2010)
Teoria adotada pelo Direito do Trabalho Brasileiro
Lei n. 7.064/1982
(trabalhadores brasileiros contratados ou
transferidos para prestar serviços no exterior)
Art. 3º. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do
empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da
observância da legislação do local da execução dos serviços:
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao
trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto
nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial,
no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Art. 620 da CLT:
As condições estabelecidas em Convenção quando mais
favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Nomenclatura: Irrenunciabilidade x Indisponibilidade
Mauricio Godinho Delgado:
“a expressão irrenunciabilidade não parece ser adequada a revelar a
amplitude do princípio enfocado. Renúncia é ato unilateral, como se
sabe. Entretanto o princípio examinado vai além do simples ato
unilateral, interferindo também nos atos bilaterais de disposição de
direitos (transação, portanto).”
Fundamentos: - presunção de vício
- normas cogentes
- art. 468, CLT
Imperatividade das Normas Trabalhistas
- ordem pública (art. 9 da CLT)
- restrição à autonomia da vontade (art. 444 da CLT)
- “patamar mínimo civilizatório” (Mauricio G. Delgado)
RENÚNCIA: - ato unilateral que versa s/ direito certo e conhecido.
- na seara contratual é sempre nula
- na seara judicial é admitida se o CT estiver extinto
TRANSAÇÃO: - mútuo consentimento sobre a “res dubia”.
- admissível somente sobre direitos patrimoniais e de
caráter privado (disponíveis)
NEGOCIADO x LEGISLADO
Pode a negociação coletiva ser utilizada para suprimir
direitos previstos em lei?
Flexibilização negociada?
Somente em três hipóteses autorizadas pelo art. 7º. da CF:
- VI (redução de salário);
- XIII (compensação de jornada) e
- XIV (turnos ininterruptos).
Nas demais hipóteses? Prevalece o caput do art. 7º da CF:
”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem a melhoria de sua condição social”
O TST caminha nesta direção:
OJ-SDC n. 30:
“Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade
foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do
direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor
do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que
estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante,
das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.”
Súmula 364: (Item II cancelado em meados de 2011)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE [...] II - A fixação do adicional de
periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao
tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que
pactuada em acordos ou convenções coletivos.
Alcance do art. 7º, XXVI, da CF:
1. A CF, em seu artigo 7º, XXVI, somente assegura o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho, validando as suas normas coletivas, quando
estas não contrariam direito previsto em norma de
caráter cogente, máxime com prejuízo para o
empregado.
2. O pagamento de horas in itinere está assegurado
pelo artigo 58, § 2º, da CLT, que constitui norma de
ordem pública. Sua supressão mediante norma coletiva
afronta diretamente normas legais de caráter cogente,
porquanto caracteriza ofensa às condições mínimas de
proteção ao trabalho asseguradas pela Lei Maior”.
(TST; AIRR 233/2008-094-03-40.7; 1ª. T.; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa;
DEJT 18/12/2009; Pág. 961)
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE
verdade real > verdade formal
Mário de La Cueva (teoria do contrato-realidade):
“a relação de trabalho se caracteriza não pelo ajuste de
vontades, mas pelo fato em si (serviço prestado).”
“VÍNCULO DE EMPREGO. Contrato de fato. O contrato de trabalho na feliz
assertiva de Mário de La Cueva, é um contrato realidade, posto que sua
existência é determinada pelas condições reais em que os serviços são
prestados e não pelo acordo abstrato de vontades, sendo por isso
irrelevante o que tenham as partes pactuado expressamente, basta que
tenha existido a prestação de serviços, a subordinação e a onerosidade.”
(TRT 9a. Reg., 2a. T, RO 16172/94, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, DJ/PR
01/09/95, p. 32.)
“CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO FIRMADO ENTRE
SOCIEDADE
DE
ADVOGADOS
E
ADVOGADO.
PRIMAZIA DA REALIDADE.
A celebração de contrato de associação com base no art. 39
do Regulamento Geral da Advocacia gera uma presunção
relativa de veracidade do vínculo associativo entre as partes.
Se for constatado a partir das provas dos autos que a
relação jurídica mantida ente as partes enquadra-se nas
disposições dos arts. 2º e 3º da CLT, o órgão julgador
reconhecerá o vínculo empregatício em vista do princípio da
primazia da realidade.” [...]
(TRT 2ª R.; RO 02508-2005-002-02-00-7; Ac. 2010/0905891; 12ª. T.;
Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 24/09/2010; Pág. 554)
CASUÍSMOS:
Súmula 12 do TST:
“As anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado
não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”
O empregado sempre poderá impugnar a CTPS?
- Cargo x Função
Súmula 6, III, TST (é irrelevante a denominação dos cargos)
- Nomem juris do contrato x art. 9º, CLT
E o empregador pode impugnar a anotação da CTPS?
- Só em casos de erro material grosseiro
São válidos os cartões de ponto que mostram
jornadas de trabalho invariáveis?
Súmula 338, III, do TST (JORNADA BRITÂNICA):
“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendose o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser
do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não
se desincumbir.”
HORAS EXTRAS. PROVA ORAL X PROVA DOCUMENTAL. A prova
documental pré-constituída, consubstanciada nos cartões de ponto
anexados aos autos, não marcados de forma britânica, apresenta-se como
forte elemento de convicção acerca da jornada de trabalho assinalada. No
entanto, em atenção ao princípio da primazia da realidade, desde que
impugnada, tal prova documental pode ser contrariada por outros
elementos de convicção, mormente a prova testemunhal que, na hipótese,
foi capaz de elidir a presunção de veracidade dos horários registrados.
[...] (TRT 3ª R.; RO 01235-2005-031-03-00-3; Quarta Turma; Rel. Juiz Fernando Luiz
Gonçalves Rios Neto; Julg. 02/08/2006; DJMG 19/08/2006)
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO
Manutenção do CT: questão de subsistência (salário)
Art. 598 do CC:
“A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais
de quatro anos” [...]
(*) visou coibir a servidão pessoal
Presunção juris tantum: CT por tempo indeterminado
Exceções (contratos a termo):
- Art. 443, § 2º. da CLT; atleta, aprendiz
- Lei 6019/74 (substituição ou ativ. extra: A X B x C);
- Lei 9601/98 (aumento de vagas de trabalho: A X B);
Súmula 212, TST:
“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando
negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
“A continuidade do contrato de trabalho é alvo da máxima
preocupação do legislador e se presume e milita sempre em
favor do empregado.” (TRT 2ª R.; RO 0120000-33.2008.5.02.0401; Ac.
2011/1366857; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros;
DJESP 28/10/2011)
- Prova documental: livro registro de empregado,
contrato escrito ou anotação na CTPS
- Art. 29, da CLT: CTPS prazo de 48 hrs para o
empregador “anotar, especificamente, a data de admissão,
a remuneração e as condições especiais, se houver.”
Sucessão de empregador
Arts 10 e 448 da CLT (alterações na estrutura jurídica
da empresa ou na propriedade não afetam os direitos
adquiridos nem os contratos individuais de trabalho)
Exceção: Lei 11.101/2005, art. 141, I: “não haverá
sucessão do arrematante” (falência)
Art. 453, CLT: “No tempo de serviço do empregado,
quando readmitido, serão computados os períodos, ainda
que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente
na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente.” (acessio temporis)
Exs: anuênio e equiparação salarial
A aposentadoria espontânea extingue o contrato
de trabalho?
Antigo entendimento:
Art 453, § 2º, CLT:
“O ato de concessão de benefício de aposentadoria a
empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de
serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa extinção do
vínculo empregatício.”
OJ-177 da SDI-I do TST:
“A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho,
mesmo quando o empregado continua a trabalhar na
empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim
sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao
período anterior à aposentadoria.” (cancelada)
Atual entendimento:
ADIn. 1721-3. Rel. Min. Ilmar Galvão
Declarou a inconstitucionalidade do § 2o. do art. 453 da CLT,
em 11.10.2006. (Efeito Vinculante)
OJ-361 da SDI-I do TST:
“A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do
contrato de trabalho se o empregado permanece prestando
serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião
da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa
de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados
no curso do pacto laboral.” (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
(RACIONALIDADE)
lógica do direito = lógica do razoável
- serve para distinguir a simulação da realidade
- relações de trabalho = relações humanas (racionalidade)
- máximas da experiência (art. 335, CPC)
- ligação com o princípio da proporcionalidade
“O Julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade
e pela chamada ‘praesumptio hominis’, presunção ‘facti’ ou
presunção comum, que, conforme leciona Washington de
Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. 5 ED. São Paulo: Saraiva, 1996, p.
271.), não resulta de Lei, fundando-se, porém, na experiência
da vida, que permite ao juiz formar a própria convicção. A
propósito, a formação de convicção tendo como embasamento
o que ordinariamente ocorre, encontra expressa previsão nos
casos do artigo 335, do CPC. No caso sob exame, com base no
princípio da razoabilidade, aplicando-se as máximas da
experiência e o bom senso, não pode prevalecer a jornada da
inicial, a despeito da revelia e confissão aplicadas às Rés,
porque dissonante da realidade, por ser exagerada e
inverossímil. Recurso a que se dá provimento parcial para
fixar a jornada e limitar a condenação em horas extras e
reflexos.
(TRT 9ª R.; Proc. 06754-2008-019-09-00-4; Ac. 11549-2010; Quarta
Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 23/04/2010)
“PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta
social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons
costumes.
Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo
humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da
flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm
pleno domínio.
[...] A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal,
pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição
pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar
constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter
reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir
má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando
insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem
assim, a justa causa que lhe sobreveio.”
(TRT 2ª R.; RO 01290-2005-242-02-00-9; Ac. 2007/1112060; 4ª T.; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa E
Trigueiros; DOESP 18/01/2008; Pág. 460)
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Contrato de adesão: presunção de boa-fé do aderente
Art. 422 do CC:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.”
Boa-fé subjetiva
(consciência e concepção meramente individual de não
lesar)
Boa-fé objetiva
(padrão ético de respeito ao outro que se espera de todos)
OJ-SDI-I n. 270: (PDV)
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão
voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e
valores constantes do recibo.
A MALSINADA SÚMULA 363 do TST:
CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e
dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
“O Novo Código Civil, no artigo 187, diz: `Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé‚ ou pelos bons costumes´. Assim, [...]
ressalto que a administração pública dever
seguir
exemplarmente as regras trabalhistas, em face do interesse
público; ainda, incorre em abuso de direito ao contratar
ilegalmente e depois pretender a resilição sem restituição
integral do que é devido na forma da lei; assim, deve ser
mantida a sentença quanto à interpretação de que a restituição
da autora‚ integral, não se restringindo a parcelas salariais. Não
aplico, portanto, o enunciado 363 do TST (artigo 159 do CC
1916 e artigo 927 do CC-02).”
(TRT-PR-02811-1998-012-09-00-9, Rel. Eduardo Milléo Baracat,
DJPR em 04-07-2003)
OFENSA PRINCIPIOLÓGICA da Súmula 363 do TST:
- proteção e indisponibilidade (nega direitos trabalhistas)
- continuidade (rescisão ope legis e efeito ex-nunc da
nulidade dos contratos sucessivos)
- primazia da realidade (apega-se à forma solene de
contrato)
- razoabilidade e boa-fé (presume conluio do servidor e
pune aquele que estava de boa-fé)
Súm. 430, TST: “Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho
que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando
celebrado originalmente com ente da Administração Pública
Indireta, continua a existir após a sua privatização”.
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- Dallegrave Neto