GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 07189/2010 DATA: 30/04/2010. ICMS. As peças não arroladas no Anexo Único do Protocolo 41/08, mas efetivamente destinadas ao uso em veículos automotores, sujeitam-se à substituição tributária interna, ficando o adquirente deste Estado obrigado, na condição de sujeito passivo por substituição, a efetuar o recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II, item 30. A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua no comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao alcance do regime de substituição tributária estabelecido no Protocolo 41/08, tendo em vista os fatos a seguir expostos: Informa o Consulente que adquire de fornecedor estabelecido em São Paulo, o produto denominado "Sensor de Nível" NCM 9026.10.29; e, verificando o Protocolo 41/2008, alterado pelo Protocolo 49/2008, constatou, no Ítem 76, a descrição "Medidores de Nível", porém, com a Classificação Fiscal 9026.10.19 (tabela TIPI). Registra que, o fabricante não vem aplicando a Substituição Tributário (Protoc 41/2008) devido as Classificações Fiscais do Produto e a constante no Anexo Único do Protocolo serem diferentes; enquanto a primeira controla ou mede nível de determinado lugar, a segunda controla ou mede a vazão do líquido que passa por determinado lugar. Assim, considerando que um produto estando sujeito ao regime em operação interna neste Estado, a obrigatoriedade do recolhimento antecipado passa a ser do destinatário da mercadoria no momento da entrada em território baiano, o Consulente indaga o tratamento tributário dispensado à mercadoria "SENSOR DE NÍVEL", NCM 9026.10.29. RESPOSTA: O regime de substituição tributária nas operações interestaduais com peças automotivas rege-se pelas disposições contidas no Protocolo ICMS 41/08, o qual especifica no seu Anexo Único os diversos produtos alcançados por esse regime de tributação, e suas respectivas NCM´s. Da análise do Anexo Único do Protocolo 41/08 supracitado, constatamos que, de fato, constam no item 76 "MEDIDORES DE NÍVEL" NCM 9026.10.19. A mercadoria "SENSOR DE NÍVEL", NCM 9026.10.29 não se encontra na relação dos produtos sujeitos ao regime de substituição nas operações interestaduais. Isto posto, podemos afirmar, que não estando o produto "SENSOR DE NÍVEL", NCM 9026.10.29 incluído no regime de substituição tributária de que trata o Protocolo 41/08, as operações interestaduais com tais mercadorias não se sujeitarão à substituição tributária ali prevista, sofrendo tributação normal. Por outro lado, dentro dos limites territoriais deste Estado, a substituição tributária em tela é disciplinada no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II, item 30, cuja redação é clara especificando que estão sujeitas ao referido regime todas as aquisições de peças efetivamente destinadas ao uso em veículos automotores, independente de sua classificação fiscal. Dessa forma, quando as peças, os componentes ou acessórios adquiridos têm como destinação o uso em veículos automotores, independente de sua classificação fiscal, o contribuinte baiano adquirente que não recebeu tais mercadorias sem o imposto retido, fica obrigado, como sujeito passivo por substituição, a efetuar a retenção do imposto devido para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações internas subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes das mercadorias neste Estado. Assim sendo, ao adquirir peças destinadas a veículos automotores não arroladas no Anexo Único do Protocolo 41/08, e recebidas sem o imposto retido pelo fornecedor, o Consulente deverá, na condição de sujeito passivo por substituição, a efetuar a antecipação do tributo relativo à operação ou operações internas subseqüentes a serem realizadas no território baiano. Por fim, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá o Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o recolhimento das quantias devidas. É o parecer Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA GECOT/Gerente: 30/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor: 30/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA