GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 07189/2010 DATA: 30/04/2010.
ICMS. As peças não arroladas no Anexo Único do Protocolo 41/08, mas
efetivamente destinadas ao uso em veículos automotores, sujeitam-se à
substituição tributária interna, ficando o adquirente deste Estado obrigado, na
condição de sujeito passivo por substituição, a efetuar o recolhimento do
imposto incidente nas operações subseqüentes a serem realizadas neste
Estado. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II,
item 30.
A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua no comércio a varejo de peças e
acessórios novos para veículos automotores, dirige consulta a esta Administração
Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo
Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao alcance do regime de substituição
tributária estabelecido no Protocolo 41/08, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente que adquire de fornecedor estabelecido em São Paulo, o produto
denominado "Sensor de Nível" NCM 9026.10.29; e, verificando o Protocolo 41/2008,
alterado pelo Protocolo 49/2008, constatou, no Ítem 76, a descrição "Medidores de
Nível", porém, com a Classificação Fiscal 9026.10.19 (tabela TIPI).
Registra que, o fabricante não vem aplicando a Substituição Tributário (Protoc 41/2008)
devido as Classificações Fiscais do Produto e a constante no Anexo Único do Protocolo
serem diferentes; enquanto a primeira controla ou mede nível de determinado lugar, a
segunda controla ou mede a vazão do líquido que passa por determinado lugar.
Assim, considerando que um produto estando sujeito ao regime em operação interna
neste Estado, a obrigatoriedade do recolhimento antecipado passa a ser do destinatário
da mercadoria no momento da entrada em território baiano, o Consulente indaga o
tratamento tributário dispensado à mercadoria "SENSOR DE NÍVEL", NCM 9026.10.29.
RESPOSTA:
O regime de substituição tributária nas operações interestaduais com peças automotivas
rege-se pelas disposições contidas no Protocolo ICMS 41/08, o qual especifica no seu
Anexo Único os diversos produtos alcançados por esse regime de tributação, e suas
respectivas NCM´s.
Da análise do Anexo Único do Protocolo 41/08 supracitado, constatamos que, de fato,
constam no item 76 "MEDIDORES DE NÍVEL" NCM 9026.10.19. A mercadoria "SENSOR
DE NÍVEL", NCM 9026.10.29 não se encontra na relação dos produtos sujeitos ao regime
de substituição nas operações interestaduais. Isto posto, podemos afirmar, que não
estando o produto "SENSOR DE NÍVEL", NCM 9026.10.29 incluído no regime de
substituição tributária de que trata o Protocolo 41/08, as operações interestaduais com
tais mercadorias não se sujeitarão à substituição tributária ali prevista, sofrendo
tributação normal.
Por outro lado, dentro dos limites territoriais deste Estado, a substituição tributária em
tela é disciplinada no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II, item 30, cuja redação é clara
especificando que estão sujeitas ao referido regime todas as aquisições de peças
efetivamente destinadas ao uso em veículos automotores, independente de sua
classificação fiscal.
Dessa forma, quando as peças, os componentes ou acessórios adquiridos têm como
destinação o uso em veículos automotores, independente de sua classificação fiscal, o
contribuinte baiano adquirente que não recebeu tais mercadorias sem o imposto retido,
fica obrigado, como sujeito passivo por substituição, a efetuar a retenção do imposto
devido para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações internas
subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes das mercadorias neste Estado.
Assim sendo, ao adquirir peças destinadas a veículos automotores não arroladas no
Anexo Único do Protocolo 41/08, e recebidas sem o imposto retido pelo fornecedor, o
Consulente deverá, na condição de sujeito passivo por substituição, a efetuar a
antecipação do tributo relativo à operação ou operações internas subseqüentes a serem
realizadas no território baiano.
Por fim, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99),
no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá o
Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à
orientação recebida e, se for o caso, efetuar o recolhimento das quantias devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 30/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 30/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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PARECER Nº 07189/2010 DATA: 30/04/2010. ICMS. As