GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 05285/2012 DATA: 09/03/2012. ICMS. Pó para Sorvete NCM 2106.9029. O tratamento da substituição tributária aplica-se aos produtos cuja NCM e descrição correspondente estejam devidamente relacionados no art. 353, II do RICMS-BA. A consulente, contribuinte devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de normal, exercendo a atividade econômica de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, formula Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99. A Consulente informa que adquire "pó para sorvete" de diversos sabores da NCM 2106.90.29, e o fornecedor não calculou o ICMS-ST alegando que este produto não é um preparado para a fabricação de sorvetes em máquinas, mas sim caseiro, portanto sujeito à tributação normal. Nesse contexto, pergunta: - A mercadoria com NCM 2106.9029 - Pó para Sorvete, está sujeita à substituição tributária? RESPOSTA Entende-se que para um determinado produto se enquadrar no regime de substituição tributária deverá possuir a NCM e a descrição de acordo com a norma tributária vigente. O Capítulo III do RICMS-BA ao tratar em sua subseção II das operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária por antecipação nas saídas internas prevê no art. 353, II, item 8, o referido tratamento tributário nas operações com "guloseimas industrializadas", indicando em seu sub-item 8.1 os "sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - NCM 2105.00, 1806, 1901 e 2106". Da análise do dispositivo supra, encontramos os produtos da NCM 2106 que é abrangente a todos os produtos que possam estar classificados como "sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas". Há de se concluir que o produto "Pó para sorvete" da NCM 2106.9029 que se enquadre à descrição de "preparado para a fabricação de sorvetes em máquina" está na substituição tributária prevista para as operações internas, conforme art. 353, II, 8.1 da referida norma disciplinar. Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA GECOT/Gerente: 09/03/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor: 09/03/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA parecer_2012_substituicao_tributaria_052852012