GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 05285/2012 DATA: 09/03/2012.
ICMS. Pó para Sorvete NCM 2106.9029. O tratamento da substituição tributária
aplica-se aos produtos cuja NCM e descrição correspondente estejam
devidamente relacionados no art. 353, II do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na
condição de normal, exercendo a atividade econômica de comércio atacadista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, formula Consulta
Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado
pelo Decreto nº 7.629/99.
A Consulente informa que adquire "pó para sorvete" de diversos sabores da NCM
2106.90.29, e o fornecedor não calculou o ICMS-ST alegando que este produto não é um
preparado para a fabricação de sorvetes em máquinas, mas sim caseiro, portanto sujeito
à tributação normal.
Nesse contexto, pergunta:
- A mercadoria com NCM 2106.9029 - Pó para Sorvete, está sujeita à substituição
tributária?
RESPOSTA
Entende-se que para um determinado produto se enquadrar no regime de substituição
tributária deverá possuir a NCM e a descrição de acordo com a norma tributária vigente.
O Capítulo III do RICMS-BA ao tratar em sua subseção II das operações com
mercadorias sujeitas à substituição tributária por antecipação nas saídas internas prevê
no art. 353, II, item 8, o referido tratamento tributário nas operações com "guloseimas
industrializadas", indicando em seu sub-item 8.1 os "sorvetes, picolés e preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas - NCM 2105.00, 1806, 1901 e 2106".
Da análise do dispositivo supra, encontramos os produtos da NCM 2106 que é
abrangente a todos os produtos que possam estar classificados como "sorvetes, picolés e
preparados para fabricação de sorvetes em máquinas".
Há de se concluir que o produto "Pó para sorvete" da NCM 2106.9029 que se enquadre à
descrição de "preparado para a fabricação de sorvetes em máquina" está na substituição
tributária prevista para as operações internas, conforme art. 353, II, 8.1 da referida
norma disciplinar.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar
o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação
recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 09/03/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 09/03/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
parecer_2012_substituicao_tributaria_052852012
Download

09/03/2012. ICMS. Pó para Sorvete NCM 2106.9029. O