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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 011.2008.000533-0/001
RECORRENTE:
Murilo dos Santos Araújo.
ADVOGADO:
Manoel Félix Neto.
PRECORRIDO:
Banco do Brasil S/A.
ADVOGADOS:
Mércia Carlos de Souza e outros.
2°RECORRIDO:
Município de Barra de São Miguel, representado por
seu Prefeito Constitucional.
ADVOGADOS:
Thélio Farias e outros.
Vistos etc.
Murilo dos Santos Araújo, regularmente qualificado e
representado nos presentes autos, interpôs RECURSO ESPECIAL (fls.
155/159), impugnando Acórdão (fls.151/153), julgado pela Terceira
Câmara Cível, baseado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da
República Federativa do Brasil, alegando violações aos artigos 186, 927 e
943 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Preparo dispensado.
Os recorridos foram devidamente intimados à f1.143.
O Recorrido Banco do Brasil apresentou contrarrazões
às fls. 161/168.
O Município de Barra de São Miguel não apresentou
contrarrazões, conforme certidão à f1.171.
O Ministério Público se absteve de ofertar parecer
alegando ausência de interesse público (fls.172/177).
Lançado o parecer, vieram conclusos os autos.
R Mestrito\ ASJUR \Recurso EspeciaMesp0 112008000533000 I_20.doc
Nyina I dr
É o relatório.
Segue a análise da admissibilidade do presente
recurso.
Preliminarmente,
verifica-se
a
presença
dos
pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem
como os intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em
recorrer).
O preparo não se faz necessário, tendo em vista que o
recorrente é beneficiário de justiça gratuita. Pedido deferido à fl. 30 dos
autos.
No que tange aos pressupostos específicos previstos no
art. 105, inciso III, alíneas "a" da CRFB, infere-se que o recorrente não
conseguiu demonstrá-los, totalmente, com sucesso.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua
dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a
legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Demais disso, trata-se de um Recurso de
fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento
elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de
formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as
razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a
exposição do fato e do direito.
Primordialmente,
cumpre
esclarecer
que
o
prequestionamento é um pressuposto recursal que deve estar contido no
ato de interposição dos remédios dirigidos aos Tribunais Superiores do
país, quais sejam, o Recurso Especial e Extraordinário. Consiste ele no
debate sobre a matéria jurídica que serve de fundamento i ritilizado por cada
uma das partes na defesa de seus interesses. Deve estar sempre presente em
todo os processos dirigidos aos tribunais superiores, que se inicia desde a
interposição do recurso até seu acolhimento pelos seus respectivos tribunais
ad quem.
Com efeito, a admissibilidade do recurso, ora em tela,
pressupõe o atendimento ao requisito do prequestionamento, ou seja, que a
matéria tenha sido decidida nas instâncias ordinárias.
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial \ Resp0 I I 20080005330001_20.doe
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Apresentou, o insurreto, as razões pelas quais entendeu
ter ocorrido a suposta violações aos artigos 186, 927 e 943 do Código Civil
Brasileiro de 2002.
Não obstante tais argumentações, verifica-se que a
matéria citada no recurso em relação a suposta violação ao artigo 186 do
Código Civil Brasileiro, foi objeto de debate e julgamento pelo acórdão
atacado, concluindo-se que houve o necessário prequestionamento.
Com efeito, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende
de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que foi realizado no caso em
questão, em relação ao artigo 202 do Código Civil Brasileiro.
Por oportuno, registre-se o ensinamento de Bernardo
Pimentel Souza:
"No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissivel,
basta a alegação — devidamente fundamentada — de que o
tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência à
legislação federal. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade ou
negativa de vigência à lei federal diz respeito ao mérito do
recurso especial."
No entanto, no que se refere a suposta violação ao
artigo 943 do Código Civil Brasileiro de 2002, constata-se que a matéria
citada no recurso não foi objeto de debate e julgamento pelo acórdão
atacado, concluindo-se que não houve o necessário prequestionamento.
Eis o teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça:
"A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial."
Dessa forma, os dispositivos legais referidos, bem
como a matéria a eles pertinentes não foram apreciados pelo acórdão
t ln:
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisório. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 308.
R:\Restrito\ ASJUR \Recurso Especial \Resp0 I 12008000533000 1_20.doe
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recorrido. Desta forma, não restou preenchido o requisito técnico do
prequestionamento.
A esse respeito, o STJ já assentou:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STEEXFERROVIÁRIO. LEI N.° 8.186/91. PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO.VALOR INTEGRAL DA
REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte
alega violação do artigo 535, II, CPC, mas não esclarece quais
omissões, obscuridades ou contradições teriam ocorrido no
aresto impugnado.2. O recurso especial não é conhecido pela
alínea 'a' do permissivo constitucional, quando a matéria
nele versada, não tiver sido examinada pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 282/STF.3. O art. 5 0 da Lei
n.° 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido
por esta lei" — ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede
Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 —, o direito à
complementação de pensão, de acordo com as disposições do
parágrafo único do art. 2°, que, por sua vez, expressamente
assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e
inativos.Precedentes.4. Agravo regimental improvido".(AgRg
no REsp 1109457/SC, Rel. Ministra MARIA TI IEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009. ale
30/11/2009) Grifei
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS
ALUDIDOS DEFEITOS.1. Os embargos declaratórios
constituem recurso de estritos limites processuais cujo
cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC', os quais são inexistentes no
presente caso. 2. O prequestionamento se apresenta como um
pressuposto de ordem lógica, sem o qual não pode ser
conhecido o recurso especial, seja pela alínea a ou pela alínea
c do art. 105, III, da CF/88.3. Na falta da emissão de juízo de
valor em relação aos dispositivos infraconstitucionais tidos por
violados, não se tendo avaliado sua aplicabilidade ao caso
concreto, deve-se tê-los como não-preqtlestionados, o que
,inviabiliza o conhecimento do recurso especia1.4. Embargos de
declaração rejeitados. "2
2
EDcl no AgRg no Ag 723863/RS - 1' Turma — Rel. Ministra Denise Arruda — j. 14/11/2006 — DJU
04/12/2006)
;7-7.
R: \Restrito\ ASJUR \Recurso Especial \ Resp01120080005330001_20.doe
Página 4
de.„(7-1'
Neste diapasão; compulsando os autos, verifica-se a
ausência de prequestionamento, porquanto o acordão guerreado não
realizou menção aos artigos ofendidos, incidindo na espécie a súmula 282'
do STF.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que em
relação ao artigo 927 do Código Civil Brasileiro, a matéria mencionada no
recurso foi objeto de debate e julgamento pelo acórdão guerreado,
concluindo-se que houve o necessário prequestionamento, em razão da
ocorrência, na espécie, do prequestionamento implícito.
O STJ tem firmado o entendimento de ser admitido
o prequestionamento implícito, preenchendo, assim, um dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.I - A
jurisprudência desta Corte tem admitido o
prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos
dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão
recorrido, se a matéria controvertida foi. debatida e
apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação
federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da
admissibilidade. II - Não estando o acórdão recorrido
assentado em fundamento . constitucional, não há que se
falar em incidência da Súmula 126 do ST.I.Agravo regimental a
que se nega provimento". Ag Rg nos Edcl no Rec. Especial n°
678.851/RS. Grifei
"TRIBUTÁRIO .PROCESSO CIVILICMS. APROVEITAMENTO
DE CRÉDITOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO.1. Admite-se o prequestionamento implícito da
questão federal para viabilizar o recurso especial.2. A análise
da violação ao princípio da adstrição ('ar Is. 128 e 460 do CPC)
pressupõe o cotejo entre o que restou decidido na sentença ou
no acórdão e o que. fii arrolado como causa de pedir e pedido
na demanda. 3. Agravo regimental não provido".(AgRg no Ag
1190273/ES, Rel. Ministra EMANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2010, Die 03/05/2010) Grifei
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada."
RARestrito ASJUR \Recurso Especial Resp01120080005330001_20.doc
Pát...ine 5 dell"'
Assim, o prequestionarnento implícito corresponde à
idéia de que tal requisito de admissibilidade se concretiza por meio do
julgamento de uma determinada tese jurídica pelo acórdão proferido no
tribunal de origem, do qual se recorre. Julgar a tese jurídica significa
apreciar uma questão (ponto controvertido) à luz do ordenamento jurídico,
sem que haja a necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei
que embasou a decisão.
Ante o exposto, admito o presente recurso especial,
pela alínea "a", por suposta violação aos artigos 186 e 927 do Código
Civil Brasileiro e determino, portanto, a remessa destes autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de Setembro de 2010.
DESÉMBARG A DOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA P.RA iB
R: \Restrito \ ASJUR \Recurso Especial \ Resp0 I 1 2008000533000 I _20.doc
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