ESTADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 500341207.2012.827.0000
RECORRENTE: SINDIFISCAL - SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
ESTADUAL DO TOCANTINS
RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e
“c”, da Constituição Federal, bem como de Recurso Extraordinário com fulcro no art. 102, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, ambos ajuizados pelo SINDIFISCAL - SINDICATO DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS, contra o acórdão lançado no
evento 52, resultante do julgamento proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta
Corte, que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, o ora recorrente ingressou com uma Ação de Cobrança contra o
Estado do Tocantins, tendo seus pedidos sido julgados procedentes pelo juízo monocrático. Contra
a sentença, o Estado do Tocantins manejou Apelação Cível que foi provida conforme o acórdão
assim ementado (evento 52):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUDITOR DA RECEITA. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA.
Sem ofensa à previsão constitucional e legal à percepção, por servidor público,
de remuneração por serviço extraordinário excedente à carga mensal prevista
em lei estadual (180 horas mensais), a instituição de escalas de trabalho com
cargas diárias superiores a oito horas não gera direito à percepção de horas
extras, por tratar-se de regime especial de trabalho, previsto expressamente no
plano de carreira dos auditores da receita estadual em função da natureza do
serviço, com direito também expressamente garantido à formação de banco de
horas para respectiva compensação mediante fruição de folga sem perda de
vencimentos.
Em seguida, o SINDIFISCAL opôs Embargos de Declaração, cujo julgamento
resultou no acórdão ementado nos seguintes termos (evento 86):
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. HÍPOTESES DE
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
O incidente processual de uniformização de jurisprudência não é admitido como
forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva, impondo-se que
seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, não se
prestam à rediscussão da matéria, e têm por escopo suscitar o saneamento de
omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no acórdão,
inocorrentes quando o tema em debate fora satisfatoriamente apreciado no
julgado, reconhecendo-se que os Auditores do Fisco Estadual não possuem
direito ao recebimento de horas extras.
Inconformado, o SINDIFISCAL interpôs Recurso Especial, suscitando, em
suma, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 476 e seguintes do Código de Processo Civil,
negou vigência ao art. 59, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452/43.
Afirma ter constatado a existência, no âmbito do TJ-TO, de duas decisões
unânimes e absolutamente contraditórias sobre uma mesma matéria, inclusive com as mesmas
partes debatendo o mesmo direito.
Explica que a decisão recorrida é a responsável pela mudança do entendimento
do TJ-TO sobre o assunto, e antes dela não tinha como formular o pedido de uniformização
previsto no Regimento Interno do TJ-TO e nos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil.
Entende que ao, reformar a sentença de primeiro grau, argumentando a
existência de um suposto banco de horas, o acórdão do TJ-TO, contrariou de forma inequívoca o
parágrafo 2º do art. 59 do Decreto-Lei nº 5.452/43, que por sua vez, assegura ser facultada a
compensação de horários somente nos casos de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não
havendo nos autos, qualquer elemento de prova ou disposição legal que aponte a existência de
banco de horas, ou que ainda indique a realização de acordo ou convenção coletiva neste sentido.
Ao final, requer o seja conhecido e provido o recurso para reformar o acórdão
atacado, “e a matéria seja apreciada em respeito ao disposto nos arts. 476 e seguintes do CPC,
ante a absoluta interpretação divergente de um mesmo tema no âmbito desta 2ª Câmara Cível do
TJ-TO, situação que poderia ser evitada caso as normas destacadas fossem observadas, ou ainda
por negativa de vigência ao parágrafo 2º do art. 59 do Decreto-Lei nº 5.452/43, e ainda por ter o
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acórdão recorrido proferido entendimento diverso a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça nos autos do REsp 78.135/RS, conforme documentos em anexo, requerendo-se a reforma
total do acórdão de 2º grau, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes da forma
como restou decido na sentença singular”.
O SINDIFISCAL também ajuizou Recurso Extraordinário no qual reafirma os
argumentos apresentados anteriormente e alega contrariedade ao art. 7º, incisos XIII e XVI, da
Constituição Federal. Ao final, requer seja admitido e provido o recurso para reformar o acórdão
vergastado.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às
insurgências, pugnando por suas inadmissibilidades ou, se conhecidas, pelos seus improvimentos
(eventos 101 e 102).
O Ministério Público Estadual opinou pela inadmissibilidade de ambos os
recursos (evento 105).
É o relatório.
DECIDO.
Os recursos são próprios e tempestivos. A parte recorrente é legítima, possui
interesse recursal e os preparos foram devidamente realizados.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Ensina a doutrina que “o prequestionamento consiste na necessidade de que as
questões mencionadas no recurso especial tenham sido apreciadas pela instância inferior” 1, ou
seja, há que se observar expresso juízo emitido pelo Tribunal de origem acerca da matéria objeto
do recurso excepcional.
Nesse
aspecto,
quanto
ao
Recurso
Especial,
observo
que
o
prequestionamento foi evidenciado somente com relação aos artigos 476 a 479 do Código
de Processo Civil porque a questão concernente ao pedido de uniformização de jurisprudência foi
debatida no voto condutor do acórdão dos Embargos de Declaração e expressamente mencionada
no corpo do julgado, sendo que essa perquirição não demanda o revolvimento do conjunto
probatório, mas encerra discussão de cunho estritamente jurídico, afeta ao campo do direito
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Alves, Paulo César Bachmann. Recurso Especial, 3ª ed., p. 63 – Curitiba: Juruá, 2010.
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processual civil.
Todavia, o ponto referente ao art. 59, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452/43 não foi
objeto de debate nesta instância, motivo pelo qual não pode ser conhecido diante da inobservância
a esse requisito.
Ademais, no que toca à alínea “c” do permissivo constitucional, observo que o
insurgente deixou de efetuar o necessário cotejo analítico, reproduzindo trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e eventuais paradigma com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos impede o conhecimento do recurso
especial para o fim ora colimado.
Assim, é de se admitir parcialmente o Recurso Especial.
Quanto ao Recurso Extraordinário, a parte recorrente aponta violação ao
art. 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal, mas este não foi objeto de discussão pretérita da
Turma Julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o
desatendimento ao indispensável prequestionamento.
Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 356 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Logo, inadmissível o Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário e ADMITO
PARCIALMENTE o Recurso Especial, este somente quanto à suposta violação aos artigos 476 a
479 do Código de Processo Civil.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Cumpra-se.
Palmas/TO, 07 de fevereiro de 2014.
Angela Maria Ribeiro
Prudente:3090
Assinado de forma digital por Angela Maria Ribeiro
Prudente:3090
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
ou=Tribunal de Justica Tocantins-TJTO, ou=Magistrado,
cn=Angela Maria Ribeiro Prudente:3090
Dados: 2014.02.07 11:32:48 -02'00'
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente
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