E S TA D O D E A L A G O A S
PODER EXECUTIVO
CONSELHO
ESTADUAL
DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
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TIPO: Processo Reclamação por Providência n° 037/2009
Interessado: Juiz de Direito – Dr. Maurício César Brêda Filho.
Assunto: Apurar responsabilidade sobre captura de pessoa sem mandado judicial.
Relator: Conselheiro Rodrigo Rubiale
ACÓRDÃO Nº 087/2009
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPEITA DE CAPTURA DE
PESSOA SEM MANDADO JUDICIAL. ENVOLVIMENTO DE AGENTES
PENITENCIÁRIOS, DELEGADO DE POLÍCIA E INTEGRANTE DA POLÍCIA
MILITAR. AVERIGUAÇÃO DOS FATOS EM PROCESSO JUDICIAL QUE
APURA HOMICÍDIO. JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Perda do objeto para instauração de Processo Administrativo Disciplinar
em relação à pessoa que não mais ocupa cargo vinculado à Administração
Pública. Impossibilidade aplicação de sanção administrativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros
do Conselho Estadual de Segurança Pública, na 4ª sessão ordinária, realizada no dia
27 de outubro de 2009, por unanimidade, pela instauração de processo Administrativo
Disciplinar, para apurar eventual existência de infração administrativa praticada pelos
servidores públicos: LUIZ DO NASCIMENTO BUGARIN, Tenente Coronel PM/AL,
DANIEL LOPES CHAVES e SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, Agente Penitenciário,
bem assim, acordam pela exclusão do Delegado da Polícia Civil de Alagoas, ARNALDO
SOARES DE CARVALHO, e dos Agentes Penitenciários MARCOS EUGÊNIO e
MARCOS JOSÈ, em face da perda do objeto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: DELSON LYRA DA FONSECA
(Presidente), PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA, LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA,
RODRIGO RUBIALE (Relator), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, RODOLFO
OSÓRIO GATTO HERRMANN, LUIZ ANTÔNIO HONORATO DA SILVA,
ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA, ANDRÉ CHALUB LIMA, ELAINE CRISTINA
PIMENTEL e EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA.
Maceió/AL, 27 de outubro de 2009.
Cons. DELSON LYRA DA FONSECA
Presidente
Cons. RODRIGO RUBIALE
Relator
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RAZÕES DO VOTO
Trata-se o presente de reclamação por providência de n° 037/09, tendo
como interessado o Juiz de Direito MAURÍCIO BRÊDA FILHO, o qual enviou a este
Conselho cópias do Processo Judicial Criminal de n° 001.08.500880-0, que tem como
objeto homicídios supostamente praticado por Agentes Penitenciários, onde, na
sentença de pronúncia, o julgador entende pela remessa das referidas cópias a este
colegiado administrativo, para ser apurada eventual responsabilidade administrativa dos
agentes penitenciários SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, DANIEL LOPES CHAVES,
GERMANO JOSÉ LIMA COSTA e MARCO EUGÊNIO BATISTA DOS SANTOS
(pronunciados pela morte do reeducando MÁRCIO DA SILVA, vulgo “MARCO
LADEIRA”) e das pessoas do Tenente coronel BUGARIN e do Delegado da área do 5º
DPC, como suspeita de terem dado ordem para captura de MÁRCIO SILVA (vítima de
homicídio, sem mandado judicial).
Assim, recebi os autos por este Conselheiro entendeu por bem citar as
pessoas mencionadas para apresentarem defesa prévia relativa aos fatos imputados,
como forma de se buscar o mínimo de justa causa para abertura do devido processo
administrativo disciplinar, cuja competência deste CONSEG está prevista em lei
estadual, regulamentada pelo Decreto 3.700/07.
Dessa forma as pessoas do Tenente coronel BUGARIN, o Delegado da
Polícia Civil ARNALDO SOARES DE CARVALHO, os Agentes Penitenciários
SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARCO EUGÊNIO BATISTA DA SILVA e
GERMANO JOSÉ LIMA COSTA apresentaram defesa preliminares juntadas aos autos a
exceção de DANIEL LOPES CHAVES.
Analisando-as, este Conselheiro percebe haver justa causa para abertura
de procedimento administrativo disciplinar a devida apuração de existência ou não de
infração administrativa pelos servidores públicos aludidos.
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Todavia, em brilhante defesa, o Advogado dos Agentes Penitenciários
SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS EUGÊNIO BATISTA DA SILVA,
GERMANO JOSÉ LIMA COSTA requer a exclusão do pólo passivo do futuro processo
administrativo disciplinar dos agentes MARCO EUGÊNIO e MARCO JOSÉ, por
ilegitimidade passiva.
Realmente, assiste razão ao diligente Advogado, uma vez que não nega o
Estado despender tempo e recursos como processo administrativo que já perdera seu
objeto, vez que MARCOS EUGÊNIO e MARCOS JOSÉ não mais ocupam o cargo de
Agente Penitenciário, impossibilitando a aplicação de qualquer sanção administrativa.
Entendo, então, pela exclusão dos Agentes Penitenciários MARCOS
EUGÊNIO e MARCOS JOSÉ e do Delegado da Polícia Civil, ARNALDO SOARES DE
CARVALHO, ao final, determino a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
em face dos servidores LUIZ DO NASCIMENTO BUGARIN, Tenente Coronel PM/AL,
DANIEL LOPES CHAVES e SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, Agente Penitenciário,
com o fim de apurar suposta infração administrativa praticada quando da recaptura do
reeducando MÁRCIO DA SILVA, que culminou com a sua morte.
Isto posto, remeta-se os autos à assessoria administrativa para a
elaboração
da
portaria
instauradora
do
processo
administrativo
disciplinar,
estabelecendo-se as condutas supostamente infratoras dos servidores mencionados,
conforme o regime jurídico que lhes forem peculiar.
É como voto.
Maceió/AL, 27 de outubro de 2009.
Conselheiro Rodrigo Rubiale
Relator
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RP 037-2009 - conselho de segurança