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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
2ª COMISSÃO DISCIPLINAR
ATA DA SESSÃO DO DIA 22.10.2013
Ao vigésimo segundo dia do mês de outubro do ano de dois mil e treze, às dezoito horas e trinta minutos,
na sede do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina localizada na Rua Angelina,
esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, reuniram-se os
Auditores da 2ª Comissão Disciplinar deste Tribunal, Marcelo Silveira – Presidente - Maurício Chedid
dos Santos, Paula Cassetari e Rodrigo de Abreu, o Procurador Carlos Frederico Braga Curi e a Secretária
Cristiane Carvalho da Silva. Estando ausentes os auditores Luciano Demaria e Rafael Franzoni que
justificaram antecipadamente sua ausência. Havendo quórum legal, passou-se à pauta, observando-se os
pedidos de preferência, na ordem adiante transcrita:
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1 - PROCESSO 292/2013 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: MAURICIO CHEDID DOS SANTOS
CAMPEONATO: CATARINENSE DIVISÃO PRINCIPAL JUVENIL
JOGO: JUVENTUS X CHAPECOENSE – data do jogo: 30/08/2013
DENUNCIADO(S):
1 WESLEY FERNANDES COSTA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
WESLEY FERNANDES COSTA, nº 06, atleta da equipe CHAPECOENSE, pois, conforme consta dos
documentos oficiais da partida, aos 29 minutos do primeiro tempo de jogo, o denunciado foi expulso após
calçar o atleta adversário por trás, evitando uma chance clara e manifesta de gol, uma vez que a frente do
atleta derrubado só havia o goleiro da chapecoense e o derrubado estava de frente para o gol com a bola
em sua posse. Agindo desta forma, responde o Denunciado pela sanção prevista no art. 250 do CBJD.
2 MATHEUS EMERICH
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
MATHEUS EMERICH, nº 03, atleta da equipe JUVENTUS, pois, conforme consta dos documentos
oficiais da partida, após o término da partida o denunciado foi expulso de forma direta após ofender a
honra do arbitro com as seguintes palavras: “Seu ladrão, Filho da puta, me tiro da próxima partida.”
Agindo desta forma, responde o Denunciado pela sanção prevista no art. 243-F do CBJD.
3 JOSÉ TELMO DE HARO ANTUNES JUNIOR
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
JOSÉ TELMO DE HARO ANTUNES JUNIOR, nº 16, atleta da equipe JUVENTUS, pois, conforme
consta no relatório do árbitro da partida, após o término da partida, o denunciado foi expulso de forma
direta após desrespeitar a arbitra assistente n°1 Gizeli Casaril aplaudindo e dizendo as seguintes palavras:
“Parabéns pela Palhaçada que vocês fizeram”. Agindo desta forma, incorreu o Denunciado nas sanções
previstas nas sanções do art. 258 do CBJD.
Observações:
Defensores: Dr. Zilton Vargas, atleta da Ass. Chapecoense e Dr. Joares Vieira Thives, atletas do
G.E. Juventus.
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DECISÃO:
1 WESLEY FERNANDES COSTA – Por unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la
procedente, e por maioria aplicar ao denunciado apena de 01 partida de suspensão com fulcro no
art 250 do CBJD. Vencida a Auditora Paula Cassetari que aplicou a pena de 02 partidas de
suspensão reduzida para 01 partida, com fulcro no art. 250 c/c 182 do CBJD, elevou a pena em
razão do calço por trás desferido pelo atleta denunciado.
2 MATHEUS EMERICH – Por unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la procedente,
e por unanimidade aplicar ao denunciado a pena de 04 partidas de suspensão, reduzida para 02
paridas, com fulcro no art. 243-F § 1º c/c 182 do CBJD.
3 JOSÉ TELMO DE HARO ANTUNES JUNIOR - Por unanimidade de votos conhecer da
denúncia e julgá-la procedente, e por maioria aplicar ao denunciado 01 partida de suspensão, com
fulcro no art. 258 do CBJD, vencido o Relator que substituia a pena pela de advertência.
2 - PROCESSO 326/2013 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: RODRIGO DE ABREU
CAMPEONATO: CATARINENSE DIVISÃO ESPECIAL
JOGO: BRUSQUE X MARCÍLIO DIAS - Data do jogo: 19/08/2013
DENUNCIADO(S):
1 SÉRGIO ROBERTO BRAGA FILHO
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
SÉRGIO ROBERTO BRAGA FILHO, atleta do Brusque Futebol Clube, inscrito na CBF sob registro
nº 155.783, por desrespeitar e ofender em sua honra o árbitro da partida, incorrendo, assim, nas sanções
dos arts. 258 e 243-F, ambos do CBJD.
2 JOÃO PAULO DE MELO PAULINO
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
JOÃO PAULO DE MELO PAULINO, atleta do Brusque Futebol Clube, inscrito na CBF sob registro
nº 163.045, por desrespeitar o árbitro da partida e reclamar desrespeitosamente contra as suas decisões,
incorrendo, assim, nas sanções do art. 258 do CBJD.
3 KLAUBERT DE GIULI SOARES
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
KLAUBERT DE GIULI SOARES, preparador físico do Brusque Futebol Clube, inscrito no RG sob o
nº 6.467.834-5, por invadir o campo de jogo e agredir fisicamente o árbitro da partida, incorrendo, assim,
nas sanções dos arts. 258-B e 254-A, ambos do CBJD.
4 DANILO JOSÉ REZINI
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
DANILO JOSÉ REZINI, Presidente do Brusque Futebol Clube, de qualificação ignorada, por invadir o
campo de jogo, ameaçar e ofender em sua honra o árbitro da partida e incitar publicamente a violência,
incorrendo, assim, nas sanções dos arts. 258-B, 243-C, 243-F e 243-D, todos do CBJD.
5 CARLOS BEUTING
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
CARLOS BEUTING, Diretor de Futebol do Brusque Futebol Clube, de qualificação ignorada, por
invadir o campo de jogo e agredir fisicamente o árbitro da partida, na forma tentada, incorrendo, assim,
nas sanções dos arts. 258-B e 254-A c/c 157, II, todos do CBJD.
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6 ANDRÉ LUIZ DE SOUZA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, atleta do Brusque Futebol Clube, inscrito na CBF sob registro nº 145.093,
por agredir fisicamente o árbitro da partida, incorrendo, assim, nas sanções do art. 254-A do CBJD.
7 BRUSQUE FUTEBOL CLUBE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
BRUSQUE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por deixar de tomar
providências capazes de prevenir e reprimir desordem em sua praça de desportos, o arremesso de objetos
e a invasão do campo de jogo, por deixar de manter sua praça de desportos com a infra-estrutura
necessária a assegurar plena garantia e segurança para realização da partida, por dar causa à suspensão da
partida, e, ainda, por deixar de cumprir o Regulamento Geral das Competições da FCF, incorrendo, assim,
nas sanções dos arts. 213, I, II e III, 211, 203 e 191, III, todos do CBJD.
Observações:
Defensor: Dr. Zilton Vargas
DECISÃO:
1 SÉRGIO ROBERTO BRAGA FILHO – À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la
procedente, para por unanimidade de votos aplicar ao denunciado a pena de 01 (um) jogo de
suspensão, com fulcro no art. 258 do CBJD. E, pela mesma votação aplicar a pena de 04 (quatro)
jogos de suspensão, e pena pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 243-F do
CBJD.
Conforme o art. 184 do CBJD aplica-se cumulativamente as penas por se tratar de concurso
material, totalizando a pena de 05 (cinco) jogos de suspensão e pena pecuniária de R$ 500,00
(quinhentos reais), com prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação.
2 JOÃO PAULO DE MELO PAULINO – À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la
procedente, para unanimidade de votos aplicar ao denunciado a pena de 01 (um) jogo de suspensão,
com fulcro no art. 258 do CBJD.
3 KLAUBERT DE GIULI SOARES – À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la
procedente, para por unanimidade de votos aplicar ao denunciado a pena de 01 (um) jogo de
suspensão, com fulcro no art. 258-B do CBJD. E, por unanimidade de votos, aplicar ao denunciado
a pena de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, com fulcro no art. 254-A § 3º do CBJD.
Conforme o art. 184 do CBJD aplica-se cumulativamente as penas por se tratar de concurso
material, totalizando a pena de 01 (um) jogo de suspensão mais 180 (cento e oitenta) dias de
suspensão.
4 DANILO JOSÉ REZINI – À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la parcialmente
procedente, para aplicar as seguintes penas:
a) por unanimidade de votos aplicar a pena de 15 (trinta) dias de suspensão, com fulcro no art. 258B do CBJD;
b) por unanimidade de votos aplicar a pena de 30 (trinta) dias de suspensão e pena pecuniária de
R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 243-C;
c) por unanimidade de votos aplicar a pena de 30 (trinta) dias de suspensão e pena pecuniária de
R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 243-F;
d) por unanimidade de votos ABSOLVER o denunciado, das sanções impostas no art. 243-D do
CBJD.
Conforme o art. 184 do CBJD aplica-se cumulativamente as penas por se tratar de concurso
material, totalizando a pena de 75 (setenta e cinco) dias de suspensão e pena pecuniária de R$
2.000,00 (dois mil reais), com prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
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5 CARLOS BEUTING – À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la procedente, para
por maioria aplicar as seguintes penas:
a) por maioria de votos, aplicar a pena de 15 (quinze) dias de suspensão, com fulcro no art. 258-B,
divergindo o Auditor Presidente que absolvia;
b) por unanimidade de votos, aplicar a pena de 90 (noventa) dias de suspensão, com fulcro no art.
254-A c/c 157 do CBJD.
No tocante ao concurso das penas, por maioria de votos, aplicar o concurso formal, com fulcro no
art. 183 do CBJD, resta ao denunciado a pena de 90 (noventa) dias de suspensão.
6 ANDRÉ LUIZ DE SOUZA – À unanimidade de votos conhecer da denúncia e por maioria julgála improcedente, com a aplicação do art. 132 do CBJD ABSOLVER o atleta das sanções do art.
254-A, sendo proferidos os seguintes votos: o Presidente e a auditora Paula Cassetari aplicavam a
pena de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, com fulcro no art. 254-A do CBJD, o Auditor
Relator e o Auditor Maurício Chedid dos Santos absolviam.
7 BRUSQUE FUTEBOL CLUBE - À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la
parcialmente procedente, para aplicar as seguintes penas:
a) por unanimidade de votos aplicar a pena pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro
no 191 III do CBJD,;
b) por unanimidade de votos, aplicar a perda do número máximo de pontos, atribuídos a uma
vitória no regulamento da competição, independente do resultado da partida, em favor do
adversário, e pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 203 do CBJD;
c) por unanimidade de votos ABSOLVER das sanções do art. 211 do CBJD;
d) por unanimidade de votos aplicar a pena de 5.000,00 (cinco mil reais) mais a perda de 03 (três)
jogos de mando de campo, com fulcro no art. 213 I, II e III do CBJD.
Com base no art. 184 do CBJD, somam-se as penas: a perda do número máximo de pontos,
atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independente do resultado da partida, em
favor do adversário, a perda de mando de campo de 03 (três) jogos, a pena pecuniária R$ 10.000,00
(dez mil reais) para pagamento em 30 dias e a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) com prazo de
15 dias para cumprimento da obrigação.
3 - PROCESSO 322/2013 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI
CAMPEONATO: CATARINENSE INFANTIL LITORAL
JOGO: SÃO JOSÉ X AVAÍ – data do jogo: 19/09/2013
DENUNCIADO(S):
1 AVAÍ FUTEBOL CLUBE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
AVAÍ FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe dois
atletas em situação irregular para participar da partida acima mencionada, incorrendo, assim, nas sanções
do art. 214 do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fl. 02, firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente
do Departamento de Competições da FCF, os atletas Gustavo de Oliveira (inscrito na CBF sob o nº
433.274) e Wesley Soares Xavier (inscrito na CBF sob o nº 336.401), “foram registrados na data da
partida”, o que lhes retira a condição de jogo, nos termos do art. 23 do Regulamento Geral das
Competições da FCF.
Observações: Consta anexado aos autos defesa escrita e Ofício da Federação Catarinense de
Futebol, de lavra do Sr. Fábio Nogueira, gerente do DETEC, informando que o Ofício que deu
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causa a denúncia foi encaminhado ao TJD de forma equivocada, certificando que os atletas da
equipe denunciada tinham condições de jogo na data da partida.
Defensor: Dr. Sandro Barreto
DECISÃO:
1 AVAÍ FUTEBOL CLUBE – À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la
improcedente, ABSOLVENDO o clube.
4 - PROCESSO 328/2013 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: RODRIGO DE ABREU
CAMPEONATO: CATARINENSE DIVISÃO ACESSO
JOGO: INTERNACIONAL X OESTE – data do jogo: 15/09/2013
DENUNCIADO(S):
1 MAURÍCIO DA SILVA BARROS
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
MAURÍCIO DA SILVA BARROS, atleta do OESTE, inscrição junto a FCF não informada, RG no
37.162.122-7, por infração ao art. 254-A do CBJD, pois, conforme consta no relatório do árbitro da
partida, o denunciado foi expulso de campo aos 20 minutos do segundo tempo de jogo, por agredir seu
adversário com um “chute” na altura da coxa, em lance fora da disputa de bola, infringindo desta forma a
norma do artigo acima mencionado.
2 OLDMIR LUCRÉCIO JUNQUEIRA FORTUNATO
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
OLDMIR LUCRÉCIO JUNQUEIRA FORTUNATO, atleta do OESTE, inscrição junto a FCF não
informada, RG Nº V300870B, por infração ao art. 254 do CBJD, pois, conforme consta no relatório do
árbitro da partida, o denunciado foi expulso de campo aos 24 minutos do segundo tempo de jogo, por ter
calçado seu adversário por trás impedindo uma oportunidade manifesta de gol, infringindo desta forma a
norma do artigo acima mencionado.
Observações:
Defensor:
DECISÃO:
1 MAURÍCIO DA SILVA BARROS – À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la
parcialmente procedente, e por unanimidade aplicar a pena de 04 (quatro) jogos de suspensão, com
fulcro no art. 254-A do CBJD.
2 OLDMIR LUCRÉCIO JUNQUEIRA FORTUNATO - À unanimidade de votos conhecer da
denúncia e julgá-la parcialmente procedente, e por unanimidade aplicar a pena de 01 (um) jogo de
suspensão, com fulcro no art. 254 do CBJD.
5 - PROCESSO 329/2013 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: MAURÍCIO CHEDID DOS SANTOS
CAMPEONATO: CATARINENSE DIVISÃO PRINCIPAL JUNIOR
JOGO: CAMBORIÚ X HERMANN AICHINGER – data do jogo: 13/09/2013
DENUNCIADO(S):
1 CAMBORIÚ FUTEBOL CLUBE
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DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
CAMBORIÚ FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe
atleta em situação irregular para participar da partida acima mencionada, incorrendo, assim, nas sanções
do art. 214 do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fl. 02, firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente
do Departamento de Competições da FCF, o atleta Fernando Albuquerque Barbosa (inscrito na CBF sob
o nº 343.190), “jogou enquanto estava suspenso por 3 vezes com cartão amarelo”, o que lhe retira a
condição de jogo.
Observações:
Defensor:
DECISÃO:
1 CAMBORIÚ FUTEBOL CLUBE - À unanimidade de votos conhecer da denúncia e julgá-la
parcialmente procedente, e por unanimidade aplicar a perda do número máximo de pontos,
atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independente do resultado da partida, em
favor do adversário, e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser recolhida no prazo de 15 dias,
com fulcro no art. 214 do CBJD.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada a presente ata
que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e por mim, Cristiane Carvalho
da Silva, Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina.
Marcelo Silveira
Presidente
Cristiane Carvalho da Silva
Secretária
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Edital 051-13 de 22-10-13 - Federação Catarinense de Futebol