SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (HANDEBOL)
RESULTADO DO JULGAMENTO
Processo nº 004/2013
1º DENUNCIADO: Luis Fernando Shotti Murassak
2º DENUNCIADO: Benjamin Pinheiro
Aos 16 dias do mês de Agosto de dois mil e treze, reuniu-se a 2ª Comissão Disciplinar do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Handebol, na rua José Paulino, 1419 na cidade de
Campinas – SP, para julgamento do processo 003/2013, estando presentes os auditores Dr.
Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, Dr. Luiz Fernando Aleixo Marcondes e Dr. João
Henrique Cren Chiminazzo, além do Procurador “Ad Hoc” Dr. Amilar Fernandes Alves.
Após a abertura dos trabalhos e realização dos procedimentos previstos no CBJD, foram
colhidos votos dos auditores e foi prolatado o resultado do julgamento que, por unanimidade
de votos, condenou os denunciado acolhendo a denuncia apresentada pela D. Procuradoria.
Diante do resultado, o ilustre procurador requereu a lavratura do acórdão que ficou a cargo do
auditor Luiz Fernando Aleixo Marcondes, dentro do prazo legal. Em cumprimento à
determinação passamos a redação do acórdão, para que surta os efeitos legais.
I - RELATÓRIO
Trata-se de denuncia apresentada pela Procuradoria contra os atletas Luis Fernando Shotti
Murassak e Benjamin Pinheiro que, segundo relatam os árbitros da partida, agiram de forma
desrespeitosa, perigosa e em desacordo com as normas disciplinares previstas no CBJD,
conforme se depreende da peça acusatória desportiva.
Diante dos fatos descritos e dos documentos recebidos, a ilustre procuradora sustenta a
existência de infração aos art. 254-A do CBJD com relação ao primeiro denunciado e 258 e
258-B do CBJD com relação ao segundo denunciado. Pede assim a aplicação da penas de
forma cumulativa, conforme previsto no artigo 184 do CBJD.
Durante a sessão de julgamento, foram colhidos os votos dos auditores e proclamado o
resultado.
É o relatório.
II – DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (HANDEBOL)
A Comissão Disciplinar deste Tribunal decidiu, por unanimidade de votos, condenar o
primeiro denunciado com base no artigo 254-A do CBJD, acolhendo a denuncia apresentada
pela D. Procuradoria. O atleta foi condenado a 6 partidas de suspensão.
A comissão disciplinar decidiu por acolher o pedido da procuradoria para condenar também o
segundo atleta denunciado com base nos artigos 258 e 258-B do CBJD. Portanto o atleta foi
apenado com a pena de 4 partidas de suspensão, sendo 1 partida pela primeira infração e 3
partidas pela segunda infração.
Comprovado o status de não profissional dos atletas denunciados e com base no artigo 182 do
CBJD, a CD do STJD decidiu por reduzir à metade as condenações dos atletas, ficando,
portanto suspensos por 3 e 2 partidas respectivamente.
III - DISPOSITIVO
Diante de todo exposto e conforme fundamento apresentado ao longo desse acórdão, a
Comissão Disciplinar julgou procedente a denuncia formulada pela ilustre procuradora,
condenando o denunciado.
Encaminho o voto ao presidente, para as providências cabíveis.
Luiz Fernando Aleixo Marcondes
Relator Designado
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Proc 004 2013 Luiz Fernando e Benjamim