SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DA LIGA NACIONAL DE BASQUETE
PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR
Processo nº 23/2015
Denunciado: 1) THOMAS LUTKE GEHRKE, atleta do Mogi das Cruzes/Helbor,
artigo 254-A do CBJD.
2) JOSÉ ROBERTO NARDI, atleta do São José/Unimed, artigo 254-A
do CBJD.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça Desportiva do NBB contra os denunciados acima descritos, por
lances ocorridos durante a partida entre as equipes do SÃO JOSÉ/UNIMED e o SÃO
JOSÉ/UNIMED, disputada em 13 de março de 2015.
De acordo com a denúncia, quando restavam 4.7 segundos para o término
do segundo quarto da partida, o primeiro denunciado teria desferido uma cabeçada no
segundo denunciado, que teria revidado com um soco na face do primeiro denunciado,
sendo ambos desclassificados. Com base nestas informações, a Douta Procuradoria
desta Côrte apresenta denúncia, imputando aos dois denunciados a infração ao artigo
254-A do CBJD.
Informo que ambos os denunciados são primários neste Tribunal.
Informo que os documentos da instrução foram acostados aos autos, bem
como reconheço que a citação dos denunciados foram tempestiva e feita de acordo com
as determinações do CBJD, sendo, portanto, válida.
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Portanto, o processo está regular e validamente formado, sendo assim,
apto para julgamento.
É o relatório.
DO MÉRITO
Inicialmente, houve produção de depoimento pessoal do primeiro
denunciado, Sr. Thomas Lutke. Em síntese, o mesmo disse que não teve a intenção de
agredir o segundo denunciado, mas que seu braço acabou resvalando no rosto deste. Na
continuação do lance, disse que o segundo denunciado não lhe deu soco algum, e sim,
puxou sua camisa e acabaram se “empurrando”.
O depoimento trazido pelo denunciado, além da prova de vídeo
apresentada, deixou bem claro que não houve agressão física por parte de nenhum dos
atletas denunciados. Ora, se o próprio atleta que teria recebido um soco na cara disse
que não houve agressão, e sim um empurrão, não se pode, de forma alguma, aplicar o
dispositivo da agressão física neste caso.
O que houve, e isto foi confessado pelo próprio atleta Thomas Lutke, foi
um ato de hostilidade de ambos. Até porque, se tivesse havido uma agressão física, o
desenrolar do lance seria diferente, já que após serem desclassificados, cada um seguiu
rapidamente para seu vestiário.
Assim, a infração que melhor se amolda a ambos os denunciados
encontra-se prevista no artigo 250 do CBJD, in verbis:
“Art. 250 – Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por
atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra
pessoa natural submetida a este Código.
§1º – Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de
outros:
I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma
oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;
II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da
jogada. (AC).
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§2º – É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de
advertência se a infração for de pequena gravidade.”
DO VOTO
Diante do exposto, voto pela desclassificação da infração de ambos os
atletas, do artigo 254-A para o art. 250 do CBJD, e face à primariedade de ambos,
aplico-lhes a pena mínima do artigo, convertida em ADVERTÊNCIA prevista no seu
parágrafo 2º.
São Paulo, 07 de abril de 2015.
RICARDO GRAICHE
AUDITOR DA PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR
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