CURSO DE DIREITO
Direito Previdenciário
Prof. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
PLANO DE ENSINO: Unidade IV.
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Aula nº 4
OBJETO: Sistema de Previdência Complementar
(Previdência Privada).
OBJETIVO: Analisar as alternativas da
Seguridade Social, no Brasil.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conceito ► Basicamente, entende-se como legislação previdenciária o
conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do
sistema securitário. Apesar da adjetivação previdenciária, este complexo
de normas jurídicas costuma ter relações com toda a seguridade social,
ou seja, previdência social, assistência social e saúde. Por exemplo, a Lei
nQ 8.212/91 trata da organização e custeio de toda a seguridade social,
não apenas da previdência social, embora, naturalmente, não esgote o
assunto.
Fontes do direito previdenciário►as leis e demais atos
normativos, além da jurisprudência. Segundo alguns, a doutrina também
seria fonte de Direito, devido à sua intensa participação no
desenvolvimento de leis e constante influência nas decisões dos
magistrados. Entretanto, devido à ausência de coercibilidade de suas
posições, muitas vezes antagônicas, a doutrina é aqui excluída como
fonte do Direito, adotando-se posição mais tradicional.
► Hoje, temos como fontes formais principais do Direito Previdenciário a
Constituição de 1988, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, com as respectivas alterações.
Autonomia do direito previdenciário ► o Direito Previdenciário
começou sua formação antes da seguridade social, visto que, à época do
desenvolvimento do ramo previdenciário do Direito, a proteção social era
praticamente restrita à própria previdência social. O enquadramento
deste ramo do Direito não é pacífico, mas os doutrinadores mais atuais
colocam-no como ramo do direito social, enquanto outros no direito
público.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Vigência , hierarquia, interpretação e integração
Em geral, a vigência da lei previdenciária não difere das demais leis, que,
salvo disposição em contrário, começam a vigorar em todo o país 45
(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicadas (art. 1º da
LICC).
 A Lei nº 8.020, de 1990, disciplinou os déficits das
entidades
de
previdência
privada
complementar
patrocinadas pela Administração Pública.
 A Emenda Constitucional n° 20/1998 promoveu
alterações no sistema, determinando que a matéria fosse
regulada por lei complementar (art. 202 da Constituição).
 A previdência privada complementar passou a ser
regida pela Lei nº 109, de 29-5-2001. Essa norma revogou
a Lei nº 6.435/77. O Decreto nº 4.206, de 23-4-02,
regulamenta a Lei Complementar nº 109, de 29-5-2001.
SISTEMA
 A Previdência Complementar demonstra que o benefício
previdenciário do INSS não é suficiente para atender a
todas as necessidades do segurado, principalmente
quando o limite máximo é de aproximadamente 10 salários
mínimos.
 A Previdência Privada tem por objetivo complementar,
completar o benefício oficial. Visa não prover a
subsistência básica do trabalhador, mas complementar a
que o Estado não pode prover. Não substitui o sistema
oficial, apenas complementa.
 O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizada de forma autônoma em
relação ao regime geral da previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar (art. 202 da Constituição).
Tem característica privada, não sendo prestado pelo
Estado.
 A previsão constitucional mostra que o regime geral de
previdência social não permite o pagamento de benefício
no valor igual ao da última remuneração do segurado,
necessitando da instituição de um regime complementar.
Esse regime não é compulsório, mas facultativo.
A lei complementar assegurará ao participante de planos
de benefícios de entidades de previdência privada o
pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos.
 As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições
contratuais
previstas
nos
estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho
dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos,
não
integram
a
remuneração
dos
participantes, nos termos da lei.
 É vedado o aporte de recursos à entidade de
previdência privada mantida pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.
 Regimes complementares unificados são sobrepostos e
separados do regime geral. São proporcionais ao salário e
tem autonomia financeira e institucional (ex.: regime
sueco).
 Regimes coordenados são profissionais. Consistem na
obrigação dos empregados, com fundamento no acordo
coletivo, financiar a complementação dos benefícios sócioprofissionais. Pretende a expansão a várias categorias
profissionais (ex.: regime francês e suíço).
 O sistema pode ser de beneficio definido, de
contribuição definida, de contribuição variável (Parágrafo
único do art. 7º da Lei Complementar n° 109), ou misto.
Benefício definido é relacionado com a função ou o salário
do empregado, no que diz respeito ao valor que será
recebido.
O benefício pode ser definido com contribuição indefinida.
A pessoa sabe quanto vai receber, mas não sabe quanto
terá de pagar mensalmente.
A contribuição pode ser definida e o benefício indefinido. A
pessoa sabe quanto vai pagar mensalmente, mas não sabe
qual será o valor do benefício.
O plano de contribuição definida puro representa uma
conta individual de poupança.
 Pode haver, ainda, um sistema misto, empregando-se os dois
critérios anteriores.
O modelo de contribuição definida misto permite converter o
capital em um benefício definido na forma de renda mensal
vitalícia cujo valor será definido em razão do capital acumulado,
da expectativa de vida e da taxa de juros durante o período de
fruição do benefício.
 A Lei Complementar n° 109, de 29-5-2001, dispôs sobre o
regime de previdência complementar ao benefício pago pelo
INSS.
 A relação jurídica na Previdência Privada Complementar é: (a)
de trato sucessivo, em razão de que perdura no tempo, não se
esgotando numa única prestação; (b) onerosa: há necessidade
de contribuição para o segurado fazer jus ao benefício; (c)
sinalagmática, pois envolvem direitos e obrigações em relação
aos envolvidos; (d) aleatória, pois há incerteza quanto às
prestações.
A relação diz respeito a duas pessoas: o segurado e a empresa.
 Envolve a previdência privada natureza securitária,
contratual e não de resseguro. Tem o aspecto social, mas
o ponto importante é a contratualidade.
 Os benefícios de a previdência privada complementar
não têm por objetivo aplicação financeira, mas segurança e
estabilidade da pessoa.
 A natureza do benefício é de uma forma de poupança
individual em vez de social.
 O sistema de previdência complementar envolve a
capitalização (funding}, a formação de uma espécie de
poupança que será devolvida à pessoa nas condições
pactuadas. Não se trata de regime de repartição simples
(pay as you go).
PRINCÍPIOS
 A previdência privada complementar é caracterizada
pela autonomia da vontade. O sistema de previdência
complementar é facultativo. Logo, vale a autonomia
privada da vontade em contratar. A pessoa tem a
possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e
dele retirar-se, de requerer ou não o benefício,
dependendo de sua vontade. Valerá o que for contratado
entre as partes (pacta sunt servanda).
 Não se pode falar exatamente em solidariedade se o
regime é de capitalização. A pessoa recebe sobre o que
pagou. O sistema é contratual.
AÇÃO DO ESTADO
 A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
a. formular a política de previdência complementar;
b. disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades
reguladas de previdência complementar, compatibilizando-as
com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e
econômico-financeiro;
c. determinar padrões mínimos de segurança econômicofinanceira e atuarial, com fins específicos de preservar a
liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios,
isoladamente, e de cada entidade de previdência
complementar, no conjunto de suas atividades;
d. assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos de
benefícios;
e. fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas
operações, e aplicar penalidades;
f. proteger os interesses dos participantes e assistidos dos
planos de benefícios
PLANOS
 Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos
fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o
objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez
e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
 Participante é a pessoa física que adere aos planos de
benefícios.
Assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de
benefício de prestação continuada.
Patrocinador é o empregador que vai contribuir
financeiramente
para
o
plano
de
Previdência
Complementar de seus empregados.
 O custeio do sistema de previdência privada é feito por:
(a) patrocinadora; (b) participantes; (c) investimentos.
ENTIDADES FECHADAS
 Nas entidades fechadas, o acesso é exclusivo:
a. aos empregados de uma empresa ou grupo de
empresas e aos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores;
b. aos associados ou membros de pessoas jurídicas de
caráter profissional, classista ou setorial, denominadas
instituidores.
 São as entidades fechadas chamadas de fundos de
pensões, por serem acessíveis apenas a determinadas
pessoas. Geralmente, dizem respeito a empregados de
uma empresa ou grupo de empresas. Exemplos: Petras
(Petrobrás), Previ (Banco do Brasil), Cetrus (Banco
Central) etc.
 As entidades fechadas serão organizadas sob a forma
de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
 Têm as entidades fechadas como objeto a
administração e execução de planos de benefícios de
natureza previdenciária. Não poderão prestar outros
serviços que não estejam no âmbito de seu objeto.
 Podem as entidades fechadas ser qualificadas da
seguinte forma:
I - de acordo com os planos que administram:
a. de plano comum, quando administram plano
conjunto de planos acessíveis ao universo
participantes;
b. com multiplano, quando administram plano
conjunto de planos de benefícios para diversos grupos
participantes, com independência patrimonial
ou
de
ou
de
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a. singulares, quando estiverem vinculadas a
apenas um patrocinador ou instituidor;
b. multipatrocinadas, quando congregarem mais de
um patrocinador ou instituidor, como de várias empresas.
 Os planos de benefícios de entidades fechadas
poderão
ser
instituídos
por
patrocinadores
e
instituidores.
 A formalização da condição de patrocinador ou
instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante
convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador
ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada
plano de benefícios por esta administrado e executado.
 Os planos de benefícios deverão prever as seguintes
hipóteses:
a. benefício proporcional diferido, em razão da cessação
do vínculo empregatício com o patrocinador ou
associativo com o instituidor antes da aquisição do
direito ao benefício pleno, a ser concedido quando
cumpridos os requisitos da elegibilidade;
b. portabilidade do direito acumulado pelo participante
para outro plano.
Portabilidade significa que a pessoa pode levar o valor
que contribuiu para uma entidade diversa daquela em
que iniciou a contribuição.
 Representa a portabilidade um direito subjetivo do
segurado de transferir de um plano para outro o aporte
financeiro em caso de perda do vínculo empregatício.
 Não tinha sentido o segurado contribuir em outra
empresa e não poder levar para onde foi transferido os
recursos da poupança que fez. A ideia anterior é que o
sistema vinculava-se à existência do contrato de trabalho.
A Lei Complementar nº 109 muda o tema
 Portabilidade não se confunde com resgate. A
portabilidade ocorre quando o participante tem cessado
seu vínculo de emprego com o patrocinador, transferindo o
numerário de um fundo de previdência privada para outro.
A portabilidade implica transferência de numerário de um
lugar para outro. O resgate envolve o saque da aplicação,
que não é transferido de um lugar para outro.
 Migração é a transferência de um plano para outro
dentro da própria entidade. Esclareceu o inciso II do art.
14 da Lei Complementar nº 109 que a portabilidade pode
ser feita "para outro plano". Não fez distinção entre plano
de previdência privada aberta ou fechada. Logo, como
aquilo que não é proibido é permitido, é possível a
transferência de um fundo para qualquer outro, pouco
importando se é de um de previdência aberta para
fechada ou vice-versa. Dá a entender o art. 27 da Lei
Complementar nº 109 que é possível a portabilidade de
valores pertinentes à previdência aberta para "plano de
benefício de entidade fechada". Depreende-se do mesmo
artigo que é possível a portabilidade entre entidades de
previdência aberta. Do § 4° do art. 14 da Lei
Complementar nº 109 entende-se que é possível a
portabilidade de entidade fechada para aberta, pois o
parágrafo se refere ao inciso II do artigo, que trata da
portabilidade.
c. resgate da totalidade das contribuições vertidas ao
plano pelo participante, descontadas as parcelas do
custeio administrativo;
d. faculdade de o participante manter o valor de sua
contribuição e a do patrocinador, no caso de perda
parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar
a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes
àquela remuneração.
ENTIDADES ABERTAS
 As entidades abertas são constituídas unicamente sob
a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo
instituir e operar planos de benefícios de caráter
previdenciário concedidos em forma de renda continuada
ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas
físicas.
 Os planos de benefícios instituídos por entidades
abertas poderão ser:
a. individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas
físicas;
b. coletivos, quando tenham por objetivo garantir
benefícios
previdenciários
a
pessoas
físicas
vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa
jurídica contratante.
 O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias
pessoas jurídicas.
 O vínculo indireto refere-se aos casos em que uma
entidade representativa de pessoas jurídicas contrate
plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas
físicas vinculadas a suas filiadas.
 Os grupos de pessoas poderão ser constituídos por uma
ou mais categorias específicas de empregados de um
mesmo empregador, podendo abranger empresas
coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de
associações
legalmente
constituídas,
de
caráter
profissional ou classista, e seus cônjuges ou
companheiros e dependentes econômicos.
 Os participantes têm direito à portabilidade, inclusive
para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate
de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos,
total ou parcialmente.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO
 O contrato de complementação de aposentadoria pela
previdência complementar tem natureza de pacto de
adesão. Mesmo sendo um contrato de adesão, depende
da vontade da pessoa em celebrar o pacto. Assim, sua
natureza é contratual. Representa uma hipótese de
poupança diferida, de longo prazo.
O trabalhador não é obrigado a aderir ao plano, que é
facultativo.
 As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições
contratuais
previstos
nos
estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência complementar não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes (art. 68 da Lei Complementar nº 109).
CONCESSÃO
 Os benefícios serão considerados direito adquirido do
participante quando implementadas todas as condições
estabelecidas pela elegibilidade consignadas no
regulamento do respectivo plano.
 A concessão
de
beneficio
pela
previdência
complementar independe da concessão de benefício pelo
regime geral de previdência social (§ 2º do art. 68 da Lei
Complementar nº 109/2001). Isso indica a autonomia dos
regimes. Estamos diante do acessório que independe do
principal. Pode existir complemento sem haver o
principal. Se o INSS conceder o beneficio previdenciário,
não quer dizer que o fundo de pensão terá de conceder a
complementação de aposentadoria. Da mesma forma,
concedida a complementação, não há necessidade de
que o benefício do INSS tenha sido concedido. Há
independência entre as prestações.
 Esclarece a Súmula 92 do STJ que "o direito à
complementação de aposentadoria, criado pela empresa,
com requisitos próprios, não se altera pela instituição de
beneficio previdenciário por órgão oficial".
 Sobre a portabilidade de recursos de reservas
técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios
de entidades de previdência complementar, titulados pelo
mesmo participante, não incidem tributação e
contribuições de qualquer natureza.
 Esclarece a Súmula 289 do STJ que' a restituição das
parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser
objeto de correção plena, por índice que recomponha a
efetiva desvalorização da moeda.
 Nos planos de previdência privada, não cabe ao
beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo
patrocinador (Súmula 290 do STJ).
 O benefício do segurado pode ser reduzido, porém
deverá haver a concordância expressa da referida
pessoa, pois o regime é contratual. Não poderá a redução
ser imposta unilateralmente ao beneficiário.
 Vesting é o valor proporcional pago ao participante que
perdeu o vínculo de emprego com a patrocinadora, mas
que não cumpriu todos os requisitos contratuais
necessários à percepção do benefício (art. 14, I, da Lei
Complementar nº 109/01). No vesting, o segurado pode
transferir também a parte paga pela empresa.
Download

Slide 1