Sociedade Limitada: Os sócios são responsáveis por dívidas da pessoa jurídica na
medida do capital social. EXPLICAÇÃO
A extensão desta responsabilidade aplica-se aos credores negociais e não negociais (
fisco; INSS e empregados )
Integralizado o capital social, os sócios ( desde que não sejam administradores ) não
poderão ter o patrimônio pessoal utilizado no pagamento de dívidas da pessoa
jurídica.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se
estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
1. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois
terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo
mediante termo de posse no livro de atas da administração.
Esta regra conhece uma exceção : A conduta irregular do sócio, seja por
desobediência ao contrato social ou à lei, acarretará a responsabilidade direta e
ilimitada.
Dívidas previdenciárias por parte da pessoa jurídica, acarretavam a
responsabilidade dos sócios nos seguintes termos :
TRECHO DA LEI 8620/93
Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais,
pelos débitos junto à Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os
gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus
bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a
Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Revogado pela Medida Provisória nº 449,
de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
O dispositivo revogado atribuía ao sócio um dever independente
da prática de qualquer ato ilicíto; tratava-se de um dever
decorrente da condição de sócio.
A revogação do dispositivo, porém, em nosso modo de sentir ,
não subtrai a responsabilidade do sócio, pois, o dever de repassar
a verba previdenciária continua existindo para a pessoa jurídica
através do administrador. Nos casos em que o repasse não ocorre
e confirma-se a inércia do sócio, o mesmo descumpre o comando
do art. 1080 do Código Civil, tornando-se legalmente
responsável.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei
tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
Sociedades Anônimas :
A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço
de emissão das ações, não havendo solidariedade entre
os sócios.
Podem ser abertas ou fechadas conforme tenham, ou ,
não, autorização para oferecer as ações no mercado
financeiro ( mercado de balcão e bolsa de valores ) .
Autorização concedida pela CVM ( Comissão de
Valores Mobiliários)
Sociedades Anônimas têm natureza empresarial
independentemente do objeto ( atividade exercida )
Além das ações podem emitir DEBÊNTURES; NOTAS
PROMISSÓRIAS FINANCEIRAS( Comercial Papers );
Bônus de Subscrição e Partes Beneficiárias, como
mecanismos captadores de recursos perante a
comunidade de investidores. A compra destes papéis
não torna o adquirente sócio da companhia, tão
somente um investidor.
A qualidade de sócio é inerente aos que adquirem
ações.
Ações podem ser ordinárias ou preferenciais
Comparativo entre as ações
 Ações Ordinárias
 Ações Preferenciais
 Atribuem direito de voto
 Podem atribuir o direito
nas Assembléias Gerais :
Ordinárias e
Extraordinária
de voto, porém, não é
comum. Como
compensação concedem
vantagens financeiras (
dividendos fixos ou
mínimos)
Sociedades Anônimas estão intimamente relacionadas
a atividades econômicas de maior envergadura, em
razão da possibilidade de captação de recursos
financeiros na coletividade de investidores.
Apresentam um custo de manutenção elevado, pois, a
Lei de Regência – Lei 6404/76-, estabelece uma série de
procedimentos relacionados ao registro que terminam
por onerar a condução dos negócios através deste tipo
societário.
Sociedade em Nome Coletivo
Neste tipo, aos sócios a lei atribui responsabilidade ilimitada e solidária
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome
coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais.
N atualidade tem despertado o interesse do empresariado Brasileiro face a uma
peculiaridade :
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade,
pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do
credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Explicação
Sociedades Empresárias entre
cônjuges
 Trecho do Código Civil
 Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade,
entre si ou com terceiros, desde que não tenham
casado no regime da comunhão universal de bens, ou
no da separação obrigatória.
Download

Tipos societários : características principais