EFEITOS DA FALÊNCIA
EMPRESÁRIO
Devedor: afastamento das atividades (art
75 LF);
 Falido: uma das partes no processo
falimentar;
 perda do direito de administrar e dispor
dos bens;
 Possibilidade de fiscalizar a administração
da falência;

SÓCIOS DA SOCIEDADE FALIDA

Art 81 LF: falência dos
ilimitadamente responsáveis;
sócios

Princípio da autonomia patrimonial: bens
da sociedade e bens particulares dos
sócios: não se confundem;

Responsabilização do sócio: subsidiária

Exaurimento os ativos da sociedade;
SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA
Patrimônio pessoal responde;
 Perda do direito de retenção;
 Efeitos: como se fossem o próprio falido;

Art 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a
devedor ou falido, compreender-se-á que a
disposição também se aplica a todos os sócios
ilimitadamente responsáveis
 Art 81, § 2º
 Art 20: habilitação dos credores particulares

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas (responsabilidades)
posteriores e em igual prazo, enquanto
não se requerer a averbação (CC).
SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE LIMITADA
Patrimônio pessoal responde até o limite
do valor do capital social por ele subscrito
e ainda não integralizado;
 Capital social: totalmente integralizado:
sócios não terão responsabilidade pessoal
pelas obrigações
 Art 82 LF;

RESPONSABILIZAÇÃO – DOLO OU CULPA
Atos lesivos à empres (p.e., 1013, § 2º;
1016,1017 CC);
 Art 82;
 § 2º: O juiz poderá, de ofício ou mediante
requerimento das partes interessadas,
ordenar a indisponibilidade de bens
particulares dos réus, em quantidade
compatível com o dano provocado, até o
julgamento da ação de responsabilização;


Fundado receio de frustração da execução
da sentença: de ofício ou requerimento:
indisponibilidade dos bens particulares do
réu, em quantidade compatível com o
dano provocado

PRESCRIÇÃO: 2 ANOS trânsito em julgado
da sentença de falência
RESTRIÇÕES E DEVERES – PESSOA FALIDA
Art. 102. O falido fica inabilitado para
exercer qualquer atividade empresarial a
partir da decretação da falência e até a
sentença que extingue suas obrigações...
 Parágrafo único. Findo o período de
inabilitação, o falido poderá requerer ao
juiz da falência que proceda à respectiva
anotação em seu registro

Perda do direito de dispor e administrar
seus bens (103);
 Direito de fiscalização da administração;
 Deveres advindos da decretação de
falência (devedor): art 104

INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA
FALÊNCIA









Art 129;
“termo legal da falência”;
Respeito ao art 99,II;
Revogação dos atos realizados antes da falência
(ação revocatória): art 130;
Elemento subjetivo;
Elemento objetivo;
Ação proposta pelo administrador judicial, credor
ou MP;
Prazo: 3 anos, contados da decretação de falência
(art 132);;
Art 137: sequestro dos bens do devedor que
estejam em poder de terceiros
ARRECADAÇÃO E CUSTÓDIA DE BENS
AJ: posse dos bens, livros fiscais e documentos da
empresa falida;
 Art 108 (dados gerais);
 Art 110, § 1º: apresentação do laudo de avaliação
em até 30 dias;
 Falido: poderá acompanhar a arrecadação e
avaliação (108, § 2º);
 Bens arrecadados: poderão ser removidos (art
112): depósito dobr responsabilidade do AJ;
 Ocultação de bens: crime art 173;
 Destruição / ocultação de docs contábeis: crime
art 168, § 1º, III e V

Sociedade em nome coletivo;
-sócios com responsabilidade ilimitada;
 Comandita simples;
- resp limitada (sócio comanditário e
acionista comum)
- Resp ilimitada (sócio comanditado e
acionista com cargo de administração)
 Sociedade por quotas de responsabilidade
limitada;
- Responsabilidade limitada


-
Sociedade anônima;
Responsabilidade limitada
Comandita por ações
- resp limitada (sócio comanditário e
acionista comum)
- Resp ilimitada (sócio comanditado e
acionista com cargo de administração)

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