CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO EM
DIREITO DO CONSUMIDOR
(LEI 8.078/90)
Consumo e Crédito
As Relações De Consumo
Da Sociedade De Consumo
Quando direitos e deveres não são observados, são detectados alguns problemas,
tais como:
falta de informações adequadas
Intensificação de acidentes de consumo
publicidade inadequada sobre os produtos e serviços
aumento injustificado de valores
formação de grupos organizados formando oligopólios
formação de monopólios
falta de normas técnicas e de controle para uniformizar e tornar segura a
fabricação dos produtos assim como a realização dos serviços
Conceitos
Consumidor
Fornecedor
Produto
Serviços
Tipos de Produtos
produto móvel
produto imóvel
bens duráveis
bem não durável
produto descartável
produtos materiais e imateriais
produtos gratuitos ou “amostra grátis”
Das responsabilidades do
fornecedor
 da oferta (Art. 31)
 da publicidade
 dos prazos para reclamar (decadência e prescrição)
Direitos do consumidor após 30 dias
Ao ser constatado algum vício no produto ou serviço prestado ao consumidor,
não sendo sanado o problema no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor
poderá, sem oposição do fornecedor, optar por qualquer das alternativas que a
lei oferece, sem que seja necessário se justificar em sua escolha.
Impróprio: é a característica que impede o uso ou o consumo do produto.
Inadequado: é o que faz com que o produto possa ser utilizado, mas com eficiência
reduzida. Ou seja, o consumidor pode dele se utilizar mas com perda na eficiência da
qualidade ofertada.
Dos vícios e dos defeitos
Vícios: características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou
serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que
lhes diminuam o valor. São considerados vícios os decorrentes da disparidade
havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem,
oferta ou mensagem publicitária. Eles podem ser:
produtos que não funcionem adequadamente;
produto que funciona mal;
problema no produto que o diminua o valor;
produtos que tragam informações incorretas no rótulo;
serviços com funcionamento insuficiente ou inadequado.
Das alternativas do consumidor para
sanar o vício do produto e/ou serviço
consumidor: produto  dano/vício  nexo de
causalidade  forncedor  abatimento
proporcional do preço; complementação do
peso ou medida; substituição do produto
viciado por outro (mesma espécie, marca e
modelo ou sendo produto diferente, à escolha
do consumidor); restituição da quantia paga.
Da desconstituição do direito do
consumidor
Excluem a responsabilidade:
1. Se o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado.
Neste caso, ele é parte ilegítima;
2. Sendo o produto falsificado o responsável é o vendedor e não
o fabricante do produto original.
Dos crimes de consumo
Os crimes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei
8.078/90, tratam exclusivamente de crimes incidentes nas relações
de consumo.
O objeto do crime de consumo deverá ser necessariamente o
produto e/ou serviço prestado.
Exemplos de crimes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor:
•
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade.
•
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.
•
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa a sua saúde ou segurança.
•
Art. 71. Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer.
•
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou
deveria saber inexata.
RELAÇÃO DE CRÉDITO
CONSUMIDOR INADIMPLENTE: COBRANÇA DE DÍVIDAS E NEGOCIAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE
CONSUMIDORES
1)
2)
3)
4)
5)
6)
Acesso
Transparência
Retificação
Comunicação
Prescrição
Prazo
Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e
de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de
fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores.
OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NEGATIVAÇÃO DO
INADIMPLENTE
• O credor tem direito a negativar seus clientes/consumidores inadimplentes
• São requisitos para a negativação:
1) existir a dívida;
2) a data para pagamento estar vencida;
3) valor ser líquido e certo;
4) não haver oposição formal (por escrito) do devedor;
5) Aviso prévio e por escrito ao devedor, comunicando a inadimplência. (Condição de
validade e legalidade da negativação).
O aviso prévio e por escrito é fundamental e tem algumas finalidades:
1) respeitar o direito constitucional da garantia da dignidade e imagem do consumidor;
2) dar prazo para que o consumidor tome medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à
negativação quando ilegal; ou
3) dar chance de pagamento da dívida ou negociação da mesma, impedindo a negativação.
CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO RETIRADA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE
CONSUMIDORES.
Tendo o consumidor efetuado o pagamento total ou parcial, negociando em
parcelas a dívida, o credor deve OBRIGATÓRIA e IMEDIATAMENTE retirar a
negativação do nome do cliente dos cadastrados de consumidores, sob pena do
credor que o inscreveu sofrer ação judicial de indenização por danos morais e
materiais.
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SUPERSIMPLES X SUPERCOMPLEXO