8 de janeiro de 2013
Novas instruções sobre as novas regras de
faturação
Foram ontem divulgadas, pelo Ofício-Circulado 30141/2013, novas instruções sobre
as regras de faturação que entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Foi assim esclarecido que:
> apenas as “faturas”, “faturas-recibo” ou “faturas simplificadas” serão
consideradas como faturas para efeitos do Código do IVA, desde que cumpram
os elementos e requisitos de faturação exigidos por lei
> os valores de € 1000 e € 100, indicados na lei para efeitos de simplificação dos
elementos das faturas ou emissão de faturas simplificadas, devem ser
considerados sem IVA
> quando as faturas simplificadas são emitidas por máquinas registradoras,
terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, todas as menções obrigatórias,
incluindo o NIF dos clientes quando este seja exigido, devem ser inseridas pelo
respetivo equipamento
> são aceites como documentos retificativos de faturas as notas de crédito e as
notas de débito
> estes documentos podem ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes
dos bens ou destinatários dos serviços, desde que sejam observados os
seguintes requisitos:
>
a emissão resulte de acordo com o respetivo fornecedor
>
sejam emitidos quando o valor tributável de uma operação ou o imposto
correspondente sejam alterados
>
contenham os elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º do Código do
IVA, designadamente a referência à fatura a que respeitam
> os descontos “rappel”, em que não se mostre viável a referência às faturas a
que respeitam, podem identificar apenas o período temporal a que os descontos
se referem
As empresas e os demais sujeitos passivos de IVA devem agora procurar adaptar
os seus procedimentos a estas instruções.
Conceição Gamito
[email protected]
Catarina Belim
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