Parecer da ilustre Procuradoria de Justiça, às fls. 141/144, opinando
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não assiste razão à recorrente.
Isso porque, no caso concreto, é nítido o defeito de qualidade na
prestação do serviço, cuja nota característica é a sua abusividade, refletida no
descaso com os usuários do serviço público de transporte de passageiros, que por
determinação constitucional deve ser prestado com qualidade e segurança, como
se depreende da conjugação dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Constituição da
República e 6º, X e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, tem-se a expansão da frota de ônibus da agravante,
passando de 39 para 47 veículos, sendo atribuído pela Secretaria Municipal de
Transportes o prazo de noventa dias, acrescido por outros trinta dias, para inicio
da circulação dos coletivos – microônibus, modelo micromaster urbano sem ar
condicionado.
Frise-se que, como bem salientou o agravado, não socorre a
permissionária de transporte coletivo de passageiros a alegação de que o prazo de
trinta dias, para cumprimento da obrigação fora prorrogado, porquanto como
bem salientou o recorrente não supriu a necessidade de atendimento da demanda,
pois já ultrapassado o tempo sem que nenhuma notícia concreta tenha sido
ventilada.
Aliás, mostra-se abusiva a prática adotada pela agravante, que
recusa o atendimento aos usuários do serviço na medida em que não cumpriu a
determinação que lhe foi imposta. Logo, a atribuição de responsabilidade a
terceiros não é capaz de isentá-la do dever de prestar um serviço adequado, capaz
de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas,
como acentua o §1º, do artigo 6º, da Lei nº 8987/95.
Por tais razões e fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO
Relator
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra
a decisão fotocopiada às fls. 14/15, proferida nos seguintes termos:
“(...)
ANTECIPO
A
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL para determinar à ré que dote a
linha 239, que liga os bairros de Água Santa e Castelo
de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos 47
(quarenta e sete) veículos do tipo ´Micromaster´ que
compõem o seu acervo, sob pena do pagamento de
multa diária no valor de R$10.000,00, cuja incidência
se dará a partir da intimação desta decisão e, por
óbvio, desde que venha a ser a mesma descumprida.
(...)”
Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que não houve de
sua parte responsabilidade pela demora no atendimento da demanda, uma vez
que quando do recebimento de ofício da Secretaria Municipal de Transportes SMTR, autorizando o aumento da frota, providenciou de imediato a compra de
17 novos ônibus, que somente não estão circulando em virtude da demora na
entrega dos chassis adquiridos e em sua montagem. Argumenta que para dar
cumprimento à decisão teve de realocar ônibus de outras linhas, em prejuízo da
prestação do serviço, imputando responsabilidade à SMTR, por não lhe ter
concedido a requerida dilação de prazo para o cumprimento da exigência.
Quando do aporte do presente recurso a este Tribunal, por este
Relator foi indeferido o pedido de efeito suspensivo liminarmente requerido (fls.
122), tendo sido solicitadas informações ao Juízo singular, prestadas às fls. 126,
respectivamente.
Petição da agravante, às fls. 128/130, dando notícia do deferimento
pela SMTR de dilação probatória de 30 dias para a apresentação dos novos
veículos da frota da linha 239, estendendo-se, portanto, seu prazo, até
29/05/2010.
Contra-razões, às fls. 132/136, em que o Ministério Público busca
evidenciar que independentemente da concessão de novo prazo, a permissionária
não estaria apta a cumprir a exigência, uma vez que, como consta de suas razões,
a empresa responsável pela entrega dos chassis somente o faria dois meses após o
término do prazo, ultrapassando, portanto, os trinta dias extras concedidos pela
SMTR, o que acentua a inadequada e ineficiente prestação do serviço.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8a CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019734-83.2010.8.19.0000
7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
AGRAVANTE: VIAÇÃO VERDUN S.A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
TUTELA
COLETIVA.
DEFESA
DO
CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A
AQUISIÇÃO DE NOVOS VEÍCULOS,
VISANDO O PLENO ATENDIMENTO
DOS USUÁRIOS (ARTIGO 6º, §1º, DA
LEI Nº 8987/95). FROTA EM
PÉSSIMO
ESTADO
DE
CONSERVAÇÃO. DEFEITO DE
QUALIDADE QUE NÃO PODE SER
TOLERADO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0019734-83.2010.8.19.0000, em que é Agravante a VIAÇÃO
VERDUN S.A. e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Certificado por DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 11/11/2010 15:19:46Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0019734-83.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3
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