PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Agravo Interno IV 001.2008.025882-3/001
Origem
:3 Vara Cível da Comarca de Campina Grande
Relator
: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Agravante
: Banco Bradesco S/A
Advogados : Wilson Sales Belchior e outros
Agravados
: Lindenberg Pereira Costa e Lindemberg Pereira Costa ME
Advogados : Thélio Farias e Luciano Araújo Ramos
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS EXTORSIVOS. COBRANÇA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DO
DECISUIVI.
DESPROVIMENTO.
- É de se manter a decisão monocrática que entendeu
negar seguimento à apelação, que se encontrava em
confronto com jurisprudência dominante do STJ.
- Quando os argumentos recursai s, no gravo
interno, se mostram insuficientes,
manutenção dos termos do decisório
relator.
de ri ‘or
onocráti
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
Trata-se de AGRAVO INTERNO, fls. 236/245,
interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática desta relatoria, fls.
225/234, que, nos moldes da ação de revisão contratual, negou seguimento à
apelação, interposta pelo nominado agravante, em face de Lindenberg Pereira Costa
e Lindemberg Pereira Costa ME.
Insatisfeito, o agravante requer a reconsideração do
decisum vergastado, a fim de que seja julgado procedente o recurso, reformando-se a
manifestação judicial atacada, por entender ser de direito e justiça.
É o RELATÓRIO.
VOTO
De início, convém ressaltar que o agravo interno
trata-se de uma modalidade de insurgencia cabível contra decisão monocrática
interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator.
Na espécie, insurge-se o agravante, Banco Bradesco
S/A contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação por ele interposta,
por ser o recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do
CPC.
Entrementes, antes de mais nada, convém salientar
que com o presente recurso procurou o recorrente apenas rediscutir o tos já
analisados na decisão monocrática desta relatoria, fls. 225/234, quais s
ato da contratação o promovente concordou com as cláusulas previstas,
taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano e que não houve a
de juros.
Pois bem.
Acerca do tema, é importante ressaltar que a matéria
posta a desate já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, sendo aplicável o
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, haja vista a edição da
Súmula ng 297, vejamos:
Súmula riç' 297 - O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras.
Da mesma maneira ocorre com os juros, pois,
observando-se que os encargos aplicados no contrato encontram-se abusivos, e
inexistindo regulamentação quanto a fixação da taxa de juros, de ofício, cabe ao
magistrado reduzi-los.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Inércia do
Conselho Monetário Nacional em regulamentar a
fixação da taxa de juros. Limitação em 12% ao ano.
Impossibilidade de cumulação de comissão de
permanência com os juros de mora. Sucumbência
recíproca mantida. Desprovimento do recurso (TJPB;
AC 200.2005.003.918-5/001; João Pessoa; Rel. Juiz
Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 04/11/2008;
Pág. 5).
Logo, estando a decisão atacada proferida em
consonância com a mais abalizada jurisprudência e súmula do Superior Tribunal de
Justiça, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralida
havendo outro senão o desprovimento do presente agravo.
Por fim, apenas a titulo de esclarecime
Não
acrescentar que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos
legais apontados pelo litigantes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma
motivada, a teor do art. 458, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da
Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a
sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide.
Assim, com base nas razões acima expendidas,
manifesto-me, mantendo todos os termos decisórios, máxime em decorrência do
princípio do livre convencimento motivado utilizado em harmonia com a
jurisprudência deste Egrégio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina
especializada.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática, de fls. 225/234, em todos
os seus termos.
É como VOTO.
Presidiu a sessão, o Desembargador João Alves da
Silva. Participaram do julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, como Relator e o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Presente a Dra. M ilene
Carvalho, representando o Ministério Público.
411
Sala das Sessões
de Justiça da Paraíba, em 13 de setembro de 20
Frederic
Lima Campos de
el do Tribunal
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Des b rgador
Relator
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