PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
•
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001.2010.009716-9/001
Relator
: Desembargador José Ricardo Porto.
Agravante
: Vaneide Elida Silva.
Advogado
: Daniela Delai Rufai°.
Agravado
: Espólio de Francinete Maria Paiva Freitas.
Advogado
:Eduardo Ségio Sousa Medeiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA JUNTADA AOS
AUTOS DO MANDADO QUE INFORMOU À PARTE O
DEFERIMENTO DA TUTELA PERSEGUIDA. IRRESIGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA SÚPLICA.
- O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez)
dias, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da
intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento.
VISTOS.
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Trata se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo
interposto por Vaneide Elida Silva, contra decisão de fls. 111, que deferiu o pedido de antecipação
de tutela e determinou a busca e apressão do veiculo GM/S10 ADVANTEGED "D", placas
M002728. requerida em Ação Cautelar de Busca e Apreensão de bem móvel, aviada pelo
Espólio de Francinete Maria Paiva Freitas em face da agravante.
-
A requerente alega, em suma, a ausência de fundamentação legal para a
concessão da liminar discutida, uma vez que o referido automóvel já lhe pertencia quando da morte
da Sra. Francinete. tendo sido transferido oficialmente antes do seu falecimento, não integrando,
portanto. o espólio.
Nesse contexto, pugna pela suspensão da eficácia do decisório guerreado, no
sentido de que o carro seja lhe devolvido, requerendo, posteriormente, o provimento do recurso, fls.
02/13.
Deferimento do pedido de efeito suspensivo, fls. 162/163.
Informações prestadas pelo Magistrado a quo. fls. 168/169.
Contrarrazões à irresignação, fls. 172/191.
Pedido de reconsideração apresentado pelo agravado, através do qual
argumenta, em sede de preliminar, a intempestividade do recurso instrumental aviado, além do
descumprimento do estabelecido pelo art. 526, do Código de Processo Civil.
No mérito, assevera o dolo da recorrente no negócio jurídico que gerou a
transferência do carro, o que demonstra a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Ao final, pede para que seja reconsiderada a decisão combatida, a fim de restabelecer integralmente
a liminar concedida na instância inferior, fls. 342/359.
É o breve relatório. DECIDO.
fo
A demanda principal versa sobre ação de busca e apreensão de veículo, com
pedido de liminar, interposta pelo Espólio de Francinete Maria Paiva Freitas em face de Vaneide
Elida Silva, alegando que a promovida se apossou indevidamente do carro objeto da lide, de
propriedade da falecida.
O magistrado a quo concedeu a tutela antecipada perseguida, fls. 111, o que
gerou o agravo de instrumento ora analisado.
Pois bem, a matéria a ser julgada nos autos é eminentemente técnico processual
ou, em outro ângulo, precipuamente cronológica.
A teor das prescrições do capuz' do art. 557 do Código de Processo Civil. o
relator poderá analisar e por fim ao recurso, quando manifestamente intempestivo. In casu, trata-se
de irresignação proposta fora do prazo estipulado pelo art. 522 da Lei Adjetiva Civil.
Vejamos, então, o que prescreve o caput do art. 557, do CPC:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior "
Com base nesse dispositivo, passo a decidir diretamente desta súplica.
Conforme se observa do processo, na certidão cartorária de fls. 18, a ré tomou
ciência da decisão de fls. 111, que deferiu liminar, através do mandado n° 006. juntado aos autos em
08 de maio de 2012.
Todavia, às fls. 192, nova certidão afirma que a intimação da promovida acerca
do referido decisório deu-se em 07 de julho de 2011, cujo mandado fora acostado ao caderno
processual em 23 de agosto de 2011.
Pois bem, segundo se verifica às fls. 115/116 e 257v e 258, o comando de n°
004, que informou o deferimento da tutela antecipada para determinar a busca e apreensão do
veículo GM/S10 ADVANTAGED, de placas MOO 2728, foi recebido pela ora agravante, conforme
assinatura posta. na data de 07 de julho de 2011, cuja juntada aos autos deu-se em 23 de agosto de
2011, iniciando-se, assim, no dia seguinte, o prazo para interposição do agravo de instrumento,
2
' conforme corretamente atestou a segunda certidão lavrada.
Dessa forma, considerando-se o dia em que a parte recorrente fora intimada.
verifica-se que o termo final para a apresentação do recurso foi 02 de setembro de 2011.
Porém, consoante se constata, o instrumental interposto pela parte agravante
somente foi protocolado em data de 15 de maio de 2012, mediante se percebe com a chancela de
recebimento aposta na petição acostada às fls. 02 do presente caderno processual, fato que contraria
o disposto no art. 522, da Lei Adjetiva Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes
Pátrias:
"RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 535, I E
II E 557CAPUT DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO COM BASE NO ARTIGO 557 DO CPC. ICMS.
EXECUÇÃO. VÁRIOS LEILÕESREALIZADOS SEM SUCESSO. PENHORA
DE VALORES FINANCEIROS POSITIVOS,ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA
ATUALIZADA EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.RECURSO NÃOPROVIDO.
1.
3. No concernente à alegada infringência do artigo 557 do CPC, o
entendimento deste STJ é no sentido de ser possível ao relator, por meio de
decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando este for
intempestivo, incabível, deserto ou contrário à jurisprudência dominante do
seu Tribunal ou de Tribunal Superior: (REsp 671816 /RN, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 03.04.2006; AgRg no REsp779893 / RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 06.03.2006; REsp 574404/ GO; Rel. Min. Peçonha
Martins; DJ 13.02.2006).
Recuso especial não-provido. (REsp 916832 / SP. Relator(a) Ministro JOSÉ
DELGADO Fonte DJ 03.09.2007 p. 139) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Em relação ao réu, o prazo legal para a interposição do
agravo se conta a partir da juntada do mandado de citação aos autos ou da
ciência inequívoca da decisão. No caso concreto, verifica-se que a agravante
protocolou petição postulando a revogação da liminar nos autos da ação de
busca e apreensão, data na qual, supõe-se, teve ciência da decisão ora
impugnada. II. É intempestivo o agravo de instrumento, pois interposto após
o prazo legal de 10 dias, previsto no art. 522, do CPC, cujo termo inicial se
deu a partir da ciência inequívoca da decisão. A intempestividade leva ao não
conhecimento do recurso. Negado seguimento ao agravo, em decisão
monocrática. (TJRS; AI 624938-20.2011.8.21.7000; Pelotas; Décima Quarta
Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 14/02/2012;
DIERS 23/02/2012) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Não
FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
conhecimento constatado que o recurso foi interposto mais de vinte dias após
3
o término do prazo, que teve início com ajuntada aos autos do mandado de
busca e apreensão e citação, pois, apesar de não ter sido apreendido o
veículo, a requerida teve ciência inequívoca da decisão. Agravo ao qual se
nega seguimento. (TJGO; AI 90129-45.2011.8.09.0000;. Goiánia; Rel. Des.
Carlos Escher; DJGO 06/04/2011; Pág. 166) Grifo nosso.
Ademais, o mandado n° 006 a que se refere a certidão de fls. 18, recebido em
03 de maio de 2012, trata-se na verdade de dar cumprimento à busca e apreensão antes deferida,
concedendo-se prazo à demandada para purgar a mora ou ofertar contrarrazões. não se referindo,
portanto, a sua cientificação da concessão da tutela antecipada perseguida pelo promovente.
Desta forma, com base no que prescrevem os arts. 522 e 557, todos do Código
de Processo Civil, considero intempestiva a presente irresignação instrumental, não conhecendo da
mesma, negando-lhe seguimento, tomado sem efeito o deferimento de efeito suspensivo de fls.
162/163, de minha relatoria.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04e junho de 2012.
Des. José Ric rd
RELATO
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InICUUAL. DE JUSTIÇA
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