PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
41,
RECURSO ESPECIAL N° 038.2010.000632-9/001
RECORRENTE : Maria Ines da Silva Alves
ADVOGADO(A) : Valter de Melo
: Energisa Paraiba-Distribuidora de Energia S/A
RECORRIDA
ADVOGADO(A) : Erick Macedo e Outros
Vistos.
Maria Ines da Silva Alves interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 414/430) contra decisão monocrática emanada pelo Des. Romero Marcelo Fonseca (fls. 410/412).
Apresentação das contrarrazões às fls. 432/444.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, absteve-se de
opinar, alegando ausência de interesse público no presente recurso (fls.
446/451).
É o relatório. Decido.
A súplica extrema não enseja jurisdição ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Recorrente não procedeu ao prévio
exaurimento das instâncias recursais ordinárias, pressuposto inerente
aos recursos excepcionais.
Senão vejamos:
o
"À luz do disposto no artigo 105, inciso III, da constituição Federal,
recurso especial deve ser interposto contrq decisão coleg ada. Não
esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abertufra da via
especial (Súmula 281/STF)".
Confira o seguinte aresto do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECL1DOS
MOYOCRATICAMENTE PELO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
A QUO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. LVCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso
especial, as causas decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
circunstância que não ocorre na espécie, já que a decisão ainda era
passível de recurso nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da
Súmula n." 281 do Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso especial mio conhecido.'(Grifo nosso)
Destarte, havendo uma decisão monocrática do relator,
caberia à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado
competente, por intermédio do agravo previsto no § 1° do art. 557 do Diploma Processual Civil e do art. 284 (RITJ/PB), uma vez que "ressalvadas as exceções previstas em lei e nesse Regimento, são impugnáveis
por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os despachos e decisão
do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e
das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte".
Contudo, inconformado com a decisão monocrática
constante às fls. 410/412, manejou recurso especial,. o que implica dizer
que não se fez esgotar as instâncias ordinárias.
Pelo exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de a
DESEMBA GADO
sto de 2011.
EIXEIRA CÂMARA
VICE-PRESIDENTE NO XERCíCIO DA PRESIDÊNC
DJ06
i(REsp 868.169/RI. Rel. Ministro LAURITA E-ÍZ, OUIN1:4 TURMA. julgado em 21)092010.
11/1(12010)
TRIBUNÀL DE JUSfÏÇA
Coordenadoria Jucli iária
RecUtrada
r.(1-
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RECURSO ESPECIAL N° 038.2010.000632