TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
4° COMISSÃO DISCIPLINAR 2015
Ata de Julgamento do dia 25/08/2015
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 040/2015
Ao vigésimo quinto dia do mês de agosto do ano de dois mil e quinze, às dezenove horas , na
sede do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina localizada na Rua
Angelina, esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC,
reuniram-se os Auditores da 4ª Comissão Disciplinar, o Presidente Renê Elias Rotta, os
Auditores Fabrício Mendes dos Santos, Rodrigo Contini Cavagnoli, Renan Moresco Pirath, o
Procurador Vinícius Bion e a secretária Cristiane Carvalho da Silva. Estando ausente o auditor
Henrique Costa Filho que justificou antecipadamente a sua ausência. Havendo quorum legal,
passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante transcrita:
_______________________________________________________________________
1 - PROCESSO 204/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: FABRICIO MENDES DOS SANTOS
JOGO:
BRUSQUE x CONCORDIA
26/07/2015 - 15:00 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015
DENUNCIADO(S):
1 WANDERSON SILVEIRA GOMES
18/11/1986
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
WANDERSON SILVEIRA GOMES, atleta do BRUSQUE, inscrição na FCF 167.147, por
infração ao art. 254-A do CBJD, pois, conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado
foi expulso de jogo aos 37 minutos do primeiro tempo, por dar um soco no rosto do seu
adversário, caracterizando a infração ao artigo acima mencionado
DECISÃO COMISSÃO:
À UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA
RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 254 DO CBJD, APLICANDO A PENA DE 01
(UM) JOGO DE SUSPENSÃO, DIVERGINDO O AUDITOR RODRIGO CONTINI
CAVAGNOLI QUE ABSOLVIA. --- OUVIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DO ATLETA
DENUNCIADO. --- DEFESA ESCRITA: DR. ZILTON VARGAS
DENUNCIADO(S):
2
JULIANO RITTER TATTO
18/12/1987
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
JULIANO RITTER TATTO, atleta do CONCÓRDIA, inscrição na FCF 178.391, por infração
ao art. 254 do CBJD, pois, conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado foi expulso
de jogo aos 46 minutos do segundo tempo, por dar um carrinho frontal em seu adversário,
acertando-o em sua perna esquerda, na altura da canela, caracterizando a infração ao artigo
acima mencionado.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE
DO 2º CARTÃO AMARELO.
_______________________________________________________________________
2 - PROCESSO 213/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: FABRICIO MENDES DOS SANTOS
Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758
JOGO:
SANTA CATARINA x NEC LITORAL
29/07/2015 - 13:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE JUVENIL SÉRIE C
DENUNCIADO(S):
1
SANTA CATARINA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
SANTA CATARINA, associação esportiva vinculada à Federação Catarinense de Futebol,
por infração ao disposto nos arts. 191, inciso III e 206, ambos do CBJD, pois o denunciante
deu causa ao atraso no início da partida em 10 minutos, por deixar de providenciar a
ambulância nas dependências do estádio no horário previsto. A falta de ambulância no
estádio, e o descumprimento da norma prevista no Regulamento Geral das Competições,
com o atraso no início da partida, importa em violação ao disposto no art. 191, inciso III e,
também, ao art. 206, ambos do CBJD
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO APLICAR A PENA DE R$ 500,00 PARA A EQUIPE DENUNCIADA, POR
INFRAÇÃO AO ART. 191 III DO CBJD, ABSORVENDO-SE A PRÁTICA INFRACIONAL DO
ART. 206 DO CBJD. POR SE ENQUADRAR NO ART. 182 DO CBJD REDUZ-SE A PENA
PELA METADE, R$ 250,00 COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
DENUNCIADO(S):
2
MARCOS PAULO SANTOS
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
MARCOS PAULO SANTOS, técnico do NEC LITORAL, por infração ao art. 258 do CBJD,
pois, conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado foi expulso do do banco de
reservas aos 14 minutos do segundo, por reclamar acintosamente contra a arbitragem,
utilizando-se das seguintes palavras: "Incompetente. Se acha com a razão e não sabe nada!
Assim agindo o denunciado infringiu a norma do artigo acima mencionado.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO DAS SANÇÕES IMPOSTAS NO ART. 258 DO
CBJD. --- DEFESA ESCRITA: DR. JONAS PHILIPE CANI
_______________________________________________________________________
3 - PROCESSO 215/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: RENAN MORESCO PIRATH
JOGO:
SANTA CATARINA x NEC LITORAL
29/07/2015 - 15:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SERIE C
DENUNCIADO(S):
1
SANTA CATARINA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
SANTA CATARINA, associação esportiva vinculada à Federação Catarinense de Futebol,
por infração ao disposto nos arts. 191, inciso III e 206, ambos do CBJD, pois o denunciante
deu causa ao atraso no início da partida em 27 minutos, por deixar de providenciar a
ambulância nas dependências do estádio no horário previsto. A falta de ambulância no
estádio, e o descumprimento da norma prevista no Regulamento Geral das Competições,
com o atraso no início da partida, importa em violação ao disposto no art. 191, inciso III e,
também, ao art. 206, ambos do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO APLICAR A PENA DE R$ 500,00 PARA A EQUIPE DENUNCIADA, POR
INFRAÇÃO AO ART. 191 III DO CBJD, ABSORVENDO-SE A PRÁTICA INFRACIONAL DO
ART. 206 DO CBJD. POR SE ENQUADRAR NO ART. 182 DO CBJD REDUZ-SE A PENA
PELA METADE, R$ 250,00 COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758
_______________________________________________________________________
4 - PROCESSO 216/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: RENAN MORESCO PIRATH
JOGO:
CONCORDIA x JUVENTUS
02/08/2015 - 15:00 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015
DENUNCIADO(S):
1
ALMIR JUNIOR DE BRITO PINHEIRO
03/03/1991
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
ALMIR JÚNIOR DE BRITO PNHEIRO, atleta do JUVENTUS, inscrição na FCF 185.904, por
infração ao art. por infração ao art. 254 do CBJD, pois, conforme relatório do árbitro da
partida, o denunciado foi expulso de jogo aos 8 minutos do segundo tempo, por dar um
carrinho por trás em seu adversário, acertando-o em seu tornozelo, caracterizando a infração
ao artigo acima mencionado.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO,
COM FULCRO NO ART. 254 DO CBJD.
_______________________________________________________________________
5 - PROCESSO 224/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI
JOGO:
JOINVILLE x CHAPECOENSE
08/08/2015 - 15:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SÉRIE A 2015
DENUNCIADO(S):
1
JOINVILLE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
JOINVILLE ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva, é denunciada neste
momento, uma vez que, permitiu que existisse desordem dentro de sua praça desportiva,
tendo em vista que o local no qual destinou para a realização do evento, não possuía portão
para separar os vestiários do campo. Como se denota dos relatórios oficiais, foi permitido
que 2 (dois) membros da comissão técnica da equipe da Chapecoense, os quais não
estavam relacionados e posteriormente não foram identificados, invadissem o campo de
jogo, para protestar contra a equipe de arbitragem.É nítido, frente aos fatos narrados nos
documentos oficiais, que tanto a equipe mandante, como a equipe visitante deixaram de
proceder de maneira correta, a fim de evitar o referido infortúnio, devendo assim responder
na medida de suas responsabilidades. Deste modo cabe ao primeiro denunciado sofrer as
sanções do art. 213, II do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O CLUBE DAS SANÇÕES IMPOSTAS NO ART. 213, II DO CBJD.
--- COMPARECEU O PROCURADOR DO JOINVILLE E.C., DR. FELIPE TOBAR, A
DEFESA APRENSENTOU PROVAS DOCUMENTAIS, PROVA AUDIO-VISUAL EM CD E
APRENSENTADO MEDIANTE MÍDIA VIRTUAL UM RELATO DE UM DIRIGENTE DO
JOINVILLE E.C., CUJO TEOR ENCONTRA-SE NO E-MAIL DA SECRETARIA DO
TJD/FUT/SC PARA CONSULTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. --- FOI REQUERIDO A
REMESSA DOS AUTOS PARA A PGJD PARA ANÁLISE DE EVENTUAL DENUNCIA
CONTRA O ARBITRO, POR DECISÃO UNANIME E APÓS OUVIDA A PRÓPRIA PGJD FOI
INDEFERIDO.
DENUNCIADO(S):
2
CHAPECOENSE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL, entidade de prática desportiva é denunciada
neste momento, uma vez que, permitiu que 2 (dois) membros de sua comissão técnica, os
Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758
quais não estavam relacionados, e que não foram identificados, invadissem o campo de jogo
para reclamar da arbitragem. Como se denota dos relatórios oficiais os membros que
invadiram o campo não estavam relacionados e posteriormente não foram identificados. É
nítido que ambas as equipes, mandante e visitante deixaram de proceder de maneira
correta, a fim de evitar o referido infortúnio, devendo assim responder na medida de suas
responsabilidades. Deste modo cabe à segunda denunciada sofrer as sanções do art. 213,
II do CBJD
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA JULGÁ-LA
PROCEDENTE, APLICANDO A EQUIPE DA CHAPECOENSE A PENA DE R$ 1.000,00
PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS, COM FULCRO NO ART. 213 II DO CBJD, VENCIDO O
RELATOR NO QUE SE REFERE A PENA, QUE APLICAVA R$ 500,00. VENCIDO O
PRESIDENTE QUE ABSOLVIA O CLUBE POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. --- DEFESA
ESCRITA: DR. ZILTON VARGAS
_______________________________________________________________________
6 - PROCESSO 225/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: FABRICIO MENDES DOS SANTOS
JOGO:
TUBARAO x PORTO
09/08/2015 - 15:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015
DENUNCIADO(S):
1
ADRIEL DA COSTA DOS SANTOS
12/07/1996
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
ADRIEL DA COSTA DOS SANTOS, nº 02, inscrição Nº 445811, da equipe do Porto, foi
expulso em decorrência de 2ª advertência com cartão amarelo, por praticar jogada violenta,
atingindo de forma temerária o adversário com a sola do pé na altura da coxa direita, na
disputa de bola. Em que pese à expulsão ter sido decorrente da reincidência em cartão
amarelo, a conduta praticada configura infração disciplinar tipificada no art. 254 do CBJD,
razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE
DO 2º CARTÃO AMARELO.
_______________________________________________________________________
7 - PROCESSO 226/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: RENAN MORESCO PIRATH
JOGO:
CONCORDIA x HERCILIO LUZ
09/08/2015 - 10:00 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015
DENUNCIADO(S):
1
FRANCISCO ANTONIO MARCOS DA COSTA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
FRANCISCO ANTONIO MARCOS DA COSTA, auxiliar técnico da equipe Hercilio Luz F.C,
foi expulso, por desaprovar de forma acintosa as decisões do árbitro. Ressalta-se que a
conduta praticada pelo denunciado configura infração disciplinar tipificada no CBJD, razão
pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva, em conformidade aos art. 258 do
CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO DAS SANÇÕES IMPOSTAS NO ART. 258 DO
CBJD, POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO RELATO DA ARBITRAGEM DE QUAL
CONDUTA FOI COMETIDA.
_______________________________________________________________________
Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758
8 - PROCESSO 229/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI
JOGO:
METROPOLITANO x INTERNACIONAL08/08/2015 - 13:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE JUVENIL SÉRIE A 2015
DENUNCIADO(S):
2
LUCAS MANOEL DA COSTA
22/06/1999
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
LUCAS MANOEL DA COSTA, nº17, inscrição Nº 512376 da equipe do C.A Metropolitano, ao
final da partida foi expulso de forma direta por reclamar com a arbitragem proferindo as
seguintes palavras: "Só isso de acréscimo seu babaca? Essa arbitragem é de merda
mesmo". Ressalta-se que a conduta praticada pelo primeiro denunciado configura infração
disciplinar tipificada no CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça
Desportiva, em conformidade aos art. 258 .
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO,
COM FULCRO NO ART. 258 DO CBJD. --- DEFESA ESCRITA: DR. ZILTON VARGAS
DENUNCIADO(S):
3
GABRIEL FERNANDES DE LIMA
27/04/1998
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
GABRIEL FERNANDES DE LIMA, nº10, inscrição Nº 506475 da equipe do E.C. Internacional
de Lages, foi expulso em decorrência de 2ª advertência com cartão amarelo, por praticar
jogada violenta, atingindo a mão direita no rosto do atleta adversário, na disputa de bola. Em
que pese à expulsão ter sido decorrente da reincidência em cartão amarelo, a conduta
praticada configura infração disciplinar tipificada no art. 254 do CBJD, razão pela qual
merece reprimenda perante a Justiça Desportiva..
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE
DO 2º CARTÃO AMARELO --- DEFESA ESCRITA: DR. JONAS PHILIPE CANI
_______________________________________________________________________
9 - PROCESSO 230/2015 - EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: FABRICIO MENDES DOS SANTOS
JOGO:
METROPOLITANO x INTERNACIONAL08/08/2015 - 15:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SÉRIE A 2015
DENUNCIADO(S):
2
FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA COSTA28/12/1995
JUNIOR
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
FRANCISCO A. T. COSTA JUNIOR, nº 05, inscrição nº 398 da equipe do C.A Metropolitano,
foi expulso ao receber a segunda advertência com cartão amarelo, salienta-se que o primeiro
denunciado foi advertido inicialmente por segurar o adversário, e posteriormente por colocar
a mão na bola de forma intencional. Ressalta-se que a conduta praticada pelo primeiro
denunciado configura infração disciplinar tipificada no CBJD, razão pela qual merece
reprimenda perante a Justiça Desportiva, em conformidade aos art. 250
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE
DO 2º CARTÃO AMARELO.
DENUNCIADO(S):
3
VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS SILVA RODRIGUES
02/05/1996
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS S. RODRIGUES, nº20, inscrição Nº 431.417 da equipe
Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758
do C.A Metropolitano, foi expulso ao receber a segunda advertência com cartão amarelo,
salienta-se que o segundo denunciado foi advertido inicialmente por calçar o adversário, e
posteriormente por praticar conduta antidesportiva, contra seu adversário . Ressalta-se que a
conduta praticada pelo segundo denunciado configura infração disciplinar tipificada no
CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva, em conformidade
aos art. 250
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE
DO 2º CARTÃO AMARELO.
DENUNCIADO(S):
4
MATEUS DE SOUZA ARENCE
03/05/1995
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
MATEUS DE SOUZA ARENCE, nº08, inscrição Nº 359.887 da equipe do E.C. Internacional
de Lages, foi expulso em decorrência de segunda advertência com cartão amarelo, por
empurrar seu adversário de maneira temerária, estando a bola fora de jogo. Ressalta-se
ainda, que o terceiro denunciado ao sair de campo chutou a bandeira de canto, quebrando a
mesma. Em que pese à expulsão ter sido decorrente da reincidência em cartão amarelo, a
conduta praticada configura infração disciplinar tipificada no art. 250, II c/c art. 258 do CBJD,
razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA APLICAR
AO DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE TER,
APÓS SER EXCLUÍDO DO JOGO, CHUTAR E QUEBRAR A BANDEIRA DE CANTO,
CONDUTA ESTA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE DO ATO DE EXCLUSÃO,
TIPIFICADA NO ART. 258 DO CBJD. POR MAIORIA O ATLETA FOI ABSOLVIDO PELA
CONDUTA DO ART. 250 DO CBJD, EM VIRTUDE DA 2ª ADVERTÊNCIA. VENCIDO O
AUDITOR RENAN MORESCO PIRATH QUE APLICAVA 02 JOGOS DE SUSPENSÃO, EM
CONCURSO MATERIAL, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 250 (PELO ATO DA
EXPULSÃO) E 258 (CHUTAR A BANDEIRA).
DENUNCIADO(S):
5
HENRIQUE LOURENAO SERAFIM
26/02/1996
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
HENRIQUE LOURENÇO SERAFIM, nº04, inscrição Nº 392.263 da equipe do E.C.
Internacional de Lages, foi expulso em decorrência de segunda advertência com cartão
amarelo, por praticar jogada violenta, ao calçar seu adversário, impedido um ataque
promissor. Em que pese à expulsão ter sido decorrente da reincidência de cartão amarelo, a
conduta praticada configura infração disciplinar tipificada no art. 254 do CBJD, razão pela
qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE
DO 2º CARTÃO AMARELO.
DENUNCIADO(S):
6
RENDRICK GABRIEL COSTA DE PAULA
22/06/1998
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
RENDRICK GABRIEL COSTA DE PAULA, nº06, inscrição Nº 512.834 da equipe do E.C.
Internacional de Lages, foi expulso ao receber a segunda advertência com cartão amarelo,
salienta-se que o segundo denunciado foi advertido inicialmente por calçar o adversário, e
posteriormente por praticar conduta antidesportiva, contra seu adversário . Ressalta-se que a
conduta praticada pelo segundo denunciado configura infração disciplinar tipificada no
CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva, em conformidade
aos art. 250
DECISÃO COMISSÃO:
Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE
DO 2º CARTÃO AMARELO. --- DEFESA ESCRITA: DR. JONAS PHILIPE CANI
_______________________________________________________________________
Nada mais havendo a tratar, o Presidente, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada
a presente ata que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e
por mim, Cristiane Carvalho da Silva, Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do
Futebol de Santa Catarina.
____________________________
Renê Elias Rotta
Auditor Presidente da 4ª CD
____________________________
Cristiane Carvalho da Silva
Secretária TJD/Fut/SC
Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758
Download

edital nº 040-15 em 25-08-15 - Federação Catarinense de Futebol