TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
1° COMISSÃO DISCIPLINAR 2014
Ata de Julgamento do dia 29/07/2014
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 033/2014
Ao vigésimo nono dia do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, às dezenove, na sede do
Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina localizada na Rua Angelina,
esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, reuniram-se os
Auditores da 1ª Comissão Disciplinar deste Tribunal, Rafael Areão da Silva Franzoni Presidente - Paula Cassetari Flores e Ulisses Acordi Fetter, o Procurador Carlos Frederico
Braga Curi e a secretária Cristiane Carvalho da Silva. Estando ausente o auditor Fábio Cadilhe
do Nascimento que justificou antecipadamente sua ausência e o Auditor Lucas Ghisi Garcia
que não justificou. Havendo quórum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de
preferência, na ordem adiante transcrita:
_______________________________________________________________________
1 - PROCESSO 158/2014 - SELECIONE...
AUDITOR RELATOR: ULISSES ACORDI FETTER
JOGO:
FLUMINENSE x JUVENTUS
SERIE C JUVENIL 2014
DENUNCIADO(S):
1 FLUMINENSE
09/07/2014 - 13:30 .
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na
equipe 09 (nove) atletas em situação irregular para participar da partida acima mencionada,
incorrendo, assim, nas sanções do art. 214 do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fl.
02 e ss., firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente do Departamento de Competições da
FCF, os atletas Gabriel Arcenio, Wesklin Fierl Elisandro, Gabriel Grahl Espindola, Vinicius
Alves Machado da Luz, Carlos Daniel Alves Rosa, Maicon Eillian Azevedo dos Santos,
Maycon Vinicius Teixeira da Silva, Vinicius Padilha dos Santos e Otávio Eduardo Seiler não
tinham condições de jogo para participar da referida partida, uma vez que os cinco primeiros
não foram registrados em tempo hábil, em inobservância ao prazo estabelecido no art. 9º do
Regulamento do Campeonato Catarinense Juvenil da Série C de 2014, enquanto todos os
demais sequer estavam registrados pela entidade denunciada, na data da partida. Ocorre
que, mesmo sem condição de jogo, todos os citados atletas foram relacionados e
efetivamente atuaram. Desta feita, por incluir na equipe 09 (nove) atletas em situação
irregular responde a denunciada pelo disposto no art. 214 do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA POR
MAIORIA APLICAR A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 100,00 REDUZIDA PARA R$ 50,00,
MAIS A PERDA DO NUMERO MAXIMO DE PONTOS ATRIBUIDO A UMA VITORIA NO
REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA
PARTIDA, COM FULCRO NO ART. 214 C/C 182 DO CBJD, DIVERGINDO O A AUDITORA
PAULA CASSETARI FLORES SOMENTE QUANTO A DOSIMETRIA, APLICANDO A PENA
PECUNIÁRIA DE R$ 300,00, REDUZIDA PARA R$ 150,00. --- COMPARECEU O SR.
MARCELO RICARDO NIEHUES, DIRIGENTE DO FLUMINENSE, INSCRITO NO RG SOB
Nº 3575129 SSP/SC, SENDO OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. --DEFENSOR: FELIPE TOBAR
_______________________________________________________________________
Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32
2 - PROCESSO 161/2014 - SELECIONE...
AUDITOR RELATOR: ULISSES ACORDI FETTER
JOGO:
FLUMINENSE x JUVENTUS
09/07/2014 - 15:30 .
SERIE C JUNIOR 2014
DENUNCIADO(S):
1
FLUMINENSE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na
equipe 03 (três) atletas em situação irregular para participar da partida acima mencionada,
incorrendo, assim, nas sanções do art. 214 do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fl. 02
e ss., firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente do Departamento de Competições da FCF,
os atletas Mateus de Souza Maia, Vinicius Alexandre Machado e Felipe Santos Soares não
tinham condições de jogo para participar da referida partida, uma vez que não estavam
registrados pela entidade denunciada, na data da partida. Ocorre que, mesmo sem condição
de jogo, todos os citados atletas foram relacionados e efetivamente atuaram. Desta feita,
por incluir na equipe 03 (três) atletas em situação irregular responde a denunciada pelo
disposto no art. 214 do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA POR
MAIORIA APLICAR A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 100,00 REDUZIDA PARA R$ 50,00,
MAIS A PERDA DO NUMERO MAXIMO DE PONTOS ATRIBUIDO A UMA VITORIA NO
REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA
PARTIDA, COM FULCRO NO ART. 214 C/C 182 DO CBJD, DIVERGINDO O A AUDITORA
PAULA CASSETARI FLORES SOMENTE QUANTO A DOSIMETRIA, APLICANDO A PENA
PECUNIÁRIA DE R$ 300,00, REDUZIDA PARA R$ 150,00. --- COMPARECEU O SR.
MARCELO RICARDO NIEHUES, DIRIGENTE DO FLUMINENSE, INSCRITO NO RG SOB
Nº 3575129 SSP/SC, SENDO OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. --DEFENSOR: FELIPE TOBAR
_______________________________________________________________________
3 - PROCESSO 165/2014 - SELECIONE...
AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI FLORES
JOGO:
PORTO x INTERNACIONAL
20/07/2014 - 16:00 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B
DENUNCIADO(S):
1
UENIS CARDOSO FREIRE
16/03/1989
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
PROFISSIONAL
UENIS CARDOSO FREIRE, atleta nº 5 da equipe do PORTO, Inscrição na CBF nº 375.091,
RG Nº 11.971.750-67, pois conforme relatório do árbitro "...foi expulso de forma direta aos 24
minutos do 2º tempo o senhor Uenis Cardos Freire, atleta nº 5 da equipe do Porto por atingir
um soco na disputa de bola na altura do nariz de seu adversário nº 7, senhor Leandro dos
Santos Branco, onde o mesmo não teve condições de prosseguir na partida sendo
substituído em seguida...". Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do
art. 254-A do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
À UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA APLICAR A
PENA DE 06 (SEIS) JOGOS DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 254-A,
DIVERGINDO O AUDITOR PRESIDENTE QUE APLICA A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS
DE SUSPENSÃO. FOI APRESENTADO UM VÍDEO ATRAVÉS DO COMPUTADOR DO
DEFENSOR, DEFERIDO O PRAZO DE 3 DIAS PARA JUNTAR O LINK AOS AUTOS --DEFENSOR: JONAS PHILIPE CANI
_______________________________________________________________________
Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32
4 - PROCESSO 163/2014 - SELECIONE...
AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI FLORES
JOGO:
MAGA x JARAGUÁ
20/07/2014 - 13:30 .
SERIE C JUVENIL 2014
DENUNCIADO(S):
1
MATEUS ANTONIO DE ALMEIDA
16/07/1997
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
MATEUS ANTÔNIO DE ALMEIDA, atleta nº 3 da equipe do JARAGUÁ, Inscrição na CBF nº
442.540, RG Nº 6.511.292, pois conforme relatório do árbitro "...foi expulso o atleta Mateus
Antônio de Almeida nº 3 do Jaraguá por desferir uma cotovelada na barriga do atleta Nathan
Adrian Barbosa, nº 7 da equipe do Maga que revidou com um soco no peito do mesmo. Os
dois atletas foram expulsos por conduta violenta. O jogo estava parado...". Agindo da forma
relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA POR MAIORIA
APLICAR A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 02
(DOIS) JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A C/C 182 DO CBJD. DIVERGINDO O
AUDITOR ULISSES ACORDI FETTER QUE RECLASSIFICA PARA O ART. 250,
APLICANDO A PENA DE 01 (UMA) PARTIDA DE SUSPENSÃO. --- DEFESA DATIVA
(ESCRITA): DR. JOARES VIEIRA THIVES
DENUNCIADO(S):
2
NATHAN ADRIAN BARBOSA
11/07/1997
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
NATHAN ANTÔNIO BARBOSA, atleta nº 7 da equipe do MAGA, Inscrição na CBF nº
432.619, RG Nº 6332456, pois, conforme relatório do árbitro "...foi expulso o atleta Mateus
Antônio de Almeida nº 3 do Jaraguá por desferir uma cotovelada na barriga do atleta Nathan
Adrian Barbosa, nº 7 da equipe do Maga que revidou com um soco no peito do mesmo. Os
dois atletas foram expulsos por conduta violenta. O jogo estava parado...". Agindo da forma
relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA POR MAIORIA
APLICAR A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 02
(DOIS) JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A C/C 182 DO CBJD. DIVERGINDO O
AUDITOR ULISSES ACORDI FETTER QUE RECLASSIFICA PARA O ART. 250,
APLICANDO A PENA DE 01 (UMA) PARTIDA DE SUSPENSÃO. --- COMPARECEU O
ATLETA NATHAN ADRIAN BARBOSA, INSCRITO NO RG SOB Nº 6332456 SSP/SC,
DANDO SEU DEPOIMENTO. --- DEFESA DATIVA (ESCRITA): DR. JOARES VIEIRA
THIVES
_______________________________________________________________________
5 - PROCESSO 145/2014 - SELECIONE...
AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI FLORES
JOGO:
TUBARAO x IMBITUBA
25/06/2014 - 15:00 .
SÉRIE B JUVENIL 2014
DENUNCIADO(S):
1
KAUAN PEREIRA DE AZEVEDO
15/08/1997
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
NAO PROFISSIONAL
KAUAN PEREIRA DE AZEVEDO, atleta da equipe do Imbituba Futebol Clube, inscrito na
CBF sob registro nº 410.313, por ofender em sua honra e ameaçar atleta adversário e,
ainda, ofender em sua honra o árbitro da partida, incorrendo, assim, nas sanções dos arts.
243-F (duas vezes) e 243-C, todos do CBJD. Isto porque, conforme relatório disciplinar, o
denunciado fora expulso, aos 10 minutos, por "agredir verbalmente o atleta nr. 10 da equipe
do Tubarão o Sr. Janilson Santos, com as seguintes palavras, 'seu filho de puta´", o que
configura a prática da infração disciplinar tipificado no art. 243-F do CBJD. Ato contínuo,
Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32
dirigiu-se ao mesmo atleta dizendo "eu vou te quebrar as pernas tu vai ver", o que
representa ameaça, incidindo, portanto, nas sanções do art. 243-C do CBJD. Não contente,
após ter sido expulso, o denunciado voltou-se ao árbitro da partida e disse "tu és um filho da
puta, seu vagabundo... vai tomar no cú', incorrendo, assim, uma vez mais, nas sanções do
art. 243-F, com a necessária aplicação do § 1º do mesmo dispositivo.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO DESCLASSIFICAR PARA O ART. 258 E APLICAR AO DENUNCIADO A PENA
DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, E A PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO,
REDUZIDA PARA 15 (QUINZE) DIAS COM FULCRO NO ART. 243-C C/C 182 DO CBJD.--DEFESA DATIVA (ESCRITA): DR. JOARES VIEIRA THIVES
DENUNCIADO(S):
2
JHONATAS FERNANDO REIS DA SILVA
01/03/1992
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
JHONATAS FERNANDO REIS DA SILVA, técnico da equipe do Imbituba Futebol Clube,
portador do RG nº 335960157, por ofender em sua honra e agredir fisicamente, na forma
tentada, o árbitro da partida, incorrendo, assim, nas sanções dos art. 243-F e 254-A c/c art.
157, II todos do CBJD. Extrai-se do relatório disciplinar que, após o término do jogo, o
denunciado dirigiu-se ao árbitro da partida e proferiu as seguintes palavras "é uma vergonha
seu filho da puta, o que tu fizesse, vai te fuder, quero ver tu ir lá em Imbituba", razão pela
qual responde pelo disposto no art. 243-F do CBJD, com a necessária aplicação do § 1º do
mesmo dispositivo. Como se não bastasse, consta, ainda, que "o mesmo teve que ser
contido pelo policiamento, pois se dirigiu até mim para tentar agredir", o que configura a
prática de agressão física, na forma tentada, pelo que incide o denunciado nas sanções do
art. 254-A, com a necessária incidência do §3º do mesmo dispositivo, c/c art. 157, II todos do
CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER PARCIALMENTE DA DENÚNCIA, PARA
COM A MESMA VOTAÇÃO DESCLASSIFICAR PARA O ART. 258 APLICANDO AO
DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, E ABSOLVER O
DENUNCIADO DAS SANÇÕES DO ART. 254-A DO CBJD.
DENUNCIADO(S):
3
HENRIQUE KEITI OSSUGUI KIRAHA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
HENRIQUE KEITI OSSUGUI KIRAHA, supervisor técnico da equipe do Imbituba Futebol
Clube, portador do RG nº 32504918-X, por assumir conduta contrária à disciplina desportiva
e agredir fisicamente, na forma tentada, o árbitro da partida, incorrendo, assim, nas sanções
dos art. 258 e 254-A c/c art. 157, II todos do CBJD. Colhe-se do relatório disciplinar da
partida que "o supervisor técnico da eq do Imbituba, Sr. Henrique Keiti Osugui Kiraha (.),
ficou na porta do tuneo (sic) que dava acesso ao campo e ficou de lá chingando (sic) a
arbitragem", o que configura a prática da infração disciplinar tipificada no art. 258 do CBJD.
Consta, ainda, que "quando o delegado da partida chegou para pedir que ele parassse de
chingar (sic), o supervisor tentou agredi-lo com uma cabeçada, não atingiu mas teve que ser
chamado o policiamento para dar segurança", o que configura a prática de agressão física,
na forma tentada, pelo que incide o denunciado nas sanções do art. 254-A, com a
necessária incidência do §3º do mesmo dispositivo, c/c art. 157, II todos do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER PARCIALMENTE DA DENÚNCIA, PARA
COM A MESMA VOTAÇÃO APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 45 (QUARENTA E
CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 254-A §3º DO CBJD, E
ABSOLVER O DENUNCIADO DAS SANÇÕES DO ART. 258 DO CBJD.
_______________________________________________________________________
6 - PROCESSO 147/2014 - SELECIONE...
AUDITOR RELATOR: LUCAS GHISI GARCIA
Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32
JOGO:
IMBITUBA x TUBARAO
SÉRIE B JUVENIL 2014
DENUNCIADO(S):
1
29/06/2014 - 15:00 .
MARCUS DE SOUZA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
MARCUS DE SOUZA, árbitro da partida, por relatar de forma deficiente a infração disciplinar
perpetrada pelo atleta Wilson Roberto, da equipe do Imbituba, pois, conforme relatório
disciplinar limitou-se a consignar que, "aos 40 minutos do segundo tempo expulsei o atleta nº
04 Wilson Roberto Milchert da equipe do Imbituba por cometer jogo brusco sendo que o
mesmo já havia sido advertido com cartão amarelo", impossibilitando, desse modo, a
punição do infrator. Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art.
266 do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA POR MAIORIA
APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO E PENA
PECUNIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), COM FULCRO NO ART. 266 DO CBJD. COM
PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGINDO O AUDITOR
PRESIDENTE QUE ABSOLVIA O DENUNCIADO. --- DEFENSOR: DR. ZILTON VARGAS
_______________________________________________________________________
Nada mais havendo a tratar, o Presidente, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada
a presente ata que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e
por mim, Cristiane Carvalho da Silva, Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do
Futebol de Santa Catarina.
____________________________
Cristiane Carvalho da Silva
Secretária TJD/Fut/SC
____________________________
Rafael Areão da Silva Franzoni
Auditor Presidente da 1ª Comissão Disciplinar
Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32
Download

Printing Report: RCORP0306_Edital