ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIÃO,
POR
INTERMÉDIO
DA
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO
DO
MINISTÉRIO
DA
FAZENDA – SEAE E O MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
VISANDO
AO
INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO
TÉCNICA
E
OPERACIONAL
RELACIONADOS À DEFESA DA ORDEM
ECONÔMICA.
A União, por intermédio da SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, doravante denominada SEAE, com
sede na Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede do Ministério da Fazenda, 3o andar, em
Brasília – DF, inscrita no CNPJ sob o no 00.394.460/0407-98, neste ato representada por
seu Secretário, Dr. NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO, brasileiro, portador da
Carteira de Identidade no 07555659-7, expedida pela SSP/RJ, e CPF no 009073727-08,
nomeado pela Portaria no 218, de 30 de março de 2007, publicada no D.O.U de 02 de abril
de 2007; e
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede à
SAF Sul, quadra 04, conjunto C, lote 03, Brasília-DF, neste ato representado por seu
Procurador-Geral da República, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE
SOUZA, nomeado por meio do ATO de 29 de junho de 2005, publicado no Diário Oficial
da União, de 30 de junho de 2005;
Considerando a competência da SEAE na prevenção e repressão às infrações contra a
ordem econômica e na promoção da concorrência, conforme previsto na Lei no 8.884, de 11
de junho de 1994;
Considerando, no exercício de suas atribuições, a necessidade da SEAE de intensificar as
suas ações para a repressão às práticas anticompetitivas e para a promoção da concorrência;
Considerando a urgente necessidade de fortalecimento dos meios investigativos de práticas
lesivas à ordem econômica;
Considerando que diversas práticas anticompetitivas constituem crime contra a ordem
econômica, nos termos da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e que o Ministério
Público tem competência para ajuizar ações penais;
Considerando que a atuação articulada, entre a SEAE e o Ministério Público, proporciona
maior efetividade à repressão às práticas anticompetitivas e à promoção da concorrência;
RESOLVEM celebrar o presente Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constituem objeto deste Acordo:
I)
o estreitamento da comunicação entre a SEAE e o Ministério Público, de modo
a imprimir-se maior agilidade e efetividade nas ações de repressão às práticas
anticompetitivas e de promoção da concorrência nos mercados;
II)
a troca de informações, documentos e trabalhos técnicos relacionados à
apuração de práticas anticompetitivas, respeitadas as prerrogativas e atribuições
legais cometidas à SEAE e ao Ministério Público;
III)
o fornecimento de estudos técnicos realizados pela SEAE sobre concorrência em
setores regulados, quando solicitado pelo Ministério Público, ressalvado o sigilo
dos documentos confidenciais;
IV)
o desenvolvimento e o aprimoramento das técnicas e procedimentos
empregados na apuração de práticas anticompetitivas;
V)
a apresentação de representações formuladas pela SEAE ao Ministério Público,
para que este, querendo, adote as medidas legais cabíveis contra normas ilegais
e/ou inconstitucionais que tenham caráter anticompetitivo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ENVIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
A SEAE enviará ao Ministério Público as informações e provas que forem obtidas, no
âmbito da investigação administrativa, nos procedimentos administrativos referentes a
condutas anticompetitivas.
A SEAE, quando solicitada, enviará ao Ministério Público estudos técnicos referentes à
concorrência nos setores regulados, ressalvado o sigilo dos documentos confidenciais.
O Ministério Público enviará à SEAE as informações e provas que forem obtidas, no
âmbito da apuração cível e criminal, nos processos referentes às investigações de condutas
anticompetitivas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA EM DILIGÊNCIAS
E REUNIÕES DE TRABALHO
Havendo mútuo interesse dos acordantes, a SEAE poderá participar dos procedimentos de
busca e apreensão, em conjunto com o Ministério Público, no tocante a condutas
anticompetitivas.
2
Colaboração técnica da SEAE, por meio da participação de técnicos especializados, nos
estudos e pesquisas promovidas no âmbito dos grupos de trabalho das Câmaras de Revisão
e Coordenação da Procuradoria-Geral da República.
CLÁUSULA QUARTA – DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Os acordantes se obrigam a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os
critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor e em seus respectivos regimentos e
regulamentos internos.
A confidencialidade dos estudos técnicos sobre concorrência em setores regulados
encaminhados pela SEAE deve ser mantida quando assim requerido.
CLÁUSULA QUINTA – DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS
A coordenação das atividades necessárias à plena consecução do objeto deste Acordo
ficará a cargo do Secretário-Adjunto encarregado da área de Defesa da Concorrência da
SEAE e do Representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da
República.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo é de 5 (cinco) anos, contado da data de sua publicação,
podendo ser prorrogado, mediante Termo de Aditamento, desde que haja entendimento
prévio entre os acordantes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
Mediante Termos Aditivos, os acordantes, de comum acordo, poderão promover alterações
ao presente Acordo, desde que não importem em descaracterização do seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA
O presente Acordo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer dos acordantes,
mediante notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que
caiba indenização ao outro acordante.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
Este Acordo será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, a expensas da SEAE,
como condição indispensável de sua eficácia, até o vigésimo dia contado a partir do quinto
dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O presente Acordo não implica transferência de recursos por quaisquer dos acordantes.
3
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS E DA ELEIÇÃO DO
FORO
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante
entendimentos entre os acordantes, de forma expressa, vedada a solução tácita, elegendo os
mesmos, de conformidade com o inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o foro da
Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, para solucionar questões jurídicas
conflitivas.
E, por estarem de acordo, os acordantes firmam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, para um só fim, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para
que produza seus regulares e legais efeitos jurídicos.
Brasília, 28 de maio de 2007.
___________________________________
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Secretário de Acompanhamento Econômico
____________________________________________
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Procurador-Geral da República
TESTEMUNHAS
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Nome legível:
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Identidade:
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CPF:
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Acordo SEAE - Cooperação Técnica e Operacional em defesa da