PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
/2012/OGU/CGU-PR
Referência:
08850.001551/2012-33
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória a pedido de acesso à informação requerido ao
Departamento de Polícia Federal pelo Sr.
.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada
pelo Sr.
, na data de 28/08/2012, o qual requereu ao Departamento
de Polícia Federal informar a) quantos delegados federais da classe especial existem na SR/DPF/RJ; b)
quantos estão aptos a compor uma comissão de disciplina; c) quantas comissões formadas
exclusivamente por Delegados de classe especial podem ser formadas na SR/DPF/RJ; d) se já tramitou
na SR/DPF/RJ PADs em desfavor de ex-Superintendentes Regionais; e) quais foram os anos em que
tramitaram PADs na COR/SR/DPF/RJ envolvendo ex Superintendentes Regionais nos últimos dez
anos; f) se em algum desses anos foram suscitadas dúvidas no que tange ao local de apuração; g) se foi
suscitada alguma dúvida do local de apuração no que se refere a expedientes envolvendo o DPF
h) em caso afirmativo, quanto tempo o expediente ficou paralisado até que fosse
dirimida esta dúvida; i) foram suscitadas dúvidas sobre o local de apuração de faltas disciplinares em
desfavor de outros Superintedentes do RJ que por ventura tenham respondido PADs; j) se também
prevaleceu esta dúvida no caso de também terem existido PADs instaurados em desfavor de outros
Superintendentes, e se a solução foi anterior ou posterior a algum expediente envolvendo o EX
SR/DPF/RJ
; k) se existe na polícia Federal pedido de informações com base na lei de
acesso envolvendo atos da gestão do ex SR/DPF/RJ
; l) se há algum pendente de
resposta, quantos e desde quando; m) se todos já foram respondidos; n) caso exista algum pedido,
informar se algum pedido com base na lei de acesso realizado posterior ao que se refere ao DPF
já foi respondido; o) se existiu preterição e, caso afirmativo, por ordem de quem e se há
documento determinando a preterição.
2. Em resposta, dada no dia 14/09/2012, o Serviço de Informações ao Cidadão do Departamento de
Polícia Federal apresentou resposta a todas as perguntas, nos seguintes termos: "Quantos delegados
federais da classe especial existem na SR/DPF/RJ?" Segundo o SRH/SR/DPF/RJ, temos 43
Delegados Especiais "Quantos estão aptos a compor uma comissão de disciplina?" Em princípio, todos
os delegados especiais estão aptos a compor uma comissão disciplina. Na Polícia Federal, os nomes
escolhidos nas Regionais são submetidos à COGER, que pode não aprová-los. "Quantas comissões
formadas exclusivamente por Delegados de classe especial podem ser formadas na SR/DPF/RJ?"
Excluídos alguns cargos, como Superintendente, Corregedor e chefia do NUDIS, a questão apresentada
passa a ser puramente matemática, sendo certo que cada comissão é constituída por três membros. "Na
SR/DPF/RJ já tramitou PADs em desfavor de ex-Superintendentes Regionais?" Sim. "Nos últimos dez
anos, quais foram os anos que tramitaram na COR/SR/DPF/RJ PADs envolvendo exSuperintendentes Regionais?" Consultando o Sistema de Acompanhamento Disciplinar-SAD, vemos os
seguintes processos disciplinares instaurados em desfavor de ex-superintendentes nos últimos dez anos:
PAD nº
-acusado: DPF
; PAD nº
-acusado: DPF
e PAD nº
-acusado: DPF
. Um pouco mais
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antigo, temos o PAD nº
, instaurado em desfavor do DPF
. "No
que se refere a expedientes envolvendo o DPF
foi suscitado alguma dúvida do local de
apuração?" Sim. "Se sim quanto tempo o expediente ficou paralizado até que fosse dirimida esta
dúvida?" A questão foi suscitada por esta Corregedoria ao Superintendente através do despacho nº
-GAB/COR/SR/DPF/RJ, de 25/10/2011, tendo retornado no começo de março/2012.
"Foram suscitadas dúvidas sobre o local de apuração de faltas disciplinares em desfavor de outros
Superintendentes do RJ que por ventura tenham respondido PADs?" Esta informação não fica
registrada nos sistemas SAD e CGU-PAD. "No caso de também terem existido PADs instaurados em
desfavor de outros Superintendentes tb prevaleceu esta dúvida, e a solução foi anterior ou posterior a
algum expediente envolvendo o EX SR/DPF/RJ
?" Prejudicada. "Existe na Polícia
Federal pedido de informações com base na lei de acesso envolvendo atos de gestão do ex-SR/DPF/RJ
?" Sim. Houve três pedidos a respeito da gestão do ex-Superintendente desta Regional,
todos já respondidos. "Há algum pendente de resposta, quantos e desde quando?" Não. "Caso exista
algum pedido, informar se algum pedido com base na lei de acesso realizado posterior ao que se refere
ao DPF Angelo Gioia já foi respondido?" Prejudicado. "Existiu preterição, caso a resposta seja sim, por
ordem de quem, bem como solicito saber se há documento determinando a preterição?" Prejudicado.
3. Não satisfeito com a resposta, o requerente, em 15/09/2012, interpôs recurso (Recurso do art. 21 do
Decreto nº 7.724/2012) afirmando que a informação foi prestada de forma incompleta, tendo itens
sido respondidos como prejudicados, e alegando que a lei 9784/99 impede a resposta concedida pelo
senhor corregedor de não constar no sistema SAD, haja vista existir documentos que possam fornecer
a informação com clareza. Além disso, requer por esta via a instauração de inquérito policial em
desfavor do Delegado
para apurar o suposto envio de documentos contendo
informações falsas para instruir os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2010 e o
Inquérito Civil Público nº 137/2009.
4. Em resposta, dada no dia 20/09/2012, o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal negou
provimento ao recurso argumentando não haver qualquer reparo a ser feito as informação prestadas
pela representação do SIC Setorial na SR/DPF/RJ, porquanto todas as questões formuladas foram
devidamente respondidas, e determinou o envio de cópia integral do pedido à COGER/DPF para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis no que se refere às denúncias formuladas e providências
solicitas pelo recorrente.
5. Novamente não satisfeito com a resposta, o requerente, em 20/09/2012, interpôs novo recurso
(Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012), argumentando que os últimos
quesitos foram respondidos como prejudicados, não tendo sido informado nos demais se houve três
pedidos de informação na SR/DPF/RJ ou se em todo órgão e que a resposta não detalha se os pedidos
que foram respondidos foram deferidos e/ou se encontram em fase de recurso.
6. Em resposta, na data de 25/09/2012, o Ministro de Estado da Justiça, considerando a Lei n° 12.527,
de 2011 e regulamentação posterior - Decreto n° 7.724, de 2012, bem como as razões de fato e de
direito apresentadas pelo recorrente e pelo órgão recorrido no processo em epígrafe, nega provimento
ao recurso, alegando que, nos termos de manifestação da Polícia Federal, os pedidos de acesso à
informação formulados já foram respondidos. Argumenta ainda que recorrente apresenta elementos de
inovação no recurso em segunda instância, que não podem ser acolhidos, sob pena de supressão dos
prazos legais de apreciação dos pedidos previstos na Lei nº 12.527, de 2011, razão pela qual não
conhece do recurso neste particular. Com relação às denúncias formuladas, ressalta que pedidos de
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acesso à informação, nos termos dos arts. 1° e 7° da Lei n° 12.527, de 2011, não contemplam discussão
acerca da regularidade de atos administrativos e que a Corregedoria da Polícia Federal já foi
comunicada.
7. Não satisfeito com a resposta do MJ, o requerente interpôs, na data de 25/09/2012, o recurso
dirigido a esta Controladoria-Geral da União pedindo intervenção para obter informações mais precisas
quanto ao questionamento
“Existe na polícia Federal pedido de informações com base na lei de acesso envolvendo atos da gestão do ex
SR/DPF/RJ
. Há algum pendente de resposta, quanto e desde quando? Todos já foram
respondidos?”
Argumenta o recorrente que
“a Resposta foi negativa, contudo há forte receio de haja expedientes envolvendo atos de gestão do DPF
pendentes de resposta, procedimentos poderiam, S.M.J, ter sido impetrados pelo DPF
e que estariam pendentes de resposta e pedido deste próprio signatário, como por exemplo op pedido
de informações protocolado na SR/DPF/RJ acerca do contrato de serviço firmado com a empresa
VISUAL, onde a administração Pública, pelo que se busca saber, teria firmado contrato com empresa que
não detinha habilitação técnica para prestação de serviço.”
Solicita ainda o recorrente que esta CGU confirme a veracidade das informações prestadas, dizendo
não ter tomado conhecimento de resposta ao pedido quanto à empresa visual.
8. É o relatório.
ANÁLISE
9. Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 é tempestivo,
pois foi interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012,
dado que a decisão do Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foi expedida
em 25/09/2012, e o requerente interpôs o presente recurso na mesma data, estando assim satisfeita a
exigência contida na referida norma. Ademais, a resposta ao Recurso do parágrafo único do art. 21 do
Decreto nº 7.724/2012 foi exarada por autoridade superior à que apresentou a decisão impugnada.
10. No que diz respeito ao pedido original, vê-se que as respostas dadas respondem exatamente ao que
foi perguntado, estando, assim, alinhadas com as solicitações feitas. Assim, não houve negativa de
acesso à informação não classificada como sigilosa e foi indicada a autoridade a quem o requerente
poderia dirigir recurso. Mais ainda, em relação ao Processo 08850.001551/2012-33, não há notícia de
não observação dos procedimentos de classificação previstos na Lei nº 12.527/2011 nem de
descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos na referida Lei. No que diz respeito à
notícia de que haveriam pedidos pendentes de resposta, faz-se necessário que o solicitante proceda
como o previsto no art. 22 do Decreto nº 7.724/2012 apresentando reclamação vinculada ao respectivo
processo à autoridade de monitoramento junto ao órgão recorrido. Tem-se, portanto, que o presente
recurso não encontra amparo no art. 16 da Lei de Acesso à Informação.
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CONCLUSÃO
11. Opino pelo conhecimento e desprovimento do recurso por parte desta Controladoria em razão do
não enquadramento nas hipóteses do art. 16 da Lei 12.527/2011.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2012.
OLIMPIO RIBEIRO GOMES
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 2604 de 29/11/2012
Referência: PROCESSO nº 08850.001551/2012-33
Assunto: Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
OLIMPIO RIBEIRO GOMES
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 29/11/2012
Relação de Despachos:
Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro
Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua
decisão.
Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem
qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no
curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 29/11/2012
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: ae8395ab_8cf9c57f5579b1d
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NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR Referência: 08850.001551