Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
08850.000657/2015-62
Recurso contra
informação.
decisão
denegatória
ao
pedido
de
acesso
à
Sem restrição.
Orçamento. Despesas. Veículo. Armamento. – Formato inadequado.
Local de fácil acesso. – Tentativa de franqueamento de acesso.
Informação já disponibilizada. Informação em transparência ativa. –
Não conhecimento.
Departamento de Polícia Federal – DPF/Ministério da Justiça – MJ
F.Y.H.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei
nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Ação
Pedido
Resposta Inicial
Data
26/02/
2015
17/03/
2015
Teor
O cidadão solicita informações acerca do orçamento do
Departamento de Polícia Federal e de despesas
realizadas pela entidade entre 2002 e 2014:
“Requer as seguintes informações: 1) qual foi o
orçamento da Polícia Federal nos anos de 2002, 2003,
2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012,
2013 e 2014, provenientes de qualquer fonte? 2) qual
foi o gasto da Polícia Federal na aquisição de
armamentos nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005,
2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e
2014? 3) qual foi o gasto da Polícia Federal na aquisição
de viaturas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006,
2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014? ”
O recorrido responde ao cidadão, indicando que parte
da informação está disponível em transparência ativa e
concedendo outros dados:
21
“(...)Senhor solicitante,
Em atenção ao seu pedido SIC, protocolo nº
08850000657201562, comunicamos que, em relação ao
item 1, de acordo com os arts. 13 e 17 do Decreto
7.724/2012, as informações estão disponíveis nos
endereços:
http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais
e http://portal.in.gov.br/ . Em relação aos outros dois
itens, segue tabela demonstrativa, abaixo.
Recurso à
Autoridade
Superior
17/03/
2015
DESPESA EXECUTADA
EXERCÍCIO
ARMAMENTOS
VEÍCULOS
2002
195.118,00
370.423,55
2003
218.260,00
317.331,60
2004
2.510.605,00
2005
3.244.245,73
8.516.321,29
2006
1.079,00
2007
5.945.411,56
35.274.243,11
2008
1.661.304,97
77.518.795,07
2009
4.149.852,64
2010
1.729.074,32
3.130.512,59
2011
551.692,11
66.820.133,57
2012
2.434.808,09
35.206.000,70
2013
1.042.495,20
18.663.454,66
2014
4.046.607,57
96.576.419,84
(...).”
O cidadão recorre, alegando que não é possível
encontrar a informação em transparência ativa:
“Excelência, a resposta da autoridade a quo remete, no
tocante ao Item 1, ao Portal Orçamento Federal, onde
as informações quanto ao orçamento da Polícia Federal,
do ano 2002 ao 2014, estariam disponíveis. O
requerente buscou os dados, como informado, mas não
os localizou de forma objetiva, clara e e em linguagem
de fácil compreensão. Pois bem.
Ainda que os dados solicitados ali se encontrem, a Lei
12.527/2011 determina que as informações sejam
prestadas de forma objetiva, clara e em linguagem de
fácil compreensão (art. 5º), e o Portal Orçamento
Federal não é de fácil compreensão pelo leigo, como o é
o requerente, tampouco o é para a Administração no
caso específico, pois fosse, a própria Administração
teria buscado rapidamente os dados, compilado e
encaminhado ao solicitante.
Portanto, deve ser aplicado o art. 11, § 6º, da Lei
12.527/2011, a transferir o ônus do fornecimento da
informação à Administração quando o requerente não
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dispor de meios para realizar por si mesmo os
procedimentos. No caso, o requerente não dispõe do
conhecimento necessário, razão pela qual incumbe à
Administração realizar o procedimento de fornecimento
dos dados requeridos.
Além disso, deve ser aplicada a estrita redação do art.
5º, XXXIII, da Constituição Federal, a determinar que as
informações solicitadas pelo cidadão a órgão público
sejam prestadas sob pena de responsabilidade. No caso
em tela, remeter o requerente ao Portal Orçamento
Federal, é negar vigência a tal direito de liberdade de
informação, pois se está a impor ônus insuperável,
consistente em exigir do cidadão a navegação pelo
labiríntico Portal Orçamento Federal. Ou seja, está-se
criando embaraços ao exercício da liberdade, negandolhe eficácia, em contradição ao art. 5º, § 1º, da
Constituição e aos princípios da legalidade e eficiência
da Administração pública (art. 37, da Constituição). ”
O DPF alega que as informações já foram prestadas,
mas adiciona orientação acerca do local onde aquelas
disponíveis em transparência ativa podem ser
encontradas:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
19/03/
2015
19/03/
2015
“(...) 7. Com efeito, o pedido teve o adequado
tratamento no âmbito da unidade detentora da
informação que, no prazo legal, franqueou acesso a
todas as informações desejadas seja com o
fornecimento direto (itens 02 e 03) ou indireto (item 01)
do objeto do pedido, atendendo ao disposto no
parágrafo
único
do
artigo
17
do
decreto
regulamentador da LAI.
(...) 9. De todo o modo, objetivando a compatibilização
entre a não obrigação de fornecimento direto da
informação quando disponível ao público e o direito
fundamental de acesso à informação, conheço e dou
provimento parcial ao presente recurso para o fim de
indicar ao recorrente o caminho a ser percorrido para a
satisfação de sua pretensão:
1) http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentosanuais;
2) selecionar o ano desejado na barra lateral verde;
3) clicar em Lei Orçamentária Anual – LOA;
4) clicar em volume IV;
5) Pesquisar (F3 ou ctrl F);
6) digitar Departamento de Polícia Federal. (...).”
O recorrente alega que a administração deve compilar
as informações, não sendo suficiente indicar o Portal do
Orçamento Federal, de difícil compreensão para os
cidadãos leigos na matéria:
“Excelência,
formulou-se
pedido
de
acesso
a
23
informação onde se requer "1) qual foi o orçamento da
Polícia Federal nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005,
2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e
2014, provenientes de qualquer fonte?" (outros itens do
pedido foram adequadamente respondidos).
A primeira autoridade responsável pela apreciação do
pedido, remeteu o solicitante ao Portal Orçamento
Federal, onde as informações quanto ao orçamento da
Polícia Federal, do ano 2002 ao 2014, estariam
disponíveis. O requerente buscou os dados, como
informado, mas não os localizou de forma objetiva,
clara e e em linguagem de fácil compreensão.
Foi interposto recurso. O Diretor-Geral da Polícia
Federal, em decisão, informou que a informação está
amplamente disponível, é de fácil acesso, não
procedendo as alegações recursais. Ao invés de
compilar as informações solicitadas, remete novamente
o solicitante ao Portal Orçamento Federal, indicando
passo a passo a ser seguido.
Pois bem. O passo a passo apresentado já demonstra
que a simples remissão ao Portal Orçamento Federal,
inicialmente feita, é absolutamente insuficiente. Dentro
do Portal Orçamento Federal, em cada exercício
(Orçamentos anuais) existem SETE abas. Para a
autoridade a quo, o solicitante deveria saber que a aba
correta é a PLOA. Depois, dentro desta aba, existem
mais DEZOITO links. Para a autoridade a quo, o
solicitante deveria saber que o link correto é o do
Volume IV.
Tudo isso indica, como já suscitado no primeiro recurso,
que, ainda que os dados solicitados ali se encontrem,
eles não estão dispostos de forma objetiva, clara e em
linguagem de fácil compreensão. A Lei 12.527/2011
determina que as informações sejam prestadas de
forma objetiva, clara e em linguagem de fácil
compreensão (art. 5º), e o Portal Orçamento Federal
não é de fácil compreensão pelo leigo, como o é o
requerente, tampouco o é para a Administração no caso
específico, pois fosse, a própria Administração teria
buscado rapidamente os dados, compilado e
encaminhado ao solicitante. O que se negou a fazer na
apreciação do recurso, remetendo mais uma vez o
solicitante ao labiríntico Portal Orçamento Federal.
Portanto, deve ser aplicado o art. 11, § 6º, da Lei
12.527/2011, a transferir o ônus do fornecimento da
informação à Administração quando o requerente não
dispor de meios para realizar por si mesmo os
procedimentos. No caso, o requerente não dispõe do
24
conhecimento necessário, razão pela qual incumbe à
Administração realizar o procedimento de fornecimento
dos dados requeridos.
Além disso, deve ser aplicada a estrita redação do art.
5º, XXXIII, da Constituição Federal, a determinar que as
informações solicitadas pelo cidadão a órgão público
sejam prestadas sob pena de responsabilidade. No caso
em tela, remeter o requerente ao Portal Orçamento
Federal, é negar vigência a tal direito de liberdade de
informação, pois se está a impor ônus insuperável,
consistente em exigir do cidadão a navegação pelo
labiríntico Portal Orçamento Federal. Ou seja, está-se
criando embaraços ao exercício da liberdade, negandolhe eficácia, em contradição ao art. 5º, § 1º, da
Constituição e aos princípios da legalidade e eficiência
da Administração pública (art. 37, da Constituição).”
(grifo nosso).
O recorrido não conhece o recurso, por entender que a
informação foi devidamente entregue:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
24/03/
2015
24/03/
2015
“(...) O órgão forneceu ao cidadão as informações
solicitadas através da Mensagem Eletrônica nº 17/2015SIC/DLOG/DPF, de 17 de março de 2015, posteriormente
complementada
pela
Mensagem
Eletrônica
nº
018/2015-GAB/DPF, de 18 de março de 2015, na qual o
Sr. Diretor-Geral do DPF fornece instruções detalhadas
para a obtenção dos dados requeridos via Internet.
Cabe ressaltar que a referida decisão está em
conformidade com a Lei de Acesso à Informação - Lei nº
12.527, de 2011, que dispõe em seu art. 11, § 3º, que
"o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de
que necessitar". Nesse sentido, entendo que o recurso
não merece prosperar, uma vez que não houve
negativa de acesso a informação. (...).”
O recorrente interpõe recurso à Controladoria-Geral da
União (CGU), nos termos apresentados no recurso de 2ª
instância.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem
como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7.724/2012, in verbis:
25
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá
recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido
à
apreciação
de
pelo
menos
uma
autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único
do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da
União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que
consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era
a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como consta que a
autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do
órgão/entidade.
4.
O pedido de acesso à informação em tela tem por objeto os valores do
orçamento do Departamento de Polícia Federal entre os anos de 2002 e 2014, além
das despesas efetuadas pela entidade, nesses anos, com veículos e armamentos. No
recurso à autoridade máxima, o cidadão reconhece que as informações acerca das
despesas com veículos e armamentos foram prestadas, recorrendo apenas no que se
refere à primeira solicitação. Segundo o cidadão, a indicação do sítio eletrônico em
que estão disponíveis as informações não é suficiente para o atendimento do pedido,
devendo a administração consolidar os dados solicitados.
5.
De
fato,
quando
a
administração
indica
sítio
genérico,
sem
orientar
especificamente onde o requerente pode encontrar as informações desejadas,
entende-se que o pedido não foi atendido adequadamente, como argumenta o
cidadão em seus recursos. Contudo, quando o órgão indica o local específico e/ou
concede orientações que permitem ao cidadão acessar a informação aparentemente
sem dificuldades, não há negativa de acesso. Tal entendimento tem fulcro no art. 11,
parágrafo 6º da LAI, como ressaltado no parecer 219/2015 (NUP 03950.001938/201418):
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6. Verifica-se, portanto, que não houve negativa de acesso à
informação no que se refere aos dados solicitados que estão
em transparência ativa, que correspondem aos itens “a”, “b”
e “c” do pedido, já que a própria Lei de Acesso dispõe que:
Art. 11 (...) §6º Caso a informação solicitada esteja
disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará o
órgão ou entidade pública da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
7. O fato de os dados estarem disponíveis para análise,
somado aos esclarecimentos prestados pelo recorrido sobre
como realizar a pesquisa, o desonera da obrigação de
consolidar uma tabela com as informações solicitadas, já que
o próprio cidadão pode efetuar o trabalho. A CGU possui os
seguintes
precedentes
nesse
sentido:
NUP
23480.016047/2012-87 e NUP 48700.000043/2012-76. (...).
6.
Sendo assim, entende-se que, embora o recorrido tenha informado link genérico
na resposta ao pedido inicial, a explicação concedida em segunda instância pelo DPF
atende ao pedido de acesso adequadamente, não havendo negativa de acesso à
informação.
Conclusão
7.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do presente recurso, tendo
em vista que a informação se encontra em transparência ativa e o recorrido orientou o
cidadão sobre a forma de acessá-la.
LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER
Analista de Finanças e Controle
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D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento
deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto,
nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação
nº
08850.000657/2015-62,
direcionado
ao
Departamento de Polícia
Federal
–
DPF/Ministério da Justiça – MJ.
LUIS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 793 de 30/03/2015
Referência: PROCESSO nº 08850.000657/2015-62
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/03/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/03/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 20eaa1d_8d238e189e1adde
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Requer as seguintes informações: 1) qual foi o orçamento da Polícia