INQUERITO
POLICIAL MILITAR
1. Sumário
a. Introdução
b. IPM
- Conceito
- Competência para instauração
- Quem pode ser encarregado
- Medidas preliminares
- Atribuições do encarregado
- Testemunhas
- Prisão Provisória
- Prisão Preventiva
- Relatório
- Aspecto formal a ser observado
c. Conclusão
Introdução
De acordo com o Art. 129, inc. I da CF, 121
do CPM (Art. 100 § 1° do CP) e 29 do CPPM,
o Ministério Publico é o TITULAR DA
AÇÃO PENAL, portanto, o objetivo do IPM
é fornecer ao órgão do MPM, elementos
necessários à propositura da ação penal.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Conceito - procedimento administrativo de
polícia judiciária militar, destinado a colher
elementos da autoria e materialidade
necessários à apuração da infração penal de
competência da Justiça Militar.
Inexiste contraditório (Art 5, LV da
CF) durante o IPM, haja vista que o
indiciado terá a oportunidade de se
manifestar na fase judicial, se houver.
O Exercício da Policia Judiciária
Militar conforme o CPPM
Art. 7º. A Policia Jud. Militar é exercida nos
termos do Art. 8º pelas seguintes autoridades,
conforme respectivas jurisdições:
a) Pelos ministros da Marinha, Exercito e
Aeronáutica ...;
b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...
h) Pelos comandantes de forças, unidades ou
navios
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Art 7º
CPPM
Exercício
Polícia
Judiciária
Militar
- Comandante Geral
- Chefe do EM
- Cmt do BPM
- Cmt de CIPM
A Pol. Jud. Militar na CF/88:
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Art. 144. A Segurança Pub., dever do Estado (...)
IV – Policias civis;
V – Policias Militares e C. Bombeiros Militares.
§1º .... §2º ... §3º ...
§ 4º. Às policias civis, dirigidas por delegados de
policia de carreira, incumbem, ressalvadas a
competência da União, as funções de PJ e a
apuração de infrações penais, exceto as
militares.
Encarregado de IPM:
Preferencialmente, oficial da ativa de posto não
inferior ao de capitão não podendo ser mais
moderno que o possível indiciado.
Escrivão
Designado pelo encarregado ou autoridade
delegante
Advogado
É permitido assistir oitivas (sem interferir) fazer
apontamentos e requerer cópias
Assistência do MPM
Em casos de excepcional importância ou de difícil
elucidação.
Medidas preliminares (Art 12 CPPM)
- não alteração do estado das coisas
- apreensão dos instrumentos e objetos
- prisão Art 244 (se for o caso)
- colheita de provas
Atribuições do encarregado (Art 13 CPPM)
- Cumprir o Art 12, ouvindo o ofendido,
ouvindo testemunhas, ouvindo o indiciado,
procedendo ao reconhecimento de pessoas,
coisas e realizando acareações, se
necessárias.
- Determinar perícias
- Requerer ao Juiz-Auditor, se for o caso,
mandados de busca e apreensão, prisão
preventiva, menagem, quebra de sigilo
bancário e telefônico.
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Testemunhas
- Devem ser notificadas com antecedência
mínima de 24 hs
- Devem prestar compromisso legal
- Não devem ser inquiridas por período
superior a 4 horas seguidas.
- Qualquer pessoa pode ser testemunha
exceto as do Art 355 CPPM
Indiciado
- Deve ser devidamente qualificado
-Não presta compromisso legal
- Há necessidade de testemunhas para o seu
interrogatório
- Seguir Art 306 CPPM para o interrogatório. (não somente: o quê, onde e quando)
- Interrogatório entre 07:00 h e 18:00h
- Não há incomunicabilidade
- Não tem direito à defesa prévia ou razões
de defesa. Não há contraditório.
Prisão Provisória (Art 220 CPPM)
- Durante o inquérito e processo
- Mediante ordem judicial ou mandado de
prisão do encarregado (somente nos
crimes propriamente militares - Art 18
CPPM)
- Prisão especial, Art 242 CPPM
- Direitos do preso Art 5º (inscs. LXIII e LXIV)
da CF e Art. 241 CPPM
Obs: no caso de prisão por ordem do
encarregado, proceder conforme Art 5º
LXII da CF
Prisão Preventiva (Art 254 CPPM)
- Decretada
pelo
Juiz-Auditor, pelo
Conselho ou a requerimento do
encarregado do IPM, mediante prova do
fato e indício de autoria
- Requisitos (Art 255 CPPM)
Liberdade provisória (Art 270 CPPM)
-
Relatório IPM
- Mencionar diligências feitas, pessoas ouvidas e resultados obtidos, com indicação
do dia, local e hora em que ocorreu o fato.
- Na conclusão deverá dizer se há ou não
crime ou transgressão disciplinar
- Não há necessidade de capitular o delito
(enquadrar no COM ou CP)
- Imputar, quando for o caso, os prejuízos
ao indiciado, quantificando-o
- Evitar discorrer sobre aspectos jurídicos doutrinários do fato
- Relatório não é peça de acusação ou de
defesa.
Solução
- Competência da autoridade delegante
- Prazo de no máximo oito dias
- Pode discordar ou concordar com o relatório do encarregado
- Redigida de forma clara e concisa, imputar danos, confirmar indiciamento, etc.
- Remessa dos Autos à autoridade judiciária
- A Remessa deve ocorrer imediatamente
após a solução.
- Instrumentos e materiais envolvidos, se
de pequeno porte, podem acompanhar os
autos, caso contrário devem ser guardados na OPM e informado no oficio que encaminhar os autos.
Aspectos formais a serem observados no
IPM
1) As peças devem estar em ordem cronológica
2) As peças devem ser digitadas em espaço
1,5 (um e meio) entre linhas em papel
A4 com letras do tipo Times New
Roman, fonte 12. Margens: Sup 2,0 cm,
Inf 2,0 cm, Esq 3,0 cm e Dir1,0 cm
3) As folhas devem ser numeradas e
rubricadas pelo escrivão
4) Não rasurar a numeração
5) Obedecer a seqüência:
- conclusão
- despacho
- recebimento
- certidão
- juntada
6) Os termos de certidão e juntada devem
estar de acordo com o despacho do
encarregado
7) Realizar exames, perícias e avaliações
(não esquecer do termo de compromisso
dos peritos, sempre em nº de 02)
8) Nos depoimentos observar:
- qualificação do depoente
- presença de testemunhas para ato de
inquirição (somente indiciado)
- observar o horário entre 07:00 e 18:00
horas
9) No caso de acidente com viatura:
- incluir cópia do inquérito técnico
- realizar a avaliação dos danos causados
aos veículos envolvidos ( por peritos)
- concordância entre as soluções do IT e
IPM
10) No caso de lesão corporal, realizar
exame de lesão corporal complementar
(Art 331 CPPM)
11) No caso de morte, necessidade de cópia
da certidão de óbito e o laudo
cadavérico
12) Todas as cópias devem ser autenticadas pelo escrivão
13) Havendo necessidade da quebra de
sigilo bancário ou telefônico requerer
diretamente ao juiz-Auditor.
Fundamentar o pedido
14) O IPM se inicia com a Portaria da
Autoridade de Pol. Judic. Militar (Cmt)
15) Deve constar dos autos o pedido de
prorrogação e o ato concessivo.
16) Não podem ser feitas anotações nos autos
ou iluminação, destaque de texto
17) Havendo mais de duzentas fls abrir novo
volume
18) Evitar deixar apenas as assinaturas numa
nova fl.
19) Não fazer encadernação do tipo espiral
20) Providenciar uma capa para os autos
Conclusão: ato do escrivão, submetendo os
autos a consideração do encarregado do
IPM
Despacho: ato do encarregado do IPM,
contendo ordens relacionados com a
apuração do ilícito penal
Recebimento: ato do escrivão assinalando
que os autos retornaram do encarregado,
com despacho
Certidão: ato do escrivão certificando o
cumprimento das ordens emanadas do
despacho do encarregado
Juntada: ato do escrivão certificando que
juntou documentos aos autos em
cumprimento ao despacho do encarregado
do IPM
INDÍCIO DE
CRIME OU
ACIDENTE DE
TRÂNSITO
DILIGÊNCIAS
NECESSIDADE
DE PRORROGAÇÃO
SOLICITAR À
AUTORIDADE
DELEGANTE
PRORROGAÇÃO
+ 20 DIAS
AUTORIDADE
DETERMINA A
INSTAURAÇÃO
DE IPM OU IT
PRAZO PARA
ENCERRAMENTO
ART 20 CPPM
ENCARREGADO
MEDIANTE
PORTARIA
AUTUA O IPM
20 DIAS
IDICIADO
PRESO
40 DIAS
INDICIADO
SOLTO
NOVAS
DILIGÊNCIAS
CONCLUSÃO
DO IPM
(RELATÓRIO)
CONCLUSÃO
DO IPM
(RELATÓRIO)
ART 22 CPPM
SOLUÇÃO
DA AUTORIDADE
§ 1º E 2º DO ART 22
ENCAMINHAMENTO
AO ESCALÃO
SUPERIOR
REMESSA A
AUDITORIA
MILITAR
Conclusão
Conforme dispõe o Art 9º do CPPM,
IPM é apuração sumária de fato, que nos
termos legais, confirme crime militar, e de
sua autoria, possuindo caráter de
instrução provisória, pois sua finalidade
precípua é fornecer elementos necessários
à propositura da ação penal. Os exames,
perícias e avaliações realizados regularmente no decorrer do IPM, serão, todavia,
instrutórios da Ação Penal, desde que
feitos por peritos idôneos e com a devida
observância das formalidades do CPPM.
Portanto, é de fundamental importância
que os trabalhos realizados pelo
encarregado
e
pelo
escrivão
se
desenvolvam com a estrita observância
das regras descritas no CPPM.
Embora tenha o IPM natureza de
procedimento informativo, os vícios nele
encontrados, que não possam ser sanados
na fase judicial, poderão comprometer a
conseqüente Ação Penal, possibilitando ao
delinqüente uma absolvição.
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Relatório