Organização Judiciária Militar
Federal
Estadual
competência
competência
Julgar crimes Militares (art. 9º
CPM)
STM
15 ministros
Cometidos por Militares das FA
(MAR. EX – AER)
Auditorias
Correição
Julgar
Oficiais
Crimes
Próprios
Auditorias
Conselho
Permanente
1º Grau
OBS
Crimes Dolosos
contara a vida
Tribunal do Júri
Juiz Auditor
(Juiz Singular)
competência
Processar e
Julgar Oficiais
Generais FA
Conselho
especial
Processar e
Julgar Recursos
HC, ETC
Crimes dolosos contra a vida, cometidos contra
civis – será julgado pelo Tribunal do Júri
OBS
Auditorias
Militares
Juiz Auditor (Juiz
Singular
LOJM
TJ (E)
DF
Processar e Julgar
Oficiais da PM - CBM
3 – GEN MAR
4 – GEN EX
3 – GEN AER
3 – ADVOGADOS
2 – JUÍZES
AUDITORES E
MEMBROS MPM
Circunscrições
Judiciárias Militares
(12 CJM)
1 ª CJM – RJ-ES
2ª CJM – SP
3ª CJM – RS
4ª CJM – MG
5ª CJM – PR-SC
6ª CJM – BA-SE
7ª CJM – PE-RN-PB-AL
8ª CJM – PA-AP
9ª CJM – MS-MT
10ª CJM – CE-MA-PI
11ª CJM – DF-GO-TO
12ª CJM – AM-AC-RO-RR
2º Grau
2º Grau
Conselho
Permanente de
Justiça Militar
Emenda Constitucional n.º
45
Julgar
Praças
Crimes
Próprios
LOJM
Julgar Oficiais
e Praças
Crimes
Impróprios
Emenda Constitucional
n.º 45
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
•Finalidade: A apuração de fato, que configure
crime militar e sua autoria (Art. 9°, CPPM)
•É Iniciado Mediante Portaria (Art. 10, CPPM)
•De oficio, pela autoridade militar (Comando);
•Por determinação ou delegação da autoridade
militar superior
•Em virtude de requisição do MPM;
Por decisão do STM ou TJ;
•A requerimento da parte ofendida
•Quando, de sindicância resulte indicio da existência
de crime militar.
•Escrivão (Art. 11, CPPM)
•Tenente, quando o indiciado for Oficial;
•Sargento, Subtenente ou Suboficial, nos demais
casos.
•Encarregado (Art. 15, CPPM)
•Sempre que possível um oficial não inferior a
capitão.
•Prazos para a terminação do inquérito (Art. 20,
CPPM)
•Indiciado Preso – 20 Dias
•Indiciado Solto – 40 Dias
• Relatório (Art. 22, CPPM)
• Será encerrado com minucioso relatório.
• Na conclusão, dirá se há infração disciplinar a
punir ou indicio de crime.
• Indicando a conveniência ou não de prisão
preventiva
• Solução (Art. 20, § 1°, CPPM)
• É dada pela autoridade que procedeu a
abertura do IPM, que homologará ou não a
solução.
• Encaminhado a autoridade superior
• Ação Penal
• É pública e somente pode ser promovida por
denuncia do MPM (Art. 29, CPPM).
• Atos Processuais
• Denúncia (Art. 77, CPPM) – Pode ser recebida
ou rejeitada (Art. 78, CPPM)
• Prazo para o oferecimento da denúncia (Art.
79, CPPM) – 5 dias preso; 15 dias solto.
• Citação (Art. 280, CPPM) – Mediante
requisição
• Processo Ordinário
• Inicia-se com o recebimento da denúncia (Art.
396, CPPM)
• Citação (Art. 399, “c”, CPPM)
• Interrogatório (Art. 404, CPPM)
• Exceções de suspeição, incompetência e
impedimento (Art. 407, CPPM)
• Inquirição de testemunha (Art. 415, CPPM)
• Alegações Escritas (Art. 428, CPPM) – Prazo - 8
dias.
• Julgamento (Art. 431, CPPM).
• Leitura de Peças (Art. 432, CPPM)
• Sustentação Oral (Art. 433, CPPM) – MP e
Defesa – 3 horas.
• Réplica e Tréplica – 1 hora cada um.
• Assistente – metade do prazo do MPM
• Defesa – Mais de um acusado - Terá mais 1
hora.
• Defesa – Mais de 10 acusados – 1 hora para
cada acusado.
• Definição do fato pelo conselho (Art. 437,
CPPM)
• Sentença (Art. 438, CPPM)
• Absolutória (Art. 439, CPPM)
• Condenatória (Art. 440, CPPM)
• Proclamação do resultado (Art. 441, CPPM)
• Leitura da sentença (Art. 433, CPPM)
•
•
•
•
•
•
•
Recurso (Art. 510, CPPM)
Recurso em Sentido Estrito (Art. 516, CPPM)
Apelação (Art. 526, CPPM)
Revisão (Art. 550, CPPM)
Embargos (Art. 538, CPPM)
Reclamação (Art. 584, CPPM)
Extraordinários (Art. 570, CPPM)
• Observação
• Emenda Constitucional n°. 45, Art. 125, da
CF/88: Quando a competência for do juiz
auditor (como Juiz Singular), não haverá
sustentação oral. Somente haverá defesa
escrita.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE
OUTUBRO DE 1969.
CÓDIGO PENAL MILITAR
• Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
•
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de
modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos,
qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
•
II - os crimes previstos neste Código, embora também o
sejam com igual definição na lei penal comum, quando
praticados:
•
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado,
contra militar na mesma situação ou assemelhado;
•
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado,
em lugar sujeito à
• administração militar, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil;
•
c) por militar em serviço ou atuando em razão da
função, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de
8.8.1996)
•
d) por militar durante o período de manobras ou
exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
•
e) por militar em situação de atividade, ou
assemelhado, contra o patrimônio sob a administração
militar, ou a ordem administrativa militar;
•
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
•
•
•
•
•
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou
reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
considerando-se como tais não só os compreendidos
no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra
militar em situação de atividade ou assemelhado, ou
contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça
Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o
período de prontidão, vigilância, observação,
exploração, exercício, acampamento, acantonamento
ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar, contra militar em
• função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia
e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando
legalmente requisitado para aquêle fim, ou
em obediência a determinação legal superior.
•
Parágrafo único. Os crimes de que trata
este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência
da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.299, de 8.8.1996)
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Apresentação 01 (em Power Point) – Direito Processual Militar