ASSUNTO: INQUÉRITO
MILITAR.
POLICIAL
OBJETIVO: DESMPENHAR A FUNÇÃO DE
ENCARREGADO DE IPM.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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SUMÁRIO
I - INTRODUÇÃO
II - DESENVOLVIMENTO
a. ATOS PROBATÓRIOS IMPORTANTES:
1) DOCUMENTOS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS;
2) EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS;
3) AVALIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA COISA;
4) BUSCA E APREENSÃO;
5) RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS;
6) PRISÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA;
7) SEQUESTRO E ARRESTO.
b. RELATÓRIO, SOLUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
c. PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAR O IPM.
d. FORMULÁRIOS SOBRE IPM.
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III - CONCLUSÃO
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Inquérito Policial Militar
É a apuração sumária de fato
(indícios de crime militar), e de sua
autoria.
Tem o caráter de instrução
provisória, cuja finalidade precípua
é a de ministrar elementos
necessários a
propositura da ação penal.
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Polícia Judiciária Militar
É exercida para apurar os
crimes militares e sua autoria,
pelas autoridades elencadas no
artigo 7º do
CPPM: ...
... pelos comandantes de unidades.
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Medidas preliminares
a. Providenciar para que não se
alterem o estado e a situação
das coisas,
enquanto necessário;
b. Apreender os instrumentos e
todos os objetos que tenham
relação com o fato;
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c. Efetuar, se for o caso, a prisão
do infrator (Art 244 do CPPM)
d. Colher todas as provas que
sirvam para o esclarecimento
do fato.
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Reconstituição dos fatos
(Art 13, Parágrafo único)
Desde que esta não contrarie
a moralidade ou a ordem
pública, nem atente contra a
hierarquia ou disciplina
militar.
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Prazos (Art 20 do CPPM)
Indiciado preso: 20 dias
Indiciado solto: 40 dias
Obs: Este último prazo poderá ser
prorrogado por mais 20 dias.
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DOCUMENTOS:
• Considera-se documento qualquer escrito, instrumento, papel público ou particular.
• Tomando conhecimento da existência de documentos relativos ao caso investigado, o
Encarregado providenciará sua juntada.
• Poderá requisitar de qualquer repartição ou estabelecimento públicos, certidões ou
cópias autenticadas necessárias às provas.
• Caso alguém tente bloquear os documentos, o Encarregado representará contra ele
(caso seja alguma autoridade). Caso seja qualquer outra pessoa, buscá-lo-á e
apreendê-lo-á com o respectivo Mandado.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS:
• A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será obrigada a descrever a pessoa ou
coisa a ser reconhecida.
• A pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada ao lado de outras que
tiverem, com ela, qualquer semelhança.
• Se houver, por parte da pessoa a reconhecer, medo, a autoridade providenciará para
que esta não seja vista por aquela.
• Lavrar-se-á termo de reconhecimento, subscrito pelo Encarregado, pelo reconhecedor
e pelas duas testemunhas.
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EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS:
• Em todos os crimes em que haja vestígios, é obrigatória a realização do Exame de
Corpo de Delito, sob pena de nulidade processual.
• Poderá ser direto ou indireto
DIRETO: realizado por dois peritos especializados, oficiais da ativa, técnicos.
INDIRETO: desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal, esta será suprimida, isto
é, a testemunha será capaz de descrever, aos peritos, os vestígios.
• Exame nos crimes contra pessoa:
Sanidade Física - sanidade mental - cadavérico - identidade - laboratórios e
instrumentos que tenham servido ao crime:
O Exame de Sanidade é sempre feito em autos apartados e só juntado ao IPM com a
conclusão dos Peritos. Se os Peritos constatarem ser o Indiciado INIMPUTÁVEL, deverá o
Encarregado encerrar o IPM e remetê-lo ao Juízo Competente.
O Exame de Identidade é verificado quando há dúvida no tocante, por exemplo, na
identificação do cadáver.
Exame do Local encarregado deverá providenciar, para efeito do Exame do Local onde o
crime houver sido praticado, que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos.
Exame de Laboratório é o caso, por exemplo, de envenenamento.
Exame de instrumentos que serviram à prática do crime, mais comum, são aqueles
realizados em armas de fogo, sendo sempre importante saber se a arma foi encontrada com
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todos os seus dispositivos de disparo
e Audálio
de segurança
em perfeito estado de funcionamento.
d) O Encarregado poderá requisitar dos Institutos Médicos Legais, Laboratórios
Oficiais, de quaisquer repartições Técnicas, civis ou militares, as perícias e
exames necessários ao IPM.
e) O Encarregado, para os exames que mandar realizar, formulará quesitos, se
quiser.
f) Se a Perícia ou exame tiver que ser feito em outra Jurisdição Policial Militar
expedir-se-á precatória.
AVALIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA COISA:
• Proceder-se-á sempre à avaliação da coisa subtraída, desviada, destruída,
danificada ou da qual houver indébita apropriação.
• Será direta a avaliação quando for a coisa apreendida e indireta quando não,
ocasião em que os dois peritos (sempre neste número) ,após descrição
minuciosa da coisa, darão a avaliação (fornecendo laudo).
BUSCA E APREENSÃO:
• Poderá ser domiciliar ou pessoal
• Domiciliar: consistirá na procura material, portas adentro da casa;
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Razões que a autorizam:
a) Prender criminosos;
b) Apreender coisas ligadas ao cri me;
c) Apreender instrumentos;
d) Apreender Armas e munições;
e) Apreender instrumentos destinados ao crime;
f) Descobrir objetos necessários à prova do fato ou a defesa do acusado;
g) Apreender correspondência, quando haja suspeita de que seu conteúdo possa ser útil;
h) Apreender pessoas;
i) Colher elementos de convicção.
Conceito Jurídico de casa :
Qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva ou compartimento
não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Art 5º, inc XI da CF/88:
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por
determinação judicial.
O Mandado de Busca deverá:
a) Indicar a casa em que será esta realizada, com o nome do morador ou proprietário. No caso de
busca pessoal, deverá constar o nome da pessoa que a sofrerá ou sinais que a identifiquem;
b) Os motivos e fins da diligência;
c) Se houve ordem de prisão, esta deverá constar do próprio texto;
(De posse do Mandado Judicial, os
executores,
em Sobrinho
número nunca inferior a dois, dirigir-se-ão,
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durante o dia, ao local).
O Oficial executor da busca deverá:
a) Se o morador estiver presente:
Ler a ele o mandado judicial;
- Convidá-lo a franquear a entrada, sob a pena de usar a força se não atendido;
- Dentro da casa, convidar o morador a apresentar a coisa ou pessoa, não sendo atendido,
procederá à busca;
- Qualquer obstáculo poderá ser ultrapassado com o uso da força, removendo-o ou vencendo a
resistência.
b) Se o morador estiver ausente:
- Tentar localizá-lo;
- Convidar testemunhas (mínimo duas), que o identificará para que conste nos autos, bem com
para a realização da diligências;
- Entrará na casa, arrombando-a;
- Fará a busca.
A busca pessoal (não precisa de mandado judicial; a autoridade policial tem competência para tal)
consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa
revistada e, quando necessário, no próprio corpo. Preceder-se-á a revista quando houver suspeita de que
alguém oculte consigo instrumentos do crime ou elementos de prova. A revista independe de mandado,
quando feita no ato da captura. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se refere o
mandado, deverá apreendê-los.
Não será permitida a apreensão de qualquer documento em poder do defensor (Advogado) do
acusado, salvo quando se constituir o documento em corpo de delito. Ex: documento falsificado pelo
Indiciado, entregue ao seu Advogado, pode ser apreendido.
Constarão do auto ou dele farão parte, em anexo, devidamente rubricada pelo executor das
di1igências, a relação e descrição das coisas
apreendidas
suas especificações.
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Ferreira com
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RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS:
• As coisas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao Inquérito, sendo que os
instrumentos do crime jamais serão restituídos;
• Poderá ser autorizada pelo Encarregado, mediante termo nos autos, desde que não exista
dúvida quando ao direito do Reclamante. Se duvidoso esse direito, somente em Juízo.
OBS: Aconselhamos, muito embora o Código permita, que
deixando, sempre, para a fase Judicial.
não se faça restituição do IPM,
RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS:
• Poderá ser efetuada pelo Encarregado, desde que não contrarie a moralidade ou a Ordem
Pública, a Hierarquia e a Disciplina Militar, quando desejar verificar a possibilidade de haver
sido a infração praticada de determinado modo ou confirmar a versão apresentada.
PRISÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA:
Prisão Provisória: é aquela que ocorre durante o IPM e será imediatamente comunicada ao Juiz
Auditor, declarando o local da prisão. O indiciado poderá ficar preso por 30 dias, podendo ser o
prazo prorrogado por mais 20 dias pelo Comandante da Região mediante fundamentação do
Encarregado. Vejamos as modificações dos arts 17 e 18 do CPPM, de acordo com a CF/88.
(*) NÃO HÁ MAIS A INCOMUNICABILIDADE
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Art 17 CPPM - Tornou-se inconstitucional, tendo em vista o Art 5º, inciso LXIII da
CF/88 diz:
• O preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado.
• Com isto, não há mais o que prevê o Art 17 do CPPM: que o Encarregado do IPM poderá
manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por 03 dias.
 Art 18 CPPM tornou-se inconstitucional, tendo em vista o Art 5º, inc LXI da CF/88. Art 5º,
LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
Autoridade Judiciária Competente, salvo nos casos de Transgressão Militar ou Crime
Propriamente Militar, definidos em lei (Art 9º, I CPM). Então, a prisão provisória prevista
no Art 18 CPPM só é aplicada agora aos Crimes Propriamente Militares (Indiciado poderá
ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando a detenção à
autoridade judiciária competente). Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias, pelo
Cmt da Região, mediante solicitação fundamentada do encarregado do IPM e por via
hierárquica.
 Prisão Provisória - ocorre antes da Condenação.
• Para os Crimes Impropriamente Militares, o Encarregado do IPM deverá solicitar ao Juiz
Auditor a prisão preventiva, fundamentando o seu pedido. Só poderá prender o indiciado após
receber o Mandado de Prisão da Auditoria.
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Fundamentos:
Art 254 CPPM:
a) Prova do fato delituoso;
b) Indícios suficientes de autoria.
(Na prisão preventiva, o Indiciado passará à disposição do Juiz Auditor.
Não tem prazo).
Casos de Decretação Prisão Preventiva (Art 255 do CPPM):
a) Garantia da Ordem Pública;
b) Conveniência da instrução criminal;
c) Periculosidade do indiciado ou acusado;
d) Segurança da aplicação da lei penal militar;
e) Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militar.
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SEQUESTRO:
• O Encarregado, no decorrer do IPM, poderá solicitar ao Juiz Auditor o seqüestro dos bens adquiridos
com o produto do crime, desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e
haja resultado, de qualquer modo, em lesão ao patrimônio sob administração militar. Tal seqüestro
poderá ser feito mesmo que os ditos bens já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma
de alienação.
ARRESTO:
• Encarregado poderá, ainda, solicitar ao Juiz Auditor o Arresto. O Arresto se destina à reparação do
dano causado pelo Indiciado ao patrimônio sob administração militar e poderá ser feito nos próprios
bens do Indiciado, pouco importando a origem dos mesmos.
OS BENS SÃO SEQUESTRADOS PORQUE FORAM ADQUIRIDOS COM PROVENTOS
OURIUNDOS DE CRIME.
OS BENS SÃO ARRESTADOS PARA COBRIR PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
• Preferencialmente o Arresto deve ser feito em bens imóveis, mas se não existirem ou forem
insuficientes, poderão ser arrestados bens móveis, inclusive saldos existentes em contas bancárias.
PRAZOS PARA O IPM
• Indiciado preso - 20 dias a contar da prisão
• Indiciado solto - 40 dias a partir da Portaria do Encarregado + 20 dias autorizado pelo Cmt.
RELATÓRIO - SOLUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO:
O Relatório é composto de 03 partes:
1. Objetivo do IPM
2. Diligências realizadas e Resultados obtidos
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3. Conc1usão
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• Encerrada a apuração do fato delituoso e não havendo mais necessidade de qualquer
diligência, ou então por término de prazo, deverá o Encarregado fazer seu relatório, no
qual mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos com a
indicação do dia, hora, e local onde ocorreu o fato delituoso (muito importante). O
Encarregado deverá, sempre, perguntar ao ofendido, indiciado e testemunhas, o dia, a hora
e o local onde foi praticada a infração, visto que e uma formalidade que o Ministério
Público não poderá desprezar no oferecimento da denúncia.
• Concluindo o relatório, dirá, como solução, se há infração disciplinar a punir ou indícios
de crime, pronunciando-se, no último caso, justificadamente, sobre a conveniência ou não
da prisão preventiva.
• Ainda no relatório poderá o Encarregado indicar, mencionando, se possível, o lugar onde
se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas por qualquer razão. Ele deve
informar também os laudos de perícias ou exames não concluídos e dizer quais os motivos
de atraso e que serão, posteriormente, remetidos.
• Feito o relatório e oferecida a solução (QUE DEVERÁ SER COERENTE COM AS
PROVAS PRODUZIDAS E COM OS DEPOIMENTOS), o Encarregado enviará o IPM à
autoridade de quem recebeu a delegação, que por sua vez homologará, ou não, a solução
dada pelo Encarregado. Homologação esta que dependerá, inclusive, da apreciação que
essa autoridade poderá fazer das provas colhidas no curso do IPM, e, se necessário, poderá
determinar que o IPM retorne ao Encarregado para que este promova outras diligências.
Se, entretanto, concordar com a solução, homologará, aplicando, se for o caso, a
penalidade disciplinar. Discordando
da solução, a autoridade que mandou instaurar
o IPM
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poderá avocá-lo e dar-lhe solução diferente.
Há de convir-se que a parte conclusiva encerra uma solução. O encarregado do
IPM, ao concluir pela existência de infração disciplinar ou por indício de crime,
obviamente que apresenta uma solução. Mas essa conclusão, ou solução no caso do
IPM ter seu início por causa delegada deve ser submetida ao julgamento da autoridade
delegante.
Em resumo, o Encarregado do I.P.M., na parte conclusiva do seu relatório,
APRESENTA UMA SOLUÇÃO, ao passo que a autoridade delegante, DÁ a
SOLUÇÃO.
A única diferença é que essa solução dada, por envolver um julgamento, deve
ser proferida em termos de DESPACHO:
- No caso da autoridade delegante concordar com a solução, deve proferir o
Despacho de Homologação;
- No caso de discordar da solução, deve, igualmente, JUSTIFICAR em
Despacho os motivos por que avoca o I.P.M. e decide por outra solução.
Portanto, a solução final do IPM é de competência da autoridade delegante.
No mais, tudo vai depender das qualidades pessoais e funcionais do
Encarregado que deverá dedicar-se, enquanto estiver à cabeça do IPM, integralmente a
ele, podendo, inclusive, solicitar a ajuda e colaboração do procurador, oficialmente ou
não. Eles (procuradores) sentem prazer em nos ajudar e têm demonstrado isto no dia a
dia.
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PRINCIPAIS ARTIGOS DO CPPM PARA ELABORAÇÃO
DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
1.
2.
3.
4.
5.
Deveres do encarregado do IPM
Art. 8º
Designação de Escrivão
Art.11.
Medidas preliminares do encarregado do IPM
Art.12
Sigilo do inquérito
Art.16
Solicitação de Prisão Preventiva
§ único do Art. 18 (Arts. 17 e 18, revogados
pelo Art. 5º, LXIII e LXI, respectivamente, da CF)
6. Inquirição limite de tempo
Art. 19 § 2º
7. Prazo do IPM
Art. 20
8. Diligências não concluídas até o término do IPM
Art. 20 § 2º
9. Relatório e solicitação de Prisão Preventiva
Art. 22
10. Realização da Busca e Apreensão
Arts. 170 a 184 (Arts. 175 e 176, revogados
parcialmente, parte final, pelo Art. 5º, XI da CF).
11. Apreensão de coisa ou pessoa (Auto de Apreensão)
Art. 185
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20
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
Prisão Provisória
Arts 220 a 234.
Entrega e Transferência de Preso
Arts. 237 e 238.
Prisão em Flagrante
Art. 243 a 253.
Prisão Preventiva
Arts. 254 a 261.
Liberdade Provisória
Art. 270.
Inquirição de analfabeto
Art. 299, § 1º.
Interrogatório do acusado
Arts. 302 a 306.
Da Confissão
Arts. 307 a 310.
Ouvir o Ofendido
Art. 311 a 313.
Requisição de Perícia ou Exame
Art.312.
Perícias e Exames
Arts.314 e 315.
Exame Simples Cadavérico
Art. 335.
Exame de Local de Acidente
Art. 339
Exame de Instrumentos de Prática do Crime
Art. 345
Testemunhas
Art. 347.
Recolhimento de Pessoa ou Coisa
Art. 368 a 370.
Deserção de Praça
Art. 456
Habeas- Corpus
Art. 466.
OBS: É IMPRESCINDÍVEL A LEITURA COMENTADA SOBRE FORMULÁRIOS
PARA O IPM E AUTO DE
EMSobrinho
FLAGRANTE DELITO, PORTARIA
Prof. PRISÃO
Audálio Ferreira
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MINISTERIAL Nº 3095, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979.
Solução (Art 22 do CPPM)
Em conclusão, dirá se há infração
disciplinar a punir ou indício de
crime; a autoridade delegante:
•homologa ou não a solução,
•aplica penalidade, ou
•determina novas diligências.
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Assistência do Procurador
Fato delituoso de excepcional
importância ou de difícil
elucidação (Art 14 CPPM).
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Proibição do arquivamento
A autoridade militar não poderá
mandar arquivar autos de inquéritos,
embora conclusivo da inexistência de
crime ou de inimputabilidade do
indicado. (Art 24 do CPPM).
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“ Se a trombeta soar um som incerto
quem se apresentará para a batalha?”
(Apóstolo Paulo aos Coríntios 14-8)
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Conclusão
“ A maior das injustiças
não é sofrê-la
mas cometê-la”
Pitágoras
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Download

Reconstituição dos fatos