Tem plena razão o colega migalheiro, acrescento ainda que esta lei, tal qual outras
casuisticas feitas a medida que algo grave acontece no país, aliado ao clamor publico do
fato em questão, é sancionada sem a devida análise jurídica e constituicional da norma
eleita, daí porque fadada a inconstitucionalidade de alguns pontos relevantes.
É notório no mundo jurídico que o aumento de penas ou da criminalização sem
critérios sérios não resolve o problema objeto da lei, in casu, diminuir os acidentes pelo
agravamento de sanções, o que certamente é objetivo de toda a sociedade, que aplaude
iniciativas no sentido de coibir os que bebem colocando em risco a incolumidade
pública. Mas a nova política criminal, se assim podemos dizer, pois não é de hoje que
há uma tendência mundial de modo a reservar a pena de prisão a indivíduos perigosos,
sendo cada vez mais aceita tal realidade pelos diversos ornismos internacionais soluções
que
A nova “lei seca”, se assim podemos comparar, “tolerância zero”, fora os objetivos
eleitoreiros e comemoração dos policiais militares corruptos ( não falo da maioria
idônea), que já estavam com saudades de não poder mais multar nem achacar
“maconheiros” o pé do morro ( com a ben vinda nova lei de tóxicos que embora não
descriminalize, impede a prisão ), acaba de tornar possível a pecha de “marginal” a
qualquer um amante de um bom restaurante italiano regado a um bom vinho, aos
apreciadores da arte do bem viver, ao lado da esposa, filhos e família, pois esses, estão
fadados a saírem deste prazeroso convívio com a família, e terminando algemados como
o pior dos bandidos, pois outra coisa não podemos esperar da oportunidade única que
terão os maus policiais em “prender” os “novos bandidos fora da lei”. O que dirão esses
pais a seus filhos, a sua família, em serem presos como bandidos porque tomaram
moderadamente qualquer bebida que seja, no nosso exemplo, um bom vinho? Quem
paga a humilhação e o constrangimento, quando nossos legisladores perceberem que a
tolerância zero é um verdadeiro absurdo em um país igual ao Brasil, que talvez
querendo mostrar ao “ mundo” sua seriedade, não admite qualquer nível de álcool no
sangue de seus cidadãos, na condução de seus veículos? Que seriedade é essa que
transforma pais de família em bandidos? E o pior, sem justa causa, pois entrando na
seara própria do objetivo da Lei, ela é mais do que benvinda, pois é absurdo os excessos
cometidos pelos motorista bêbados, principalmente nas madrugadas, ceifando suas
próprias vidas e a dos incautos que estiverem em sua companhia e até mesmo
provocando mortes de terceiros, algo sério precisava ser feito, mas, não da forma
“intolerante”, impossível de controle absoluto e passível de excessos que certamente
ocorrerão por parte das autoridades repressoras.
Dispõe a Constituição Federal ( art. 5º , inciso LXIII) que “o preso será informado de
seus direitos, ente os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado”. Como reiteradamente tem firmado o Supremo Tribunal
Federal, o texto legal está a consagrar um princípio maior: o de que ninguém será
obrigado a produzir provas contra si mesmo .
Tal posicionamento não é isolado e encontra eco em juristas de renome, como
MIGUEL REALIE JUNIOR, que define em matéria publicada no Jornal Valor
Econômico, no sentido de que mesmo em procedimento administrativo tem-se o
direito a não cooperar na própria incrimação.
A Constituição prescreve que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa” ( art. 5º LV),
do que se conclui que , não só no a^mbito de um processo penal, mas diante de qualquer
autoridade pública, tem-se o direito a não cooperar na própria incriminação. Ainda na
matéria de MIGUEL REALE, é citado dois precedentes da Sétima turma do Tribunal
Reginnal da 4ª Região, onde mo primeiro caso o Desembargador Federal Fabio rosa
afiromou que “ a garantia da não auto – incriminação não está limitada às hipóteses de
acusado preso” ( tratava- se de procedimento administrativo no âmbito fiscal ) .
Ainda na citada Lei, o caput do art. 165 diz que “dirigir sob a influência dde álcool...”
.Interpretando a matéria a luz da legislação pertinente e na expressão literal da redação,
sob influência significa estar alterado a ponto de colocar o próprio condutor ou outrem a
perigo, mas, necessário se faz prova completa do estado de embriaguez a respaldar o
texto da lei, senão estaríamos incorrendo em “pegadinha”, pois, ou se proíbe de vez
qualquer consumo de bebida alcoólica, ou se estabelece patamares sérios a demonstrar o
perigo concreto existente no ato dirigir do condutor do veículo, senão, não há razão de
ser .
No tocante aos delitos de transito, continua em vigor a Jurisprudência, sob a égide da lei
antiga, no sentido de que:
"O delito de direção perigosa, devido a embriaguez ao volante, está entre os
classificados como de perigo concreto. Exige-se, assim, que efetivamente tenha o
motorista exposto a risco a vida ou a incolumidade de outrem, não satisfazendo os
requisitos do tipo a mera condução de veículo após a ingestão de bebida alcoólica.
RECURSO DESPROVIDO. (RCSE - Nº 158682-1 - IVAIPORÃ - VARA CRIMINAL - Recte:
Ministério Público - Recdo: João Batista Ferreira - Relator: Juiz Sérgio Arenhart)".
Significa que o tipo em comento requer o retrato objetivo de situação de risco
concreto a que gerou a direção em estado etílico. Na espécie, inexiste diante da
tolerância zero, qualquer estado etílico em questão, que o sujeito já é penalizado, caso
invoque o direito constitucional de não se sujeitar a suposta prova contra ele.
A diferença fundamental entre as infrações administrativas e as correspondentes ou
similares infrações penais é que, naquelas, o perigo é abstrato e, nestas, o perigo é
concreto. Para configurar a infração administrativa de embriaguez ao volante (art. 165)
é suficiente a comprovação da própria embriaguez, em nível superior a seis (6)
decigramas por litro de sangue. No entanto, para tipificar o crime de embriaguez ao
volante (art. 306) é insuficiente a simples comprovação do estado de ebriez do
motorista. Este tipo penal, para sua configuração, exige perigo concreto, representado
pela elementar "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."
("Alguns Aspectos Penais Controvertidos do Código de Trânsito", in "Crime e
Sociedade",
Juruá,
98,
p.
95).
(fls.
59/ 60).
No mesmo sentido as lições de Maurício Antônio Ribeiro Lopes (RT. 501/ 314),
Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves ("Aspectos Criminais do Código de
Trânsito
Brasileiro,
Ed.
Saraiva,
1998,
Destaque-se ainda o antecedente jurisprudencial acerca da matéria:
p.
43).
"PENAL. PROCESSUAL. CONTRAVENÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA.
"HABEAS
CORPUS".
RECURSO.
1. Não havendo, como não há, neste caso, descrição da circunstância objetiva de
perigo, a conduta atribuída ao acusado não se reveste de tipicidade penal.
2. Ação penal trancada por falta de justa causa. 3. Recurso conhecido mas provido.
(STJ RHC 5958/ SP - 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 24.02.97, p. 3350).
No
mesmo
sentido,
o
entendimento
desta
Primeira
Câmara:
"O delito de direção perigosa, devido a embriaguez ao volante, está entre os
classificados como de perigo concreto. Exige-se, assim, que efetivamente tenha o
motorista exposto a risco a vida ou a incolumidade de outrem, não satisfazendo os
requisitos do tipo a mera condução de veículo após a ingestão de bebia alcoólica.
RECURSO DESPROVIDO.
(RCSE - Nº 158682 -1 - IVAIPORÃ - VARA CRIMINAL - Recte: Ministério Público Recdo: João Batista Ferreira - Relator: Juiz Sérgio Arenhart)".
Assim, não havendo crime a punir na espécie, deve o Réu ser absolvido da imputação
pertinente (art. 306 da Lei 9.503/ 97) com fulcro no art. 386/III do Código de Processo
Penal, com o conseqüente cancelamento do apenamento (sete meses de detenção e
pagamento de 10 dias-multa), e da substituição que se fez da pena privativa pela
restritiva de direitos, bem como do cúmulo da suspensão para dirigir veículos.
Em tais condições, de se conhecer do recurso, para a reforma pontual da r. sentença,
com a absolvição, de ofício, do Réu pelo fato imputado em base do art. 386/ III do
Código de Processo Penal, e o cancelamento do correspondente apenamento
consoante
o
antes
enunciado.
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada
do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer do recurso, prejudicado no
mérito, e de ofício absolver-se o Réu da imputada figura do art. 306, da Lei nº
9503/97.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes CUNHA RIBAS, Presidente com voto e
WALDEMIR
LUIZ
DA
ROCHA.
Curitiba,
03
de
abril
de
2.003.
MÁRIO
HELTON
JORGE
Juiz Substituto em 2º Grau – Relator
O fato de determinada norma estar explícita em Lei nada modifica o quadro de possível
inconstitucionalidade da mesma, pois Leis não podem se sobrepor a Carta Magna.
Temos recente exemplo, a Lei dos Crimes Hediondos, criada no clamor da um trágico
assassinato de uma artista de TV, cuja inconstitucionalidade de alguns artigos foi
declarada pelo Supremo Tribunal Federal, hoje consideradas letras mortas, como por
exemplo a questão da impossibilidade de liberdade provisória e progressão de regime,
questões controversas dirimidas pelos Superiores Tribunais.
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