CURSO AGENTE DA POLICIA FEDERAL E ESCRIVÃO
Disciplina: Direito Penal
Tema: Reforma do Código de Trânsito Brasileiro
Prof.: Silvio Maciel
Aula 03 - 11.02.09
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Síntese – Reforma do Código de Trânsito Brasileiro (Artigo Correlato)
2. Simulado
3. Gabarito
Reforma do Código de Trânsito (Lei nº 11.705/2008):
novo delito de embriaguez ao volante
Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em
Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN),
consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de
ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios
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O delito de embriaguez ao volante (direção embriagada), em sua redação original (estampada
no art. 306 da Lei 9.503/1997) dizia o seguinte: "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor".
Por força da Lei 11.705/2008 (lei essa que entrou em vigor no dia 20.06.08) o art. 306 citado
passou a ter a seguinte redação: "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência
de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR)
As penas não foram alteradas. São elas: (a) detenção (de seis meses a três anos), (b) multa e
(c) suspensão (em relação a quem já possui habilitação ou a permissão) ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Considerando-se que são muitos os métodos capazes de apurar o nível de alcoolemia do
agente, dispõe o novo parágrafo único o seguinte: "o Poder Executivo federal estipulará a equivalência
entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo". Por
exemplo: 6 decigramas de álcool por litro de sangue equivale a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar
expelido no bafômetro.
Uma primeira diferença entre o antigo e o novo delito (de embriaguez ao volante) reside no
seguinte: a antiga redação exigia a "exposição a dano potencial a incolumidade de outrem". Ou seja:
previa nesse caso uma situação de perigo concreto a outra pessoa. Exigia, a rigor, uma vítima
concreta, isto é, risco concreto a ser comprovado contra uma pessoa concreta. Essa interpretação
literal acabou não preponderando, contentando-se boa parte da doutrina com a direção anormal (em
zig-zag, v.g.), ou seja, bastava ter dirigido "sob a influência" do álcool ou outra substância.
Fazia-se a seguinte distinção: quem dirigia bêbado (embriagado), mas corretamente (sem
afetar o bem jurídico segurança viária, sem estar sob influência da embriaguez), respondia por
infração administrativa (art. 165 do Código de Trânsito); quem dirigia bêbado mas anormalmente (em
zig-zag, subindo calçada, passando sinal vermelho etc., ou seja, sob influência da embriaguez)
respondia pelo delito do art. 306 do CTB.
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A nova redação do art. 306 (dada pela Lei 11.705/2008) não exige a comprovação de
nenhuma exposição da vítima a dano potencial (isto é: a perigo). Em outras palavras: definitivamente
não exige uma vítima concreta (uma pessoa concreta que tenha corrido risco). Não requer um perigo
concreto determinado (como é o caso, por exemplo, do art. 132 do CP).
Duas são as condutas incriminadas (agora): (a) conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas e (b)
conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência. Quando se trata de álcool é uma coisa; quando se trata de "outra
substância psicoativa que determine dependência" (maconha, por exemplo) seria outra coisa. Na
hipótese de álcool o tipo legal (a letra da lei) não exige estar "sob a influência"; no caso de maconha
ou outra droga a letra da lei exige "estar sob a influência".
O que significa estar "sob a influência" de uma substância psicoativa? O estar "sob influência"
exige a exteriorização de um fato (de um plus) que vai além da embriaguez, mas derivado dela (nexo
de causalidade). Ou seja: não basta a embriaguez (o estar alcoolizado), impõe-se a comprovação de
que o agente estava sob "sua influência", que se manifesta numa direção anormal (que coloca em risco
concreto a segurança viária). Note-se, não se exige a prova de risco concreto para uma pessoa
determinada. Não é isso. Basta que a direção tenha sido anormal (em zig-zag, v.g.): isso já é
suficiente para se colocar em risco a segurança viária. Em outras palavras: não se trata de um perigo
concreto determinado (contra pessoa certa), sim, de um perigo concreto indeterminado (risco efetivo
para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa concreta tenha sofrido
perigo).
Justifica-se o tratamento lingüístico (literal) distinto dado ao álcool (o tipo legal não exigiu,
nesse caso, o "estar sob a influência")? A resposta só pode ser negativa. O estar "sob a influência" de
substância psicoativa exigida na parte final do dispositivo (art. 306) tem que valer também para a
primeira parte do tipo legal (ou seja: para a embriaguez decorrente de álcool).
Por quê? Porque do contrário estaríamos admitindo o perigo abstrato no Direito penal, o que
(hoje) é uma heresia sem tamanho, quando se estuda o princípio (constitucional implícito) da
ofensividade, que não permite nenhum delito de perigo abstrato (cf. GOMES, L.F. e GARCÍA-PABLOS
DE MOLINA, Direito penal-PG, v. 1, São Paulo: RT, 2007, p. 464 e ss.). Toda tipo legal que descreve
um perigo abstrato deve ser interpretado na forma de perigo concreto (ainda que indeterminado, que é
o limite mínimo para se admitir um delito, ou seja, a intervenção do Direito penal).
Há muitos outros argumentos para se concluir que a direção sob álcool (no art. 306) tem que
revelar o estar sob sua "influência" (ou seja: uma direção anormal). Dentre eles destaca-se o seguinte:
até mesmo a infração administrativa correspondente (novo art. 165 do CTB), agora, depois da Lei
11.705/2008, a ela faz referência. Diz o novo art. 165: "Dirigir sob a influência de álcool ou de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Se a infração administrativa, que é
o menos, exige o "estar sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância", com muito mais
razão essa premissa (essa elementar típica) tem que ser admitida para a infração penal (que é o
mais).
Se ambos os dispositivos (arts. 165 e 306) exigem o "estar sob a influência" (de acordo com
nossa interpretação fundada na razoabilidade), qual é a diferença entre eles? Quando se aplica (só) o
Código de Trânsito (art. 165) e quando terá incidência o Direito penal (o art. 306)? (veremos no
próximo artigo).
FONTE Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11453
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2. Simulados ☺
01 - Paulo mantinha, por conta própria, casa de prostituição, admitindo em seu interior, para fins libidinosos, duas adolescentes de dezesseis anos de idade, tendo sido condenado peloscrimes de “casa de prostituição”, tipificado no artigo 229, do Código Penal, e corrupção
de menores, inserto no artigo 218, do Código Penal, nas penas de (03) três anos de reclusão,e quarenta dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo; e (02) dois anos
de reclusão, e vinte dias-multa, também no valor de um trigésimo do salário mínimo,
respectivamente. Desde o recebimento da denúncia até a sentença condenatória se
passaram nove (09) anos, transitando em julgado somente para a acusação. Marque a
alternativa correta:
A) Ocorreu a prescrição da pretensão executória, porque transcorreram mais de 08(oito) anos
entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
B) Não ocorreu a prescrição retroativa, eis que foram duas as infrações, somando-se ambos os
prazos prescricionais, consoante artigo 119, do Código Penal.
C) Ocorreu a prescrição subseqüente, eis que a sentença transitou em julgado apenas para a
acusação, transcorrendo o prazo superior a (08) oito anos entre o recebimento da denúncia e a
sentença condenatória.
D) Ocorreu a prescrição retroativa, considerando as penas em concreto dos crimes pelos quais o réu
foi condenado, caracterizando-se como prescrição da pretensão punitiva.
E) No caso em epígrafe somente poderia ocorrer a prescrição retroativa se a sentença tivesse
transitado em julgado também para a defesa.
Resposta: D
02 - Suponha que seis pessoas, em comunhão de vontades, reuniram-se para a prática de
um roubo em janeiro de 2003, desfazendo tal associação, depois de consumado o fato delitivo. Em setembro de 2005, as mesmas pessoas voltaram a se reunir para o cometimento de
um homicídio que, consumado, determinou nova dissolução da aludida associação. Esta união de pessoas, para a prática dos crimes mencionados, define-se como
A) crime de quadrilha ou bando.
B) quadrilha organizada para fins criminosos não específicos.
C) crime de quadrilha ou bando em concurso material.
D) circunstância qualificadora para o delito de roubo e homicídio.
E) concurso de pessoas ou de agentes.
Resposta: E
3 – Tício Micio, policial militar, atendendo ocorrência solicitada ao COPON 190 foi informado sobre um crime de roubo que estava sucedendo próximo ao Fórum de Macapá.
Ao passar pela Avenida Fab, onde atenderia a ocorrência, depara com Felício Louco, foragido do COPEN (IAPEN) e considerado de alta periculosidade (condenado por 17 homicídios), na posse de um objeto metálico parecido com uma arma branca (mais tarde constatou-se que o objeto era um isqueiro) e simulava através de gestos bruscos que estava
ameaçando gravemente seu filho Técio Micio, obrigando-o a entregar sua carteira porta
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cédulas. Entretanto, Técio era amigo de Felício Louco, sem o conhecimento de
Ticio. Neste momento Tício sacou seu revólver e desferiu um tiro em Felício Louco,
matando-o. Pergunta:
(a) A conduta de Tício não foi legítima, mesmo tratando-se de vítima perigosa, deve responder
por crime na sua forma tentada.
(b) A brincadeira era com Técio, portanto, deve Tício ser processado por crime doloso consumado
e qualificado, pela não observância dos princípios gerais do direito.
(c) Agiu Tício em estado de necessidade putativa, pois era seu dever salvar o filho e, além disso,
era Felício Louco foragido, podia usar dos recursos necessários para detê-lo.
(d) É caso específico de legítima defesa putativa de terceiro.
Resposta: D
4. Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:
I – A conduta do agente é lícita quando pratica o fato acometido de doença mental que lhe retira a
capacidade de discernimento.
II – O peculato, diversamente do infanticídio, é crime próprio.
III – O recebimento do aditamento da denúncia, para inclusão de co-réu, não interrompe o prazo
prescricional.
(A)
(B)
(C)
Todas as proposições são verdadeiras.
Todas as proposições são falsas.
Apenas uma das proposições é verdadeira.
(D) Apenas uma das proposições é falsa.
3. Gabarito
1
2
3
4
D
E
D
C
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