13º salário:inicialmente foi uma
gratificação dada espontaneamente
que passou a ser habitual
13º salário: a partir da lei Lei
4090/1962 (posteriormente alterada
pela Lei 4749/1965), passou a ser
obrigatório
 elevado à categoria de direito
constitucional, de acordo com o
artigo 7º, VII, da CF: VIII - décimo
terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria.
a) Deve ser pago de acordo com a
“remuneração” de dezembro = uma
remuneração a mais (salário mais
gorjetas) = a idéia é que os
trabalhadores
tenham
treze
remunerações
b) Adquire-se o direito a cada
mês ou parcela igual ou superior
a 15 dias
c) Deve ser pago em duas vezes,
sendo a primeira até novembro
ou, se o empregado assim o
requerer, quando entrar em
férias, desde que o faça em
janeiro e a segunda até 20 de
dezembro
d)Parcelas
remuneratórias
variáveis integram a base de
cálculo pelo duodécimo
Súmula 45 TST:A remuneração
do
serviço
suplementar,
habitualmente prestado, integra
o cálculo da gratificação natalina
prevista na Lei nº 4.090, de
13.07.1962.
Súmula 78 TST:
A
gratificação
periódica
contratual integra o salário, pelo
seu duodécimo, para todos os
efeitos legais, inclusive o cálculo
da natalina da Lei nº 4.090/1962.
e)Tem direito o empregado a
receber
proporcionalmente
quando da rescisão, salvo ser for
demitido por justa causa
Salário em utilidades = salário “in
natura” = artigo 458 CLT:
art 458 CLT: Além do pagamento em
dinheiro, compreendem-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações
in natura que a empresa, por força do
contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso
algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
a) Habitualidade;
b) Caráter contraprestativo : a
utilidade para ser considerada salário
deve ser paga “pelo” trabalho e não
“para” o trabalho = exemplo súmula
367 TST. e inciso I do § 2º do artigo 458
da CLT
I - A habitação, a energia elétrica e
veículo fornecidos pelo empregador
ao
empregado,
quando
indispensáveis para a realização do
trabalho, não têm natureza salarial,
ainda que, no caso de veículo, seja
ele utilizado pelo empregado
também em atividades particulares.
§ 2º Para os efeitos previstos neste
artigo, não serão consideradas como
salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros
acessórios
fornecidos
aos
empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do serviço;
Caso a utilidade seja cobrada do
empregado, não se configura a
natureza salarial, salvo a
ocorrência de fraude – Princípio
da razoabilidade
não pode ser utilizada bebida
alcoólica ou outras drogas
nocivas ( parte final do artigo
458) e cigarros (segunda parte da
súmula 367 do TST)
Segundo Maurício Godinho
Delgado, tratam-se de valores
entregues em decorrência de
dever legal do empregador para
tutela de interesses de outrem
1. conforme § 2º, do artigo 458:
II - educação, em estabelecimento
de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo
os
valores
relativos
a
matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e
material didático;
1. conforme § 2º, do artigo 458:
III - transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou
não por transporte público;
1. conforme § 2º, do artigo 458:
IV
assistência
médica,
hospitalar
e
odontológica,
prestada
diretamente
ou
mediante seguro-saúde;
1. conforme § 2º, do artigo 458:
IV - assistência médica,
hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de
acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
1. conforme § 2º, do artigo 458:
V - seguros de vida e de
acidentes pessoais;
1. conforme § 2º, do artigo 458:
VI - previdência privada.
2. no caso de trabalhador rural,
moradia e bens para subsistência
não integram o salário, desde
que preenchidos os requisitos do
artigo 9º, § 5º, da Lei 5889/1973
A cessão pelo empregador, de moradia e
de sua infra-estrutura básica, assim como,
bens destinados à produção para sua
subsistência e de sua família, não integram
o salário do trabalhador rural, desde que
caracterizados como tais, em contrato
escrito celebrado entre as partes, com
testemunhas e notificação obrigatória ao
respectivo sindicato de trabalhadores
rurais.
3. Vale-transporte: lei 7.418/1985
- o vale transporte é pago pelo
trabalhador até o limite de 6%
de seu salário básico e o restante
é pago pelo empregador, sem
natureza salarial, por expressa
disposição legal.
4. Programa de Alimentação ao
Trabalhador: Lei 6321/1976 =
conforme
aprovação
do
Ministério do Trabalho
5. Negociação coletiva.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO