EFEITOS JURÍDICOS DO TRABALHO À DISTÂNCIA (LEI Nº 12.551/2011)
 ALTERAÇÕES
 CONCEITO
 EFEITOS JURÍDICOS
ALTERAÇÕES
ARTIGO 6º DA CLT
Lei nº 12.551 de 16/12/2011 - modificou o artigo 6º da CLT, para:
ANTERIOR
Art. 6º - Não se distingue entre
o
trabalho
realizado
no
estabelecimento do empregador
e o executado no domicílio do
empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de
emprego
ATUAL
Art. 6º - Não se distingue entre o
trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o realizado a
distância,
desde
que
estejam
caracterizados os pressupostos da
relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos
e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios
pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho
alheio.” (NR)
CONCEITO
A legislação brasileira
não define o que vem a ser o trabalho à distância.
* Teletrabalho é todo e qualquer trabalho realizado a distância (tele –
prefixo de origem grega – distância, afastamento), ou seja, fora do
local tradicional de trabalho (escritório da empresa), com a utilização
da tecnologia da informação e da comunicação, ou mais
especificamente, com computadores, telefonia fixa, telefonia celular
e toda tecnologia que permita trabalhar em qualquer lugar, receber e
transmitir informações, arquivos de texto, imagem ou som
relacionados à atividade laboral. ( *SOBRATT - Sociedade Brasileira de
Teletrabalho e Teleatividades )
Organização Internacional do Trabalho (OIT): o teletrabalho é a
forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou
centro de produção, que permita a separação física e que se utilize
uma nova tecnologia que facilite a comunicação.
CONCEITO
Independente do conceito, três elementos devem estar
simultaneamente presentes para o teletrabalho:
a) a localização ou espaço físico fora da empresa onde se
realize a atividade profissional, portanto, sem controle físico
na execução das tarefas pelo empregador;
b) a utilização das novas tecnologias informáticas e da
comunicação; e
c) mudança na forma, da organização e da realização do
trabalho.
CONCEITO
Escritório Central
Centro Satélite
Centro Local
Home office
Hotéis, lan house, ?
Escritório do cliente
EFEITOS JURÍDICOS
CLT – Art. 6º – Caput “(...)e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
Apenas aclarou que trabalho em domicílio do empregado, trabalho
realizado à distância e trabalho realizado no estabelecimento do
empregador podem configurar, igualmente, relação de emprego.
CLT – parágrafo único do art. 6º – “Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Dispõe o referido parágrafo único que os meios de controle e de
supervisão do trabalho realizados de forma eletrônica e não presencial,
também podem configurar subordinação jurídica do empregado ao
empregador.
EFEITOS JURÍDICOS
 Não nos parece que todo trabalho à distância seja trabalho
subordinado.
 Os pressuposto da relação de emprego permanecem (trabalho
não-eventual, prestado com pessoalidade, por pessoa natural, em
situação de subordinação jurídica e mediante remuneração), seja
esta situação de subordinação e direção de forma pessoal e
direta, seja à distância e realizada por meios telemáticos.
 Para que o trabalho à distância seja caracterizado como uma
relação de emprego, será necessário analisar a existência de
subordinação jurídica, mesmo que exercida por meios eletrônicos,
bem como os demais pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º
da CLT.
EFEITOS JURÍDICOS
A nova lei deixa expressa na CLT a possibilidade de o trabalhador
à distância pleitear horas-extras, desde que comprove que o
empregador exercia controle de jornada por meios eletrônicos,
como sistemas de “log in” e “log out”, acesso a rede corporativa via
web, controle de permanência na rede e do número de teclas
digitadas etc.
O teletrabalho também pode ser considerado como serviço
externo com o conseqüente enquadramento do empregado na
hipótese prevista pelo artigo, 62, inciso I, da CLT, desde que
trabalhador cumpra suas tarefas de acordo com seu tempo, tendo o
empregador apenas o controle dos resultados alcançados (não
havendo controle de jornada e, conseqüentemente, horas
extraordinárias).
EFEITOS JURÍDICOS
 O art. 244, § 2º da CLT dispõe que será considerado em
sobreaviso “o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”.
A remuneração desse tempo está prevista à razão de um terço do
salário.
 Vale destacar a entrevista do Exmo. Ministro Dr. João Oreste
Dalazen, Presidente do TST, reportagem esta de capa da Folha de
S.Paulo, que aumentou a discussão sobre o assunto, inclusive
suscitando a necessidade de alteração da Súmula 428.
Todavia, a nova redação do artigo 6º da CLT não deverá alterar a
Súmula 428 do TST, pois esta dispõe que o simples uso de
aparelho de intercomunicação não caracteriza sobreaviso, pois o
empregado não permanece em sua residência aguardando a
convocação para o serviço.
EFEITOS JURÍDICOS
 No sobreaviso, o empregado não está em tempo de trabalho,
pois não está a executar serviço. Porém, tem sua liberdade
tolhida pelo dever de estar disponível em qualquer momento a
chamada do empregador.
 Mesmo com os “meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão” não se pode falar
automaticamente na existência de horas extras, pois o
empregado terá que comprovar o cumprimento da jornada
normal e do excesso de jornada .
 Como curiosidade e mesmo referência, vale mencionar a
Resolução Administrativa nº 1499 de 1º/02/2012 da Presidência
do TST, que regulamenta o Teletrabalho no âmbito do TST.
Paulo Valed Perry Filho
[email protected]
www.siqueiracastro.com.br
Download

efeitos jurídicos - Siqueira Castro