Notas sobre o Novo Código de Processo Civil
Marino Pazzaglini Filho
Procurador de Justiça Aposentado
Advogado
O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 17-03-2016, tem
por escopos fundamentais a celeridade processual, em direção à pretendida
duração razoável do processo, e o efetivo contraditório, buscando assegurar o
devido processo legal e a isonomia às partes.
Assim, inicia-se o NCPC com uma Parte Geral que, no Livro I, cuida dos
princípios constitucionais, a nível processual, dispondo sobre as normas
básicas do processo civil destinadas a salvaguardar os direitos dos litigantes, o
contraditório, a ampla defesa e a motivação de todas as decisões judiciais.
Nesse aspecto, v.g., estatui em seu art. 7º que “É assegurada às partes
paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de
sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
Ademais, pontua, no art. 9º, que, salvo as exceções previstas no estatuto
processual “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à
tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas
no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.”
E culmina, realçando, no art. 10, que “O juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.”
As últimas normas, sem similar no Código atual, têm o propósito de elidir as
“decisões surpresas”, ou seja, sem a oitiva da parte interessada, que, nos dias
atuais, são comuns em primeiro grau de jurisdição.
Passo a arrolar as inovações processuais que, ao nosso sentir, merecem
destaque.
A respeito dos procedimentos processuais:
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abolição do procedimento sumário, estabelecendo que se aplica a todas
as causas o procedimento comum;
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alteração do procedimento comum por convenção das partes, desde que
plenamente capazes, versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição;
audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes
se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito;
extinção dos procedimentos cautelares, substituídos pelas tutelas de
urgência (cautelar e antecipada) e de evidência, agrupadas, na Parte
Geral, sob a denominação de “Tutela Provisória”.
No tocante aos prazos processuais:
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mudança no seu cômputo, fixando que, na contagem em dias, computarse-ão só os dias úteis;
suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive;
ampliação da regra dos prazos contados em dobro para os litisconsortes
que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, para todas as manifestações processuais.
Em relação às exceções e incidentes:
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abandono das exceções, sendo que as questões de incompetência
(absoluta e relativa) devem ser suscitadas na contestação, ressalvandose que a absoluta segue o disposto no Código atual, podendo ser
alegada a qualquer tempo, enquanto que a de impedimento e suspeição
em petição dirigida ao juiz do processo, no prazo de 15 dias, a contar do
seu conhecimento;
extinção do incidente de falsidade documental, estabelecendo sua
arguição por parte do réu na contestação, do autor na réplica, ou, de
qualquer das partes, no prazo de 15 dias contados a partir do
conhecimento do documento impugnado, cuja arguição será resolvida
como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz decida
como questão principal.
A propósito das provas:
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produção antecipada de prova sem o requisito de urgência;
admissão de ata notarial como meio de prova;
quanto a prova testemunhal, a regra passa a ser a intimação das
testemunhas arroladas pelas partes, pelo próprio advogado que as
arrolou, por carta ou aviso de recebimento (a parte pode comprometerse a levá-las à audiência) e, a exceção, por mandado quando frustrada
aquela ou nos casos assinaladas no NCPC; e, na audiência, as
perguntas passam a ser feitas diretamente pelas partes;
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previsão de depoimento pessoal e prova testemunhal mediante
videoconfêrencia;
quanto a prova pericial, previsão da realização de prova técnica
simplificada em audiência quando o ponto controvertido for de menor
complexidade.
No que diz respeito às decisões judiciais:

motivação mais explicita de qualquer decisão judicial, interlocutória,
sentença ou acórdão, não se considerando fundamentada (impedindo o
exercício regular do contraditório) a decisão judicial que:
I – se limitar à indicação (reprodução ou paráfrase) de norma sem
explicar o porquê de sua aplicação à causa;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
(argumento ou sentença pré-fabricada sem análise de questões de fato
ou de direito suscitadas nos autos);
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (essenciais ao
desfecho da lide);
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
demonstrar as razões de sua aplicação à causa ou questão decidida;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pelas partes, sem demonstrar quais os motivos para não
aplicá-lo;
VII – no caso de colisão de normas (conflito aparente), deixar de
justificar o porquê afastou uma e aplicou outra.
Anote-se que no julgamento da apelação, se o tribunal declarar a nulidade da
sentença por falta de fundamentação poderá desde logo conhecer o mérito.
Com referência aos recursos:
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unificação dos prazos para interpor e responder os recursos em 15 dias
úteis, exceto o dos embargos de declaração, cujo prazo de 5 dias (úteis)
foi mantido;
extinção do juízo de admissibilidade do recurso no Juízo ou Tribunal em
que foi interposto, que passa a ser exercido exclusivamente pelo
Tribunal recorrido;
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reconhecimento da tempestividade do recurso interposto antes do termo
inicial do prazo recursal;
correção dos defeitos formais dos recursos como regra geral, devendo o
relator, antes de considerá-lo inadmissível, conceder o prazo de 5 dias
ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a
documentação exigida;
limitação do agravo de instrumento às decisões interlocutórias que
versarem sobre os casos expressamente definidos no NCPC ou
referidos em lei;
eliminação de agravo retido (decisões interlocutórias no curso do
processo, não agraváveis de instrumento, devem ser impugnadas em
preliminares na apelação);
nova técnica de julgamento da apelação que substitui os embargos
infringentes do Código atual (quando o resultado não for unânime, o
julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores
em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do
resultado inicial) ;
sucumbência recursal, o Tribunal, ao julgar o recurso, poderá majorar os
honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado no recurso;
viabilização do conhecimento de recurso especial e extraordinário
interposto equivocadamente;
admitido o recurso especial ou extraordinário por um fundamento,
devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
A propósitos de julgamentos repetitivos:

instituição de incidente de resolução de demandas repetitivas que
contenha controvérsia sobre a mesma questão de direito e pressuponha
risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Objetivo desse
instituto é alcançar “decisões iguais para casos iguais” relativas à
mesma questão de direito, evitando-se decisões conflitantes.
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