DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – MATERIAL 01
(LÁZARO LUIZ MENDONÇA BORGES)
I - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS.
1. Direito Processual do Trabalho.
1.1. Antecedentes Históricos.
Inicialmente, vinculada ao Poder Executivo.
Em 1907 – Conselhos Permanentes de Comissões e Arbitragens.
Em 1922 – Criação dos Tribunais Rurais (composição paritária – juiz de direito da comarca /
representante dos trabalhadores / representante dos fazendeiros).
Em 1932 – Comissões Mistas de Conciliação (para julgar os dissídios coletivos) e Juntas de
Conciliação e Julgamento (para dirimir os dissídios individuais – atendiam somente os
empregados sindicalizados).
Em 1941 – Justiça do Trabalho surge como órgão autônomo (JCJs / Conselhos Regionais do
Trabalho / Conselho Nacional do Trabalho).
Em 1946 – reconhecimento constitucional da Justiça do Trabalho. Integração da Justiça do
Trabalho como órgão do Poder Judiciário (Juntas de Conciliação e Julgamento / Tribunais
Regionais do Trabalho / Tribunal Superior do Trabalho)
* Solução não estatal dos conflitos: Comissões de Conciliação Prévia, criadas em janeiro de 2000
(artigos 625-A e seguintes da CLT) – a ser visto mais adiante.
1.2. Conceito.
É o ramo da ciência jurídica dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do
trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual e
coletivo do trabalho.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, Direito Processual do Trabalho é o “ramo da ciência
jurídica, constituído por um sistema de princípios, normas e instituições próprias, que tem por
objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo
direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do
Trabalho”.
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1.3. Fontes.
As mais importantes fontes do direito processual do trabalho são as seguintes:
a) Constituição Federal;
b) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei 5.452/1943);
c) Lei 5.584/1970 – normas procedimentais aplicáveis ao processo do
trabalho;
d) Código de Processo Civil – o art. 769 da CLT prevê aplicação subsidiária do
CPC no que for compatível com os princípios laborais;
e) Lei 6.830/1980 – cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública –
também de aplicação subsidiária no processo do trabalho;
f) Lei 7.701/1988 – normas sobre a organização e especialização dos tribunais
em processos coletivos e individuais;
g) Súmulas vinculantes editadas pelo STF – ver artigo 103-A da Constituição
Federal.
1.4. Autonomia.
O Processo do Trabalho se diferencia dos demais por possuir órgãos próprios de jurisdição; ter
função precipuamente conciliatória; ter legislação própria (CLT, leis extravagantes, Constituição
Federal), além de, subsidiariamente, valer-se do Código de Processo Civil; ter poder normativo
dos tribunais (nos dissídios coletivos), além de ser estudada de forma separada de outros ramos
do Direito (autonomia didática).
1.5. Princípios. Conceito e generalidades.
Conforme ensina Leone Pereira, no Direito os princípios são regramentos básicos que
fundamentam todo o ordenamento jurídico, um determinado ramo ou área do conhecimento ou
um instituto de direito material ou processual do trabalho.
O Direito Processual do Trabalho é regido por Princípios Constitucionais do Processo, bem
como por Princípios do Direito Processual Civil, além de possuir princípios peculiares, típicos,
caracterizando a sua autonomia. Em relação aos princípios constitucionais do processo, podemos
citar, entre outros:
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a) devido processo legal (due process of law): a prestação jurisdicional deve
ser alcançada observando as normas processuais em vigor, respeitando os direitos e garantias
fundamentais. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
(artigo 5º, LIV, da Constituição Federal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
b) contraditório: as partes devem ter oportunidade de manifestar sobre os
incidentes processuais e sobre as alegações e provas apresentadas pela parte contrária (artigo 5º,
LV, da Constituição Federal):
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
c) ampla defesa: admite-se à parte a produção das mais diversas provas, desde
que obtidas licitamente e que haja pertinência em relação à causa;
1.6. Princípios Gerais de Direito Processual.
Conforme já salientado acima, alguns princípios de Direito Processual Civil são aplicados ao
Direito Processual do Trabalho. Entre outros, podemos mencionar os seguintes:
a) dispositivo (inércia da jurisdição): a prestação jurisdicional apenas pode
ser concedida quando a parte a requerer, conforme previsto no artigo 2º do Código de Processo
Civil:
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
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Entretanto, esse princípio comporta algumas exceções no processo do Trabalho:
- Execução de ofício por parte do juiz (artigo 878 da CLT)
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex
officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do
artigo anterior.
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do
Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz
que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)
- Dissídio Coletivo suscitado pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho (artigo 856 da CLT). Ressalte-se que há divergência na doutrina sobre tal ponto, com
autores entendendo não ser compatível com o disposto no artigo 114, §§ 2º e 3º da Constituição
Federal, invocando, ainda, o princípio da inércia da jurisdição.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Cite-se ainda o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 7.783/1989 – Lei de Greve):
Art. 8º. A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou
improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o
competente acórdão.
b) inquisitivo: proposta a ação, ela deve ser movimentada até o seu fim por
intermédio de impulso oficial. No Processo do Trabalho, não há necessidade, por exemplo, de
requerer citação do réu (artigos 765 e 878 da CLT, e artigo 4º da Lei nº 5.584/1970).
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex
officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do
artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução
poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 4º (Lei nº 5.584/1970). Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e
naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o
processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.
c) impugnação específica: as alegações formuladas pela parte autora devem
ser impugnadas especificamente na defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não
impugnados;
d) eventualidade: o reclamado deve apresentar em defesa todas as razões
pertinentes (seja de ordem processual = preliminares; seja de mérito);
e) lealdade processual: as partes devem atuar de forma leal, sem litigar de
má-fé (artigos 14 e 17, do Código de Processo Civil):
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Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração
ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a
ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento
do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº
6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela
Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº
6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei
nº 9.668, de 23.6.1998)
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f) publicidade: os atos processuais são públicos, conforme preceitua o artigo
770 da CLT. Entretanto, há a possibilidade de limitação dessa publicidade, nos casos em que o
interesse público assim o determinar (artigo 155, I, do CPC):
Art. 770 (CLT) - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário
determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado,
mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 155 (CPC). Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de
justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos,
alimentos e guarda de menores.
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº
6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de
inventário e partilha resultante do desquite.
g) concentração dos atos processuais: objetiva que a tutela jurisdicional seja
prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
Ver Artigos 849 e 852-C da CLT
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por
motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua
continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas
em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser
convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 2000)
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h) identidade física do juiz: previsto no artigo 132 do CPC, determina que o
juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença. A súmula 136 do TST, que tratava desse
tema, foi cancelada.
SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (exPrejulgado nº 7).
1.7. Princípios Peculiares do Processo do Trabalho.
a) celeridade: o processo do trabalho busca a rápida solução da demanda, em
consonância com o princípio da economia processual e o da duração razoável dos processos
(artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal):
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
b) oralidade: vários atos processuais podem ser praticados oralmente, como,
por exemplo, apresentação de defesa oral, as tentativas de conciliação, as provas orais produzidas
em audiência e razões finais (artigos 846, 847, 848, 850 e 795 da CLT):
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação
dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos
litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser
estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do
cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
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Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as
partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o
presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os
litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo
a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo
não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a
decisão.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
c) conciliação: é a forma mais apreciada como solução dos conflitos
trabalhistas, podendo ocorrer a qualquer tempo. Aplica-se aos dissídios individuais e coletivos.
Verificar artigos 764, 846, 850 e 852-E da CLT.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça
do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória
dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente
em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação
dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
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§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos
litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser
estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do
cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 2000)
* OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: uma vez alcançado o acordo, será lavrado o respectivo
termo de conciliação, CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – artigo 876 da
CLT, valendo como decisão irrecorrível para as partes, exceto para o órgão previdenciário, em
relação às contribuições que lhe forem devidas. O TERMO DE CONCILIAÇÃO SOMENTE É
IMPUGNÁVEL POR AÇÃO RESCISÓRIA, conforme Súmula 259 do TST.
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso
com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de
conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada
pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes
de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007) (Vigência)
SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo
único do art. 831 da CLT.
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d) irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: a regra é essa,
da impossibilidade de se recorrer de forma imediata das decisões interlocutórias. Tais decisões
deverão ser atacadas em preliminar, nos recursos das decisões terminativas ou definitivas.
EXCEÇÃO: SÚMULA 214 do TST
SÚMULA 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos
para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
e) proteção: defendido por alguns autores (Giglio, Bezerra Leite e Sergio
Pinto Martins), esse princípio, muito presente no direito material, também seria aplicado ao
processo do trabalho, sendo este permeado de normas que objetivam proteger o hipossuficiente
da relação processual. EXEMPLOS:
- gratuidade da justiça / assistência judiciária
- inversão do ônus da prova (súmula 212 do TST)
- impulso oficial nas execuções trabalhistas (artigo 878 da CLT)
- ausência do reclamante à audiência importa simples arquivamento (art. 844,
CLT);
f) jus postulandi: está consubstanciado no artigo 791 da CLT. Os empregados
e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar
as suas reclamações. Reclamante e Reclamado poderão atuar sem a presença de advogados,
perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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