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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1025352-12.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
CRISLANE DE OLIVEIRA PORTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada CASAS
BAHIA COMERCIAL LTDA..
ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WALTER
CESAR EXNER (Presidente) e MILTON CARVALHO.
São Paulo, 12 de novembro de 2015.
Pedro Baccarat
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi liberado nos autos em 12/11/2015 às 15:19, por Flávia Monteiro Cardoso, é cópia do original assinado digitalmente por PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1025352-12.2015.8.26.0100 e código 1F941B8.
Registro: 2015.0000847286
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APELANTE: Crislane de Oliveira Porto
APELADA: Casas Bahia Comercial Ltda.
COMARCA: São Paulo - Foro Central Cível 16ª Vara Cível
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com pedido de indenização por danos morais. Inclusão
indevida em cadastro de proteção ao crédito. Indenização
majorada para R$7.880,00. Honorários advocatícios
mantidos. Recurso parcialmente provido.
VOTO n° 26.243
Vistos.
Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou procedente ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com indenização por
danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome da
Autora nos cadastros de proteção ao crédito. A magistrada,
Doutora Jacira Jacinto da Silva, reconheceu a revelia e
declarou inexigível o débito. Condenou a Ré ao pagamento
de indenização por danos morais
no montante de
R$4.000,00, corrigidos monetariamente, com juros de mora
contados da publicação da sentença. Imputou à Ré o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Apelação nº 1025352-12.2015.8.26.0100
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Este documento foi liberado nos autos em 12/11/2015 às 15:19, por Flávia Monteiro Cardoso, é cópia do original assinado digitalmente por PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1025352-12.2015.8.26.0100 e código 1F941B8.
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 1025352-12.2015
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majoração da indenização por danos morais e dos honorários
advocatícios. Salienta o elevado poder econômico da Ré.
Pede a incidência de juros a partir do evento danoso. Invoca a
Súmula nº 54 do STJ.
Recurso
tempestivo,
não
preparado, por ser a Autora beneficiária da gratuidade
processual e respondido.
É o relatório.
A
respeitável
sentença
reconheceu ter a Ré incluído o nome da Autora junto aos
cadastros de proteção ao crédito indevidamente.
Discute-se
o
valor
da
indenização arbitrada em primeiro grau.
Os fatos experimentados pela
Autora geram dissabores aos quais não estaria sujeita, não
fosse a negligência da Ré, configurando o dano moral.
A indenização por dano moral
deve ser arbitrada em valor que proporcione ao ofendido um
ressarcimento, isto é, uma recomposição suficiente para
aplacar a ofensa e o sentimento de injustiça dela decorrente.
Apelação nº 1025352-12.2015.8.26.0100
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Este documento foi liberado nos autos em 12/11/2015 às 15:19, por Flávia Monteiro Cardoso, é cópia do original assinado digitalmente por PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA.
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Apela a Autora requerendo a
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relação a anterior à ofensa, sob pena de tornar-se, antes de
tudo, “um bom negócio”, desviando-se da função de reparar o
tecido social, para constituir fonte de ganhos. Anotados estes
parâmetros, a indenização deve ser fixada em 10 salários
mínimos vigentes ao tempo da sentença, equivalentes a
R$7.880,00.
Por
se
tratar
de
ilícito
extracontratual, a Súmula nº 54 do STJ deve ser observada, de
sorte que os juros de mora são aplicados desde o evento
danoso, que no caso se identifica com a negativação.
De
resto,
os
honorários
advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da
condenação. O valor arbitrado atende aos critérios previstos
no parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, isto é, o grau de zelo
do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado.
Ante o exposto, dá-se parcial
provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Pedro Baccarat
Relator
Apelação nº 1025352-12.2015.8.26.0100
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Não pode deixar o ofendido em situação mais vantajosa em
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