PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000358393
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0114432-43.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANA
BEATRIZ RAMOS WEY HACKER, é apelado LOSANGO PROMOÇOES DE
VENDAS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara
Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade
com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO
(Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO
NETO.
São Paulo, 26 de maio de 2015.
Edson Luiz de Queiroz
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 13405
APELAÇÃO nº 0114432-43.2011.8.26.0100
APELANTE: ANA BEATRIZ RAMOS WEY HACKER
APELADO: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
COMARCA: SÃO PAULO
JUIZ (A): GILSON DELGADO MIRANDA
Ação de indenização por danos morais, sob alegação de
negativação indevida, por ausência de contratação válida
entre as partes.
Sentença de procedência. Danos morais fixados em R$
5.000,00.
Insurgência restringe-se ao valor da reparação imaterial.
Quantum que deve ser fixado em valor razoável, procurando
compensar o lesado e desestimular o lesante, sem
proporcionar enriquecimento ilícito.
Majoração do valor fixado para R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), em atendimento a esses critérios.
Recurso parcialmente provido.
Vistos.
Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescentese tratar de ação de indenização por danos morais, sob alegação de negativação
indevida, por ausência de contratação válida entre as partes.
O pedido foi julgado procedente para declarar inexistente o
débito reclamado na inicial e condenar a ré no pagamento em favor da autora, a
título de indenização por danos morais, do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
bem como a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.
A autora apresentou recurso de apelação, pleiteando a
majoração do valor da verba arbitrada a título de dano moral para o
correspondente a 50 salários mínimos.
O recurso foi devidamente processado, com apresentação
de contrarrazões.
É o relatório do essencial.
A insurgência da autora restringe-se ao valor arbitrado a
título de reparação imaterial. Aplica-se ao caso o princípio "tantum devolutum
quantum apellatum".
Apelação nº 0114432-43.2011.8.26.0100 -Voto nº 13405 - I
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O MM. Juiz de primeiro grau houve por bem arbitrar a verba
indenizatória por danos morais, em R$5.000,00, corrigidos pela Tabela Prática
deste Tribunal de Justiça a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação.
Para a aferição do montante da indenização devida a título
de danos morais, devem ser verificados requisitos, tais como a intensidade da
culpa, os resultados advindos do ato ilícito, etc. O valor da indenização deve ser
fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o
lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Cabe ao juízo, de acordo com o seu prudente arbítrio,
atentando para a repercussão do dano na vida do autor e a possibilidade
econômica do ofensor, estimar uma quantia consentânea aos fatos ocorridos.
Utilizados tais critérios, identifica-se como razoável a majoração do valor fixado
para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim fixada a obrigação reparadora,
desestimula-se o lesante, bem como é possível compensar o ofendido, sem
causar-lhe enriquecimento ilícito.
No mais, fica mantida a r. sentença.
As demais questões arguidas pelas partes estão
prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor
ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos
arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu
convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico - litigiosa, com
suficiência para o deslinde da causa.
Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL provimento ao recurso
interposto pela autora.
Edson Luiz de Queiroz
RELATOR
(documento assinado digitalmente)
Apelação nº 0114432-43.2011.8.26.0100 -Voto nº 13405 - I
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