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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2014.0000431070
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente), J.L. MÔNACO DA SILVA E
MOREIRA VIEGAS.
São Paulo, 23 de julho de 2014.
Erickson Gavazza Marques
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por ERICKSON GAVAZZA MARQUES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0127045-32.2010.8.26.0100 e o código RI000000LLB2B.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0127045-32.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSE
CARLOS DA CRUZ BATISTA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO
ITAUCARD S/A.
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VOTO 15000
INDENIZATÓRIA
INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INEXISTÊNCIA
DE
CONTRATAÇÃO VÁLIDA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO
CÓDIGO DE DEDESA DO CONSUMIDOR - DANOS
PRESUMIDOS NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385
DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉBITOS QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS
JUDICIALMENTE
INDENIZAÇÃO FIXADA EM
R$30.000,00
SENTENÇA
DE
PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se
de
ação
declaratória
cumulada
com
indenização por danos morais, ajuizada por José Carlos da Cruz
Batista contra Banco Itaucard Fininvest São Paulo, que a
respeitável sentença de fls. 69/72, cujo relatório fica adotado,
julgou parcialmente procedente para declarar inexigível o débito
em comento, deixando, porém, de fixar indenização diante da
preexistência de apontamentos junto aos cadastros de proteção ao
crédito, com fundamento na Súmula 385 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, o juízo
determinou o rateio das despesas e das custas processuais, bem
Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100
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APELAÇÃO COM REVISÃO nº 0127045.32.2010.8.26.0100
Comarca : SÃO PAULO
Juiz
: LAURA DE MATTOS ALMEIDA
Ação
: DECLARATÓRIA nº 583.00.2010.127045-4
Apelante : JOSÉ CARLOS DA CRUZ BATISTA
Apelado : BANCO ITAUCARD S/A
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como que cada parte arcará com os honorários dos respectivos
patronos.
Apela o autor sustentando, em síntese, que faz jus à
diante
do
reconhecimento
da
ilegalidade
do
apontamento pela ré, e esclarecendo que as demais inscrições
existentes nos cadastros de proteção ao crédito estão sendo
questionadas judicialmente. Pugna pelo provimento do recurso
com a condenação da ré ao pagamento de quantia não inferior a
R$40.000,00, a título de reparação por danos morais.
O recurso foi recebido e respondido, estando
dispensado do preparo, por ser o autor beneficiário da assistência
judiciária.
É o relatório. Passo a decidir.
Segundo se infere, o autor obteve êxito na declaração
judicial de inexigibilidade do débito inscrito nos cadastros de
proteção
ao
crédito
pela
ré,
atinente
ao
contrato
nº
9076213491114004, porém, entendeu o juízo sentenciante
inexistente o direito à percepção de indenização, ante a
preexistência de anotações de débitos contra o autor.
Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento
no sentido de que o dano moral decorrente da aposição indevida do
nome do consumidor perante os cadastros dos órgãos de proteção
Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100
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indenização
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ao crédito é in re ipsa, ou seja, independe de prova, já que o abalo
de crédito nessas circunstâncias é presumido.
A meu ver, respeitado os entendimentos no sentido
alguém nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de
indenizar, independentemente da existência ou não de outras
inscrições legítimas, eis que não se pode olvidar que a nova
inscrição potencializa a restrição creditícia já imposta à parte.
Em outros termos, a existência de outros apontamentos
não exclui a indenização, afinal ninguém pode ser punido duas
vezes pelo mesmo fato, além do que não é justo nem tampouco
razoável que o responsável pelo ocorrido não sofra as
consequências de seu ato desidioso, ao menos enquanto punitive
damages.
Muito embora no ordenamento jurídico brasileiro não
se aplique com exclusividade a Teoria do Desestímulo, é certo que
o nosso sistema visa, além do ressarcimento da vítima, inibir a
prática de condutas ilícitas. Logo, a indenização por dano moral
objetiva não só compensar o lesado e suavizar a ofensa sofrida,
mas também impor uma sanção ao causador do evento danoso, de
sorte que não fique impune pela vulnerabilidade causada a
interesses extrapatrimoniais de terceiros e seja mais cauteloso.
Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100
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contrário, o simples ato de inscrever indevidamente o nome de
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A respeito desta dupla função da reparabilidade do
dano moral, são dignas de registro as lições de Maria Helena
“Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação
do moral uma função de equivalência própria do
ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter
concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados
e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva
funcional.”(Curso de direito civil brasileiro, 7º
Volume. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 92, 99 e
106.)
Destarte, a indenização por danos morais, diante de sua
natureza dúplice, não deve ser vista apenas sob o ângulo de quem
deve ser indenizado, mas também sob o ângulo de quem deve
indenizar.
Na espécie dos autos, não há como se exigir do autor a
prova da ausência de contratação, por constituir prova de fato
negativo. A ré, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de
comprovar que o autor, de fato, tenha adquirido produtos em seu
estabelecimento gerando o débito em questão, tampouco
demonstrou ter sido criteriosa na análise dos documentos de praxe
a fim de evitar fraudes e lesar terceiros, acatando a decisão
declaratória de inexigibilidade do débito, tornando preclusa a
questão.
Sendo assim, há de se reconhecer que, ao inscrever o
Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100
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Diniz:
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nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a ré cometeu
um ato ilício potencialmente danoso e deve ser obrigada a reparar o
prejuízo moral, ainda que a indenização seja arbitrada em
patamares menores do que os habituais, tendo em vista a existência
eventual reincidência na prática do ilícito, mesmo porque um erro
(o do autor em não honrar os compromissos que originaram as
negativações anteriores) não justificaria o cometimento de outro
erro (a negativação indevida pela ré).
Em suma, considerando que a indenização por danos
morais tem também um caráter pedagógico, não se afigura correto
isentar a demandada de qualquer responsabilidade unicamente em
virtude das anotações anteriores que, em verdade, devem repercutir
apenas na fixação do valor da indenização, já que os danos morais,
conquanto presumidos, nesse caso não têm a mesma repercussão
daqueles vivenciados por alguém que prima pela pontualidade de
seus pagamentos e não possui outras anotações.
Mas não é só. No caso dos autos, o apelante
comprovou documentalmente que os demais débitos lançados em
seu nome estão sendo discutidos judicialmente, sendo mais uma
razão para a não aplicação da Súmula 385 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, já que não se podem considerar, por ora,
apontamentos legítimos preexistentes.
Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100
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de outras anotações anteriores. Tudo isso a fim de evitar-se
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Portanto, entendo que a respeitável sentença de
primeiro grau deve ser reformada para julgar o pedido procedente e
fixar a indenização por danos morais em R$30.000,00, incidindo
correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do
evento danoso (Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de
Justiça), conforme o patamar das indenizações que vem sendo
fixadas por essa Câmara em casos análogos ao presente. Fica a ré
condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos
termos supra.
Erickson Gavazza Marques
Relator
Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100
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Colendo Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios desde o
Download

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