COELHO RIBEIRO E ASSOCIADOS
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS
Medidas de Apoio à Contratação
CRA – Coelho Ribeiro e Associados, SCARL
Ana Henriques Moreira
Portugal
Agosto 2014
Entre 24 e 30 de Julho do corrente foram aprovadas diversas Medidas de Apoio à Contratação
através das Portarias 149-A/2014, 149-B/2014, ambas de 24 de julho, e 150/2014, de 30 de
Julho, que aprovaram, respetivamente, a Medida Estímulo Emprego, as alterações à Medida
Estágio Emprego e a Medida Emprego Jovem Ativo.
Medida Estágio Emprego
A Portaria n.º 194-A/2014, de 24 de julho, vem introduzir alterações significativas à Medida
“Estágio Emprego”, nomeadamente no que diz respeito aos seus destinatários, aos requisitos da
entidade promotora para apresentação da candidatura, à duração do estágio, aos apoios
concedidos e às respetivas comparticipações.
Este novo regime apenas se aplica às candidaturas apresentadas após 25 de Julho de 2014, cujos
termos e condições passaremos a analisar.
1.
Em que consiste
Entende-se por Estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho
com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão
profissional de desempregados.
Os estágios efetuados ao abrigo desta Medida não podem consistir na ocupação de postos de
trabalho.
AV. ENGº DUARTE PACHECO, EMPR EENDIMENTO DAS AMOREIRAS TORRE II, 13º A
1099-042 LISBOA PORTUGAL
T E L . ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 3 9 0 6 0 F A X ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 5 3 2 0 2 E - M A I L : c r a @cralaw.com
W WW .CRALAW .COM
Não estão abrangidos pela Medida Estágio Emprego estágios curriculares de quaisquer cursos,
nem estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas de medicina e
enfermagem.
2.
Destinatários
São destinatários da presente medida os desempregados inscritos no Instituto do Emprego e a
Formação Profissional (IEFP) que reúnam os seguintes requisitos:
a)
Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos (inclusive) detentores que
uma qualificação de nível 2 (3º. ciclo do ensino básico) a 8 (doutoramento) do Quadro
Nacional das Qualificações;
b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de 3 anos uma
qualificação de nível 2 (3º. ciclo do ensino básico) a 8 (doutoramento) do Quadro Nacional
das Qualificações, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade
profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção no IEFP;
c)
As pessoas com deficiência e incapacidade;
d) As pessoas que integrem família monoparental;
e)
As pessoas que cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem
igualmente inscritos como desempregados no IEFP;
f)
As vítimas de violência doméstica;
g) Ex-recluso e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não
privativas da liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
h) Toxicodependente em processo de recuperação.
Até 31 de Dezembro de 2014 e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadas no
Anexo I (em anexo), são ainda destinatários da presente Medida entre os 31 e os 35 anos
(inclusive), inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação de nível de
nível 2 (3º. ciclo do ensino básico) a 8 (doutoramento) do Quadro Nacional das Qualificações.
São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP
como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento da
retribuição.
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Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou
parcialmente, pelo Estado Português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da
presente Medida no caso de, após o início do anterior estágio, terem:
(i)
Obtido um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional das Qualificações;
(ii)
Obtida uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área;
A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos
12 meses que precederam a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção
pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza,
exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso à profissão.
As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP.
Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam
condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, à data da seleção do
IEFP, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.
3.
Requisitos do Empregador
Podem candidatar-se à Medida Estágio Emprego a pessoa singular ou coletiva de natureza
jurídica privada com ou sem fins lucrativos.
Podem ainda candidatar-se à Medida:
(i)
Empresas que iniciaram processo especial de revitalização, devendo entregar ao IEFP cópia
certificada da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
(ii) Empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial, devendo entregar no IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a
alínea c) do nº. 1 do artigo 6º. do CIRE;
A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a)
Estar regularmente constituída e registada;
b)
Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar
comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
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c)
Ter a situação contributiva regularizada perante a Administração fiscal e Segurança Social;
d)
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros
concedidos pelo IEFP;
e)
Não ter situações respeitantes a salários em atraso, exceto nas situações previstas em (i) e
(ii) supra;
f)
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo
Fundo Social Europeu;
g)
Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, se aplicável;
h)
Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada
com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no
trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse
processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Os requisitos acima elencados devem ser observados no momento da apresentação da
candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
4.
Procedimento
A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP, no
sítio www.netemprego.gov.pt.
O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP
de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
Os critérios de apreciação de candidaturas, entre os quais o nível de empregabilidade após a
realização de estágios financiados pelo IEFP, são definidos em regulamento específico.
O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua
apresentação. A contagem deste prazo pode ser suspensa caso o IEFP tenha solicitado elementos
adicionais à instrução da candidatura e desde que estes elementos sejam imprescindíveis para a
decisão a proferir.
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Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente
Medida.
O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.
5.
Contrato de Estágio
Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um
contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico
aprovado pelo IEFP.
Durante o estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos
diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade
dos trabalhadores da entidade promotora.
Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data
da apresentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data de
cessação do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações:
a)
Por facto imputável à entidade promotora, nomeadamente, devido a encerramento
temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um
mês;
b)
Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou licenças por
parentalidade, durante um período não superior a 6 meses.
O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma
delas.
A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes
situações:
(i)
No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
(ii)
Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder
desempenhar o estágio ou da entidade promotora lho poder proporcionar;
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(iii)
No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados
de faltas injustificadas;
(iv)
No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias
de faltas seguidas ou interpoladas;
(v)
Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo o
tempo de suspensão a que se refere as alíneas a) e b) supra.
6.
Orientador de Estágio
Todos os estagiários devem ter um orientador de estágio, designado pela entidade promotora.
Compete ao orientador de estágio:
a)
realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu
progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b)
avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
Cada orientador não deve ter mais de cinco estagiários sob a sua orientação.
7.
Duração do Estágio
O estágio tem a duração de 9 meses, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse
estratégico.
A duração do estágio pode ser prorrogável até 12 meses em situações devidamente
fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do
cumprimento do plano de estágio ou em situações que relevem para a empregabilidade futura.
Os estágios promovidos por entidades promotoras, não abrangidas pelo regime especial de
projetos de interesse estratégico, têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis nas seguintes
situações:
a)
As pessoas com deficiência e incapacidade;
b)
As vítimas de violência doméstica;
c)
Ex-recluso e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não
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privativas da liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
d)
Toxicodependente em processo de recuperação.
8.
Certificação
No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado
comprovativo da frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido em regulamento
aprovado pelo IEFP.
9.
Direitos do Estagiário
O estagiário tem direito aos seguintes apoios:

Bolsa de estágio mensal;

Refeição ou subsídio de alimentação;

Transporte ou subsídio de transporte para os estagiários identificados nas alíneas a) a d) do
Ponto 7.;

Seguro de acidentes de trabalho.
No caso de estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa
de 22 dias úteis, adiando a data da cessação do estágio.
O estágio pode renunciar ao período de dispensa de 22 dias úteis, com exceção dos casos de
suspensão por encerramento temporário do estabelecimento. Na situação de encerramento
temporário, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa.
Nas situações de dispensa não é devida nenhum dos apoios, com exceção do seguro de acidentes
de trabalho.
O valor da bolsa mensal corresponde a:
a)
1 Indexante dos Apoios Sociais - IAS (€ 419,22) para o estagiário com a qualificação nível
2 do QNQ (3º. ciclo do ensino básico);
b)
1,2 do valor correspondente ao IAS para o estagiário com a qualificação nível 3 do QNQ
(ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior);
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c)
1,3 do valor correspondente ao IAS para o estagiário com a qualificação nível 4 do QNQ
(ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário
vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio
profissional – mínimo de 6 meses);
d)
1,4 do valor correspondente ao IAS para o estagiário com a qualificação nível 5 do QNQ
(qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de
estudos de nível superior);
e)
1,65 do valor correspondente ao IAS para o estagiário com a qualificação nível 6, 7 ou 8
do QNQ (licenciatura, mestrado ou doutoramento).
O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a
generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou, na sua ausência, a um subsídio de
valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
Os estagiários identificados nas alíneas a) a d) do Ponto 7. têm direito ao transporte entre a sua
residência habitual e o local de estágio ou, quando a entidade promotora não o possa assegurar,
têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das
viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de
transporte mensal de montante mensal correspondente a € 41,92 (10% x IAS).
Todos os apoios concedidos aos estagiários são da responsabilidade da entidade promotora.
10.
Comparticipação Financeira
O custo com as bolsas de estágio é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situações:
a)
pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;
b)
estágios no âmbito do regime especial de projetos de interesse estratégico;
c)
no primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos
trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já
obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP.
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Nas restantes situações, o custo com as bolsas de estágio é comparticipado em 65% do respetivo
valor.
As percentagens acima referidas (80% e 65%) são acrescidas de 15% no caso de estagiários
previstos nas alíneas a) a d) do Ponto 7.
O IEFP comparticipa a alimentação, o transporte e o seguro de acidentes de trabalho.
A comparticipação financeira do IEFP é efetuada com base na modalidade de custos unitários,
por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável
pela área do emprego.
11.
Impostos e Segurança Social
A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente
Medida é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança Social, estando
sujeita ao Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares.
O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à Segurança Social.
12.
Regime Especial de Projetos de Interesse Estratégico
Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse
estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter duração de 6, 9 ou 12
meses.
Para beneficiarem do regime especial de projetos de interesse estratégico, podem as entidades
promotoras apresentar em conjunto projeto de estágios.
São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos
reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos de legislação
aplicável.
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13.
Incumprimento
O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das
comparticipações e dos apoios financeiros implica a imediata cessação da atribuição de todas as
comparticipações e apoios e restituição do montante correspondente aos apoios e
comparticipações entretanto recebidos relativamente a cada contrato de estágio associado e
objeto de apoio, sem prejuízo de participação criminal por eventuais indícios da prática de crime
de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e
comparticipações recebidos.
A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação
à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são
devidos juros de mora à taxa legal.
A entidade promotora fica impedida, durante 2 anos a contar da referida notificação, de
beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
10
Medida Estímulo Emprego
1. Em que consiste
A Medida Estímulo Emprego consiste na atribuição, ao empregador, de um apoio financeiro pela
celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com desempregado inscrito no
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP).
2.
Requisitos do Empregador
Podem candidatar-se à Medida Estímulo Emprego a pessoa singular ou coletiva de natureza
jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
(i)
Encontrar-se regularmente constituída e registada;
(ii)
Ter a situação contributiva regularizada perante a Administração fiscal e Segurança Social;
(iii)
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros
concedidos pelo IEFP;
(iv)
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo
Fundo Social Europeu;
(v)
Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
(vi)
Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar
comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
(vii)
Não ter situações respeitantes a salários em atraso, exceto nas situações previstas em a) e
b) infra;
(viii) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada
com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no
trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse
processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Podem ainda candidatar-se à Medida Estímulo Emprego:
a)
Empresas que iniciaram processo especial de revitalização, devendo entregar ao IEFP
cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
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b)
Empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial, devendo entregar no IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a
alínea c) do nº. 1 do artigo 6º. do CIRE.
Os requisitos acima elencados devem ser observados no momento da apresentação da
candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
3.
Requisitos de atribuição do apoio
São requisitos da atribuição do apoio financeiro:
A)
Celebração de contrato de trabalho, sem termo ou a termo certo (por prazo igual ou
superior a 6 meses), a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no
IEFP:
i)
beneficiário de prestação de desemprego;
ii)
beneficiário de rendimento social de inserção;
iii)
cujo cônjuge ou pessoa com quem viva e união de facto se encontre igualmente em
situação de desemprego, inscrito no IEFP;
iv)
há pelo menos 60 dias (no caso de desempregados com idade inferior a 30 anos) ou
com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham
registos na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem, nem como
trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precederam a data da
candidatura;
v)
que integre família monoparental;
vi)
vítima de violência doméstica;
vii)
com deficiência e incapacidade;
viii)
ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não
privativas da liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
ix)
toxicodependente em processo de recuperação;
x)
há pelo menos 6 meses consecutivos;
xi)
as pessoas inscritas no IEFP, como trabalhadores com contrato de trabalho
suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição são, para
efeitos de candidatura à presente Medida, equiparadas a desempregados.
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Para efeitos da presente alínea:
1)
o tempo de inscrição no IEFP não é prejudicado pela frequência de estágio
profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção
das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio
emprego; e
2)
o contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o desempregado e o último
empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho antes de ficar na situação
de desemprego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais
de 24 meses;
B)
Criação líquida de emprego, ou seja, quando o empregador atingir por via do apoio um
número total de trabalhadores superior à média mais baixa de trabalhadores registados nos
6 ou 12 meses que precederam a data da apresentação da candidatura;
C)
Manutenção do nível de emprego, isto é, o empregador deve registar um número total de
trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio:
i)
quanto a contratos com duração inicial inferior a 12 meses, no mês em que se
completa a vigência do contrato;
ii)
quanto a contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou a contratos
sem termo, no mês em que se completa o 12º. mês de vigência do contrato;
D)
Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio numa das
seguintes modalidades:
i)
formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho,
pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor
designado pelo empregador;
ii)
formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora
certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada,
preferencialmente, durante o período normal de trabalho (caso seja fora do horário,
o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de
trabalho).
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E)
A remuneração oferecida tem de respeitar o salário mínimo nacional e o respetivo
instrumento de regulamentação coletiva, se aplicável;
O empregador não pode contratar, ao abrigo desta Medida, mais de 25 trabalhadores através de
contrato a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em
situações de celebração de contrato de trabalho sem termo.
4)
Montante do Apoio
O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo desta Medida tem direito a um apoio
financeiro correspondente a:
a)
No caso de contrato a termo certo
(i)
80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = € 419,22) multiplicado por metade do
número de meses de duração do contrato, não podendo ultrapassar o valor de €
2.012,25;
(ii)
100% do IAS quando se trate da contratação dos seguintes desempregados:
1) inscritos no IEFP há pelo menos 12 meses consecutivos;
2) com idade inferior a 30 anos;
3) com idade igual ou superior a 45 anos;
4) beneficiário de prestação de desemprego;
5) que integre família monoparental;
6) cujo cônjuge ou pessoa com quem viva e união de facto se encontre igualmente
em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
7) vítima de violência doméstica;
8) com deficiência e incapacidade;
9) ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais
não privativas da liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
10) toxicodependente em processo de recuperação;
11) beneficiário de rendimento social de inserção.
b)
No caso de contrato sem termo - 1,1 IAS x 12.
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No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio é reduzido
proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
Em caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo, abrangido por esta Medida, para
contrato sem termo, por acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador, o empregador
tem direito à prorrogação do apoio no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente
aprovada vezes 6.
No caso de conversão do contrato, o empregador fica vinculado às obrigações correspondentes à
celebração de contratos com duração mínima de 12 meses, nomeadamente, a obrigação de
manutenção de nível de emprego a partir da data da conversão, mas dispensado da obrigação
indicada na alínea d) do Ponto 2., sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho
relativamente a formação profissional.
5)
Pagamento do Apoio
O pagamento do Apoio é efetuado em duas prestações de igual montante, da seguinte forma:
a)
Primeira Prestação - paga após o início da vigência do contrato de trabalho, no prazo de 30
dias consecutivos após a receção do termo de aceitação;
b)
Segunda Prestação - paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa a duração
inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses
ou superior ou de contratos sem termo, no mês subsequente ao mês civil em que completa
o 12.º mês de vigência do contrato.
O pagamento desta segunda prestação fica dependente da entrega, por parte do empregador, do
relatório de formação ou cópia do certificado de formação entregue ao trabalhador.
Em caso de conversão do contrato de trabalho a termo, abrangido por esta Medida, para
contrato sem termo, o pagamento do apoio é efetuado em 2 prestações de igual montante, da
seguinte forma:
a)
Primeira Prestação – paga no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de
aceitação;
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b)
Segunda Prestação – paga no mês subsequente ao mês civil em que completa o 12.º mês de
vigência do contrato após a conversão.
6.
Incumprimento
O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas à atribuição do apoio
financeiro implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes
recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do
exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime de fraude na obtenção de
subsídio de natureza pública.
6.1 O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se
verifique alguma das seguintes situações:
a)
o trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;
b)
o empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o contrato de trabalho
por acordo;
c)
despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d)
incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego por parte do
empregador.
6.2 O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em
relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
a)
despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como
despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do
contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador,
efetuados durante o período de duração do apoio;
b)
resolução ilícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;
c)
incumprimento das obrigações de proporcionar formação profissional e de pagar uma
remuneração inferior ao salário mínimo nacional ou prevista em instrumento de
regulamentação coletiva, se aplicável.
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As situações previstas em 6.1 e 6.2 apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando
ocorram antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato, ou, no caso de contratos com
duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, antes de 12 meses de
vigência do contrato.
No caso de conversão de contrato a termo, abrangido por esta Medida, para contrato sem termo,
apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando, após a conversão, ocorram antes de
decorridos 12 meses.
A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação
ao empregador da cessação do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, sob pena
de pagamento de juros de mora à taxa legal.
7.
Procedimento
A candidatura deve ser apresentada pelo empregador, nos períodos definidos pelo IEFP, no
portal eletrónico NetEmprego do IEFP, no sítio www.netemprego.gov.pt, através do registo de
oferta de emprego, podendo identificar os desempregados que pretende contratar.
O IEFP efetua a validação da oferta, verifica os requisitos de atribuição de apoio e apresenta os
candidatos ao empregador, para efeitos de seleção, ou verifica a elegibilidade dos candidatos
indicados pela mesma.
Após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP confirmar a
elegibilidade dos candidatos indicado, é proferida decisão do IEFP e notificado o empregador no
prazo de 30 dias úteis.
No âmbito desta Medida, o empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da
notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o mesmo poder celebrar contratos de
trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos
decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
17
No caso de conversão do contrato a termo, abrangido por esta Medida, em contrato sem termo,
o empregador deve efetuar o pedido de prorrogação do apoio ao IEFP, no prazo de 5 dias
consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia do
contrato de trabalho sem termo ou do acordo das partes do qual conste a data da conversão do
contrato.
No caso de conversão, o IEFP decide e notifica o empregador no prazo de 15 dias úteis a contar
da data de apresentação do pedido. Neste caso, o empregador deve devolver o termo de
aceitação da decisão de apresentação e apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao IEFP,
no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão, sob pena de
caducidade da decisão de aprovação.
8.
Outros Apoios
A Medida Estimulo Emprego pode ser cumulada com medidas que prevejam a isenção total ou
parcial de contribuições para o regime da segurança social.
Esta Medida não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto
de trabalho, salvo se outra for a solução prevista na legislação reguladora destes.
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Medida Emprego Jovem Ativo
1.
Em que consiste
A Medida Emprego Jovem Ativo consiste no desenvolvimento de uma experiência prática em
contexto de trabalho por jovens em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho
conjuntamente com jovens mais qualificados.
2.
Destinatários
São destinatários desta Medida jovens entre os 18 e os 29 anos inscritos como desempregados no
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP):
(i)
Que não possuam escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de
desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque abandonaram
precocemente a escola e não concluíram o 3º. ciclo do ensino básico;
(ii)
Detentores de uma qualificação de nível 6 (licenciatura) ou superior no Quadro Nacional
das Qualificações.
São equiparados a desempregados os inscritos no IEFP como trabalhadores com contrato de
trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual de retribuição.
A entidade promotora está impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos
últimos 12 meses antes da data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP,
uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto
estágios curriculares ou obrigatórios para acesso à profissão.
As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP.
Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam
as condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data da
seleção pelo IEFP, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.
Os destinatários apenas podem ser integrados num único projeto, salvo situações excecionais e
devidamente fundamentadas, a apresentar ao IEFP.
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3.
Entidade Promotora
Podem candidatar-se à Medida Emprego Jovem Ativo pessoas coletivas de natureza pública ou
privada com ou sem fins lucrativos, que reúnam os seguintes requisitos:
(i)
Estar regularmente constituída e registada;
(ii)
Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar
comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
(iii)
Ter a situação contributiva regularizada perante a Administração fiscal e Segurança Social;
(iv)
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros
concedidos pelo IEFP;
(v)
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo
Fundo Social Europeu;
(vi)
Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
(vii)
Não ter situações respeitantes a salários em atraso, exceto nas situações previstas em a) e
b) infra;
(viii) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada
com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no
trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse
processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
Podem ainda candidatar-se à presente Medida:
a)
Empresas que iniciaram processo especial de revitalização, devendo entregar ao IEFP
cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17.º-C do CIRE;
b)
Empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial, devendo entregar no IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a
alínea c) do nº. 1 do artigo 6º. Do CIRE;
Os requisitos acima elencados devem ser observados no momento da apresentação da
candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP no
sítio www.netemprego.gov.pt.
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Os destinatários podem ser identificados na candidatura ou ser posteriormente selecionados pelo
IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
A candidatura é analisada de acordo com os critérios definidos em regulamento e a decisão é
proferida no prazo de 30 dias após a apresentação da candidatura. Este prazo pode ser suspenso
caso o IEFP tenha solicitado elementos adicionais à candidatura e desde que estes elementos
sejam imprescindíveis para a decisão a proferir.
4.
Projeto de Atividade
O projeto a desenvolver tem a duração de 6 meses e deve abranger cumulativamente:
a)
um mínimo de dois e um máximo de três destinatários que não possuam escolaridade
obrigatória;
b)
um destinatário com licenciatura ou qualificação superior;
O destinatário com maiores qualificações deve ter perfil pessoal e profissional adequado à
dinamização da atividade a desenvolver em conjunto com os destinatários com menores
qualificações, nos termos a definir em regulamento.
O projeto a apresentar pela entidade promotora deve contemplar, designadamente:
(i)
a descrição das atividades a desenvolver por cada um dos destinatários;
(ii)
a justificação da relevância da atividade para a integração dos destinatários, que não pode
consistir no preenchimento de postos de trabalho;
(iii)
um plano de inserção para cada uma das tipologias de destinatários;
(iv)
um orientador responsável pelo acompanhamento dos destinatários.
5.
Contrato
Previamente ao início da atividade é celebrado entre a entidade promotora e os destinatários um
contrato de integração, reduzido a escrito, conforme modelo defino em regulamento.
Durante o projeto, é aplicável aos destinatários o regime da duração e horário de trabalho,
descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à
generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
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Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora pode suspender os contratos, adiando a
data de cessação dos mesmos, nomeadamente, devido a encerramento temporário do
estabelecimento onde a atividade se realiza, por período não superior a um mês.
O contrato cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas.
A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes
situações:
(i)
No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
(ii)
Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o destinatário poder
desempenhar a atividade ou da entidade promotora lha poder proporcionar;
(iii)
No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados
de faltas injustificadas;
(iv)
No momento em que o destinatário, ainda que justificadamente, atinja o número de 30
dias de faltas seguidos ou interpolados;
(v)
Decorrido o prazo de duração do contrato acrescido de um mês, nele se incluindo o
tempo de suspensão por encerramento temporário.
A entidade promotora não pode exigir ao destinatário o exercício de atividades não previstas no
processo.
Em caso de cessação dos contratos antes do termo do prazo, os destinatários podem ser
substituídos através de pedido devidamente fundamentado e mediante autorização do IEFP.
6. Certificação
No termo do projeto a entidade promotora entrega ao destinatário um certificado comprovativo
da frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido em regulamento aprovado pelo
IEFP.
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7. Apoios Financeiros
Os destinatários têm direito a:

Bolsa mensal;

Refeição ou subsídio de alimentação

Seguro de acidentes de trabalho
O valor da bolsa mensal corresponde:
(i)
70% do valor do indexante dos apoios sociais (€ 419,22) para os destinatários que não
possuem escolaridade obrigatória;
(ii)
1,3 do indexante dos apoios sociais para os destinatários com licenciatura ou qualificação
superior.
Os destinatários têm direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a
generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, ou, na sua ausência, ao pagamento de um
subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções
públicas.
Todos os apoios concedidos aos destinatários são da responsabilidade da entidade promotora.
8.
Comparticipação Financeira
O IEFP comparticipa as despesas da entidade promotora com os destinatários nos seguintes
termos:
a)
Bolsa mensal, financiada a 100%;
b)
Alimentação;
c)
Prémio de seguro de acidentes pessoais.
A comparticipação financeira do IEFP é efetuada com base na modalidade de custos unitários,
por mês e por destinatário, nos termos definidos por despacho do membro do Governo
responsável pela área de emprego.
Os destinatários não estão abrangidos por qualquer regime obrigatório da segurança social.
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9.
Incumprimento
O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição de
apoios financeiros, para além da participação criminal por eventuais indícios de prática de crime
de fraude na obtenção de subsídio, implica a imediata cessação de atribuição de apoios e a
restituição dos montantes recebidos, relativamente aos contratos de integração associados ao
objeto de apoio.
Se o incumprimento for parcial, há lugar a restituição proporcional dos apoios e
comparticipações recebidos.
A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação
à entidade promotora, após o qual, caso não se verifique a restituição, são devidos juros de mora
à taxa legal.
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