ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 51.358, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
(publicado no DOE n.º 067, de 07 de abril de 2014)
Dispõe sobre os procedimentos restaurativos
decorrentes da apuração de conflitos individuais
ou coletivos, no âmbito do Executivo Estadual e
institui a Câmara Restaurativa Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
considerando a diversidade da sociedade brasileira e riograndense,
multiculturalidade, a abrangência de suas demandas democráticas e a sua legitimidade,
sua
considerando a necessidade permanente de aperfeiçoar o processo democrático e suas
práticas, especialmente com surgimento constante de novas formas de expressão e manifestação,
respeitando os movimentos sociais, populares e, mesmo, os direitos individuais consagrados nos
marcos do Estado Democrático e de Direito,
considerando a importância de estabelecer métodos inovadores de resolução de
conflitos, nos quais o Estado deve ser agente promotor e facilitador de processos restaurativos, a
fim de promover o diálogo entre as partes envolvidas,
considerando que os mecanismos restaurativos constituem-se em um processo
cooperativo que envolve todas as partes interessadas na determinação da melhor solução para o
conflito, e
considerando a necessidade de transcender o enfoque exclusivamente punitivo,
voltando-se para uma visão de aproximação e reconstituição de relações, com devida atenção aos
danos causados , às pessoas e às comunidades direta ou indiretamente envolvidas, bem como aos
servidores públicos, por meio da mediação entre os envolvidos no conflito,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos restaurativos decorrentes da
apuração de atos que violem direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores públicos
estaduais civis e militares, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como decorrentes de
atos praticados contra os referidos servidores estaduais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se procedimento restaurativo o conjunto
de práticas e atos conduzidos pelo Poder Executivo, compreendendo encontros entre o individuo
ou coletivo que tiverem seus direitos violados e o autor do fato ou o representante do órgão ou da
instituição ao qual está vinculado e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da
http://www.al.rs.gov.br/legis
comunidade afetada, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados
por atos que afetem as partes interessadas
Parágrafo único. O procedimento restaurativo abrange técnicas de mediação pautadas
nos princípios restaurativos.
Art. 3º São objetivos dos procedimentos restaurativos:
I – a resolução de conflitos de forma colaborativa;
II – receber qualquer denúncia em face de atos considerados como ilegais ou contrários
aos direitos humanos individuais ou coletivos;
III – promover a resolução de conflitos por meio de mediação de conflitos;
IV – fomentar o diálogo entre os envolvidos;
V – buscar a responsabilidade individual e social das partes;
VI – buscar a reparação do dano causado;
VII – restaurar as relações sociais rompidas entre o Estado e a sociedade ;
VIII – permitir que as partes envolvidas diretamente ou indiretamente possam dialogar e
encontrar alternativas para estabelecerem as mudanças necessárias à restauração das relações;
IX – proporcionar a humanização dos envolvidos, possibilitando a identificação das
necessidades geradas pelo conflito;
X – reconstruir as ligações humanas e sociais nos diferentes espaços de trabalho.
Art. 4º São ações no âmbito dos procedimentos restaurativos:
I – preparar e realizar pré-encontro das partes e comunidades de referência,
separadamente aquelas que estão em posição diversa no conflito;
II – abrir e conduzir o encontro restaurativo; e
III – aplicar a boa técnica de mediação, com vista a auto-composição do conflito.
Art. 5º Fica criada a Câmara Restaurativa Estadual, vinculada à Ouvidoria-Geral do
Estado, nos termos do Decreto nº 50.740, de 14 de outubro de 2013.
§ 1º A Câmara será composta por representantes titulares e respectivos suplentes, de
órgãos do Poder Executivo, a serem designados por ato do Governador do Estado, conforme
segue:
I - Secretaria da Segurança Pública;
II - Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
V - Ouvidoria-Geral do Estado;
VI - Ouvidoria Setorial da Segurança Pública; e
VII- Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos.
§ 2º A coordenação da Câmara Restaurativa será exercida de forma colegiada pelos
representantes da Ouvidoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de
Justiça e dos Direitos Humanos, cabendo à Ouvidoria-Geral do Estado a Coordenação Geral.
§ 3º A Defensoria Pública Estadual acompanhará, mediante Acordo de Cooperação, os
procedimentos restaurativos e, caso necessário, prestará assistência jurídica às partes de que trata
este Decreto.
http://www.al.rs.gov.br/legis
2
§ 4º O funcionamento e atribuições da Câmara serão estabelecidos em Regimento
Interno, a ser aprovado e publicado por ato da Chefia do Poder Executivo em trinta dias da data
da publicação deste Decreto.
Art. 6º As pessoas que se considerarem lesadas em seus direitos individuais ou
coletivos, praticados por servidores públicos estaduais civis e militares, bem como os referidos
servidores poderão promover denúncia à Câmara Restaurativa Estadual e requerer a realização
de procedimento restaurativo.
§ 1º A Câmara Restaurativa Estadual disporá de meio de acesso por sítio da Internet
para a interlocução com as partes que trata este Decreto, mediante identificação, garantido o
sigilo de identidade,
§ 2º As partes envolvidas nos atos contemplados neste Decreto serão ouvidas, de
forma reservada, pela Câmara Restaurativa Estadual, que encaminhará as providências legais
quanto aos fatos alegados.
Art. 7º O acordo restaurativo estabelecerá as obrigações assumidas pelas partes, com o
objetivo de suprir as necessidades individuais e coletivas das pessoas envolvidas e afetadas.
Art. 8º A função de membro/a da Câmara instituída por este Decreto será considerada
prestação de serviço relevante, não remunerado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto
nº 50.431, de 27 de junho de 2013 e Decreto nº 50.740, de 14 de outubro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
3
Download

estado do rio grande do sul assembleia legislativa