ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OU V I D OR I A - GE R A L D O E S T A D O
DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
EM MANIFESTAÇÕES
Considerando a necessidade permanente de aperfeiçoar o processo democrático
e suas práticas, dos direitos do cidadão e a de livre expressão e manifestação.
Considerando que o objetivo dos órgãos de segurança é o de garantir a ordem pública e a
preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio.
Considerando a importância de estabelecer métodos inovadores de resolução de
conflitos, nos quais o Estado deve ser agente promotor e facilitador de
processos restaurativos.
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul apresenta as Diretrizes que
nortearão a atuação da Segurança Pública em manifestações e em sua relação
com os movimentos sociais.
1. Da atuação da Câmara Restaurativa
A Câmara Restaurativa, instituída através do Decreto nº 51.358, de 07 de
abril de 2014, acompanhará o processo de tomada de decisão no que tange a
mobilização da Segurança Pública e atuará na mediação de conflitos com o
objetivo de garantir os direitos constitucionais da população e mitigar a
possibilidade de conflito direto.
Entre as atribuições da Câmara Restaurativa, destacam-se os
procedimentos restaurativos que ocorrerão com o objetivo de restabelecer ou
criar canais permanentes de discussão entre os movimentos sociais e a
Segurança Pública, buscando consolidar a cultura do diálogo.
Na realização de grandes eventos a Câmara Restaurativa atuará buscando
criar canais permanentes de diálogo com os movimentos sociais, buscando
garantir o exercício da cidadania, respeitando as legislações vigentes e os
limites impostos pela realização destes eventos.
Após a realização do evento a Câmara Restaurativa iniciará os processos
restaurativos, atuando a partir dos encaminhamentos da Ouvidoria de Segurança
e da Secretaria de Segurança Pública, atuando coletivamente nos procedimentos
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restaurativos, seguindo metodologia própria e em consonância com o disposto
no Decreto nº 51.358, de 07 de abril de 2014.
1.1 Na atuação em manifestações
1.1.1 Identificada uma manifestação a Câmara Restaurativa acompanhará,
através do Centro Integrado de Comando, sua realização e a atuação da
Segurança Pública;
1.1.2 A ação Segurança Pública será utilizada como último recurso na
manutenção da ordem pública, sendo que sua atuação deverá ser orientada pelas
recomendações expressas no presente documento;
1.1.3 A Câmara Restaurativa acompanhará o cumprimento das diretrizes,
identificando seu descumprimento, se houver, e buscando o seu futuro
aperfeiçoamento.
2.
S egurança Pública
O emprego de efetivo policial deverá ocorrer, somente quando esgotada a
possibilidade de negociação, de forma a respeitar e promover os princípios dos
direitos humanos e do uso proporcional da força.
Os órgãos e agências de Segurança Pública deverão centralizar informações no
Centro Integrado de Comando e Controle Regional (CICC-R) a fim de subsidiar a
decisão da autoridade competente para o gerenciamento das operações. Deverá ficar
a cargo do CICC-R o acionamento de outros órgãos que forem necessários diante das
demandas relativas a cada operação, sobretudo o acionamento de equipes de socorros de
urgência, bombeiros, polícias civis e perícias.
2.1. Orientações Gerais
2.1.1 Identificação dos agentes de segurança de forma visível e
permanente;
2.1.2 Proclamação ou ordem de dispersão, quando necessário, informando aos
manifestantes uma rota de deslocamento, bem como o delito que estão cometendo e
sobre a possibilidade de serem acionados os meios necessários para o restabelecimento
da ordem pública;
2.1.3 Obtenção de informações atualizadas sobre a manifestação, contendo, no
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mínimo, número de cidadãos, itinerários a serem percorridos, horários, de modo a
centralizar as informações no Centro de Comando a fim de alicerçar a tomada
de decisões;
2.1.4 Para garantir a integridade física e emocional dos agentes de
segurança no acompanhamento às manifestações será proporcionado, se
possível, a alternância de emprego dos agentes da linha de frente na atuação
em manifestações;
2.1.5 Os agentes de segurança utilizarão na abordagem aos
manifestantes, linguagem que respeite os princípios da dignidade humana;
2.1.6 Os órgãos de Segurança Pública permitirão a captação de imagem
e áudio da sua atuação por qualquer cidadão, sendo vedada a apreensão de
celulares e outros equipamentos de captação de imagem e áudio;
2.1.7 O uso de semoventes, especialmente cães e cavalos, somente serão
utilizados como recurso complementar e forma de redução de danos à integridade
física. Não é recomendada a utilização de animais no contato com as pessoas,
devendo seu emprego se dar de forma preventiva, sendo vedado seu uso para
condução de detidos.
Neste tipo de ação, é de fundamental importância o condicionamento e
capacitação da tropa. Para tanto, o treinamento constante se faz necessário, inclusive de
forma conjunta com a tropa de choque.
2.9 Do Relacionamento com a Imprensa
Aos repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação deve ser
permitido o livre exercício de suas profissões, sendo vedado qualquer óbice às suas
atuações, desde que suas atividades não comprometam a integridade física própria ou
de outrem.
Os órgãos de segurança pública buscarão realizar reuniões prévias com os
órgãos de imprensa a fim de orientar os profissionais da área quanto aos procedimentos
de segurança a serem adotados durante a realização de suas atividades.
2.10 Das Prisões e Conduções de Presos
2.10.1 A identificação e prisão dos infratores em flagrante devem ser
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precedidas da estrita individualização de condutas típicas para que se sejam lavrados
os autos correspondentes a cada delito, desencadeando as medidas legais cabíveis a
cada individuo. As provas colhidas ao longo da manifestação deverão ser apensadas
aos instrumentos lavrados de forma individualizada e especifica;
2.10.2 Quando a condução do infrator à Polícia Judiciária não puder ser
realizada pelo mesmo agente que efetuou a detenção, deverá ser registrada,
antes da condução, a identificação deste agente e a tipificação penal do delito
cometido;
2.10.3 Quando se tratar de detenção de adolescente em conflito com a
lei, esta deverá respeitar o disposto no Estatuto da Criança e Adolescente,
principalmente no que tange a vedação de condução em compartimento
fechado de viatura policial e o uso desnecessário de algemas;
2.10.4 Recomenda-se quando necessário, prioritariamente, o uso correto
de algemas e excepcionalmente, não havendo a disponibilidade deste
dispositivo, o uso de lacre deverá ser utilizado durante o tempo mais breve
possível e com a devida cautela.
2.10.5 Quando ocorrer a condução de pessoas detidas em veículos
coletivos será franqueado o acompanhamento de um representante dos órgãos
e entidades elencadas no item 2.10.6
2.10.6 Recomenda-se que as ocorrências sejam encaminhadas diretamente a
um Centro Integrado, em local afastado das manifestações, sendo assegurado o direito
de acesso à Ouvidoria de Segurança, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública, bem como a advogados particulares, aos representantes da OAB e ao
Comitê Estadual Contra a Tortura;
2.10.6 Após a finalização dos procedimentos iniciais para ingresso da
pessoa detida ao Centro Integrado, não havendo risco à integridade física dos
agentes e dos demais detidos, recomenda-se a retirada das algemas e a
condução dos detidos a uma sala reservada, separados por gênero.
3. Do Acompanhamento da Atuação Policial
As instituições de segurança pública deverão observar a legislação nacional e
internacional vigente para possibilitar o acompanhamento de sua atuação pelos
órgãos públicos de controles interna e externo, incluindo, Corregedorias,
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Inspetorias, Ouvidorias, Defensoria Pública, Ministério Público e Comitê Estadual
Contra a Tortura. Deverão também ser disponibilizados aos interessados os meios de
contatos com os órgãos de correição.
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DIRETRIZES DE ATUAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA