ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO N° 50.431, DE 27 DE JUNHO DE 2013.
(publicado no DOE n.º 123, de 28 de junho de 2013)
Dispõe sobre os procedimentos restaurativos
decorrentes da apuração de atos que violem os
direitos humanos individuais ou coletivos, e institui
a Câmara Restaurativa Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
considerando a diversidade da sociedade brasileira e riograndense,
multiculturalidade, a abrangência de suas demandas democráticas e a sua legitimidade,
sua
considerando a necessidade permanente de aperfeiçoar o processo democrático e suas
práticas, especialmente com surgimento constante de novas formas de expressão e manifestação,
respeitando os movimentos sociais, populares e, mesmo, os direitos individuais consagrados nos
marcos do Estado Democrático e de Direito,
considerando a importância de estabelecer métodos inovadores de resolução de
conflitos, nos quais o Estado deve ser agente promotor e facilitador de processos restaurativos,
considerando que os mecanismos restaurativos constituem-se em um processo
cooperativo que envolve todas as partes interessadas na determinação da melhor solução para o
conflito, e
considerando a necessidade de transcender o enfoque exclusivamente punitivo,
voltando-se para uma visão de aproximação e reconstituição de relações, com devida atenção aos
danos causados às vítimas, pessoas e comunidades direta ou indiretamente envolvidas, por meio
de método restaurativo entre os envolvidos,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos restaurativos decorrentes da
apuração de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por
servidores públicos estaduais civis e militares, vinculados à segurança pública no âmbito do
Poder Executivo Estadual, bem como decorrentes de atos violentos praticados contra os referidos
servidores estaduais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se procedimento restaurativo o conjunto
de práticas e atos conduzidos pelo Poder Executivo, compreendendo encontros entre a vítima e o
autor do fato tido como delituoso ou o representante do órgão ou da instituição ao qual está
vinculado e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetada, que
participarão coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados por atos de violência que
afetem os direitos humanos individuais ou coletivos.
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Parágrafo único. O procedimento restaurativo abrange técnicas de mediação pautadas
nos princípios restaurativos.
Art. 3º São objetivos dos procedimentos restaurativos:
I – receber qualquer denúncia em face de atos considerados como ilegais ou contrários
aos direitos humanos individuais ou coletivos;
II – promover a resolução de conflitos por meio de mediação;
III – fomentar o diálogo entre os envolvidos;
IV – buscar a responsabilidade individual e social das partes;
V – restaurar as relações sociais rompidas pela violência;
VI – desenvolver a construção de acordo e do plano restaurativo; e
VII – proporcionar a humanização dos envolvidos, possibilitando a identificação das
necessidades geradas pelo conflito.
Art. 4º São ações no âmbito dos procedimentos restaurativos:
I - preparar e realizar pré-encontro das partes e comunidades de referência,
separadamente aquelas que estão em posição diversa no conflito;
II - abrir e conduzir o encontro restaurativo; e
III - aplicar a boa técnica de mediação vítima-ofensor, com vista a auto-composição do
conflito.
Art. 5º Fica criada a Câmara Restaurativa Estadual, vinculada à Secretaria da
Segurança Pública.
§ 1º A Câmara será composta por representantes titulares e respectivos suplentes, de
órgãos do Poder Executivo, a serem designados por ato do Governador do Estado, o qual
indicará quem exercerá as funções de coordenação, conforme segue:
I - Secretaria da Segurança Pública;
II - Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
V - Ouvidoria-Geral do Estado; e
VI - Ouvidor(a) Setorial da Segurança Pública.
§ 2º A Defensoria Pública Estadual acompanhará, mediante Acordo de Cooperação, os
procedimentos restaurativos e, caso necessário, prestará assistência jurídica às vítimas de que
trata este Decreto.
§ 3º O funcionamento e atribuições da Câmara serão estabelecidos em Regimento
Interno, a ser aprovado e publicado por ato do Governador do Estado em trinta dias da data da
publicação deste Decreto.
Art. 6º As pessoas que se considerarem vítimas de atos que violem os direitos humanos
individuais ou coletivos, praticados por servidores públicos estaduais civis e militares, bem como
os referidos servidores vitimas de atos violentos, poderão promover denúncia à Câmara
Restaurativa Estadual e requerer a realização de procedimento restaurativo.
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§ 1º A Câmara Restaurativa Estadual disporá de meio de acesso por site da Internet
para a interlocução com as vítimas de que trata este Decreto, mediante identificação, garantido o
sigilo de identidade,
§ 2º As vítimas dos atos serão ouvidas, de forma reservada, pela Câmara Restaurativa
Estadual, que encaminhará as providências legais quanto aos fatos alegados.
Art. 7º O acordo restaurativo estabelecerá as obrigações assumidas pelas partes, com o
objetivo de suprir as necessidades individuais e coletivas das pessoas envolvidas e afetadas.
Art. 8º A função de membro/a da Câmara instituída por este Decreto será considerada
prestação de serviço relevante, não remunerado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2013.
FIM DO DOCUMENTO
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