Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
GA/pmm/dsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 424408-AL
2006.80.00.001029-3/01)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Embargos de Declaração desafiados pela Associação do Fisco
de Alagoas – ASFAL, em face do Acórdão de fls. 618/625, cuja ementa tem o
seguinte teor:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO”. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO CREMAL. ATOS LESIVOS NÃO COMPROVADOS.
PAGAMENTO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS
FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DO
CREMAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS, EM PARTE, E
APELAÇÃO DA ASFAL IMPROVIDA.
1- Pretendia o Autor, que o Conselho Regional de Medicina do Estado
de Alagoas- CREMAL fosse compelido ao pagamento de indenização
por danos morais sofridos, tendo em vistas os abalos a sua honra e
imagem.
2- Não há suporte probatório capaz de atestar as alegações da
Autora, isto é, a existência de danos morais em virtude do
tabelamento com redutor, requerido pelo CREMAL, o que, juntamente
com a coação por parte do Réu, teria supostamente causado
desligamento em massa dos médicos e laboratórios do plano de
assistência da ASFAL.
3- Assim, por entender que a situação descrita nos autos representou
um mero transtorno vivenciado pela Autora, e que o evento
potencialmente danoso não ficou caracterizado, descabe falar-se em
qualquer prejuízo a ser ressarcido, ou a ensejar a reparação
pretendida, a título de dano moral.
4- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa
(que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais)). Apelação do CREMAL e
Remessa Necessária providas, em parte, apenas para elevar o valor
dos honorários e Apelação da ASFAL improvida.”
Disse a Embargante que o Acórdão incorreu em omissão, ao não
se manifestar sobre a preliminar de deserção do Apelo Adesivo interposto pelo
CREMAL, suscitada nas contrarrazões apresentadas pela ora Embargante.
Disse, ainda, que haveria obscuridade no aresto, por não deixar
claro se a falta de provas refere-se ao dano moral, ou se diz respeito à própria
existência do tabelamento e da coação para a rescisão unilateral dos contratos,
esclarecimento que, no entender da Embargante, é curial para fins de acesso à
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Instância Superior; além do que, não teria o aresto apreciado a farta prova
documental e testemunhal que demonstraria a coação exercida pela
Embargada para que os laboratórios descredenciassem a ASFAL.
Foi requerido o provimento dos Embargos, para que fosse
reconhecida a deserção do Apelo Adesivo do CREMAL e, consequentemente,
que fossem emprestados efeitos infringentes ao Acórdão condenatório de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para
reformá-lo, ante o não conhecimento do recurso. Requereu-se, também, o
suprimento da omissão e da obscuridade apontadas. É o relatório.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Houve omissão do Acórdão, ao não se manifestar sobre a
preliminar de deserção do Apelo Adesivo interposto pelo CREMAL, suscitada
nas contrarrazões apresentadas pela ora Embargante. Passo a apreciá-la.
Verifico que o Apelo Adesivo do CREMAL está desacompanhado
do respectivo preparo (fls. 590/595), razão pela qual não merece ser
conhecido, por ser deserto, a teor do disposto no art. 511, caput, do CPC.
Nesse aspecto, merece destaque o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei
nº 9.289/96 (que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal
de primeiro e segundo graus), que estabelece:
"Art. 4º São isentos de pagamento de custas:
......................................................................................................................;
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora."
A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Terceira Turma
deste egrégio Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREPARO. LEI Nº
6.839/80. CLÍNICA MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INEXISTÊNCIA.
1.
AS
ENTIDADES
FISCALIZADORAS
DO
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL NÃO SÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DE CUSTAS
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº LEI Nº 9.289/96),
RESULTANDO DAÍ A DESERÇÃO DA APELAÇÃO;
2. CONSOANTE O ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80, AS EMPRESAS SÃO
OBRIGADAS A PROCEDER AO REGISTRO NAS COMPETENTES
ENTIDADES FISCALIZADORAS TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO À
SUA ATIVIDADE BÁSICA OU ÀQUELA PELA QUAL PRESTEM
SERVIÇOS A TERCEIROS;
3. AS CLÍNICAS MÉDICAS NÃO SÃO OBRIGADAS A EFETUAR
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, POIS É A
MEDICINA A SUA ATIVIDADE BASILAR;
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4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.” (AC nº 474731/CE, Relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 17-7-2009)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. APELAÇÃO SEM PREPARO. O PRAZO DO ART.
14, II, DA LEI 9.289/96 PRESCINDE DE INTIMAÇÃO, E, VENCIDO
ESTE SEM QUE O RECORRENTE JUNTE O COMPROVANTE DE
PREPARO, O RECURSO É JULGADO DESERTO. A HIPÓTESE
DOS AUTOS NÃO É DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO, E,
SIM, DE AUSÊNCIA DELE. APLICAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO
CPC. APELAÇÃO DESERTA VISTO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
(LEI 9.289), NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, NÃO ISENTAR
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AS ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SENTENÇA
NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, EM FACE DO ART.
475,
PARÁGRAFO
2º,
DO
CPC.
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DA TURMA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
POR ESTAR DESERTA”. (AC nº 373446/AL, Relator Desembargador
Federal Vladimir Carvalho, DJ 15-10-2008)
Portanto, por tais razões, não conheço do Apelo Adesivo do
CREMAL.
Contudo, embora não conhecendo do Apelo Adesivo do CREMAL
(que pedia unicamente a elevação da verba honorária), mantenho a majoração
dos honorários advocatícios, tal como decidido no Acórdão embargado, por
força da Remessa Necessária.
No tocante aos demais argumentos da Embargante, de que
haveria obscuridade e omissão no aresto embargado, penso que não merecem
prosperar.
Todas as demais matérias suscitadas foram apreciadas de
maneira clara, tendo ficado expressamente assentado no Acórdão:
“No caso concreto, entretanto, não há suporte probatório capaz de
atestar as alegações da Autora, isto é, a existência de danos morais em
virtude do tabelamento com redutor, requerido pelo CREMAL, o que,
juntamente com a coação por parte do Réu, teria supostamente
causado desligamento em massa dos médicos e laboratórios do plano
de assistência da ASFAL.
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O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causar
lesão a interesse não patrimonial. O mero aborrecimento que um fato
desse tipo pode (ou venha a) causar, não pode ser considerado
bastante para fazer surgir o direito à indenização por dano moral.
Em relação ao pagamento por danos morais em situação semelhante,
assim se pronunciou ente egrégio Tribunal, in verbis:
"RESPOSABILIDADE CIVIL. CONVOCAÇÃO, POR EDITAL, PARA
PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA
DE
DANOS
MORAIS
INDENIZÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que
julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos morais.
2. Hipótese em que da conduta apontada como lesiva não decorreram
danos morais a serem indenizados.
3. No caso, a indignação do autor limita-se à publicação de edital de
convocação para apresentar defesa em processo administrativo
instaurado para apurar suposta irregularidade na concessão de
benefício previdenciário. Em nenhum momento foi imputado ao
postulante a prática de ato ilícito. A convocação foi no sentido de
oportunizar a demonstração da correção dos documentos que deram
origem à sua aposentadoria.
4. Apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido
com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se
caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do
indivíduo, ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação
foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em
seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e
desequilíbrio em seu bem estar. Não sendo o que se observa na
hipótese dos autos, não há de que se reconhecer a responsabilidade da
autarquia ré pelos danos alegados.
5. Apelação improvida."
(AC 200381000163451, Desembargador Federal Rogério Fialho
Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 15/01/2010).
Os fundamentos nos quais se suporta a decisão embargada são
claros, e não deixam margem a dúvidas. Não dão azo, portanto, a que se
alegue a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A pretensão da Embargante parece mesmo ser a de que a
matéria, pelo mérito, seja reexaminada. Ora, este Tribunal não pode, nas vias
estreitas dos Embargos de Declaração, proferir um novo julgamento do tema
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trazido a lume, para modificar “in totum” a decisão proferida, o que seria da
competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal
de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou
Especial.
Diante do exposto, dou provimento, em parte, aos Embargos de
Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para não conhecer do
Apelo Adesivo do CREMAL, dar provimento, em parte, à Remessa Necessária,
e negar provimento à Apelação da ASFAL. É como voto.
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APTE
: ASSOCIAÇÃO DO FISCO DE ALAGOAS - ASFAL
ADV/PROC : GUSTAVO UCHOA CASTRO E OUTRO
APDO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
ALAGOAS - CREMAL
ADV/PROC : YVES MAIA DE ALBUQUERQUE
RECTE AD : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
ALAGOAS – CREMAL
RELATOR : DES. FED. GERALDO APOLIANO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA. AUSÊNCIA
DE PREPARO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existência de omissão no Acórdão, por não se manifestar sobre
a preliminar de deserção do Apelo Adesivo interposto pelo
CREMAL, suscitada nas contrarrazões apresentadas pela ora
Embargante.
2. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são
isentas do pagamento de custas (art. 4º, parágrafo único, da Lei
nº 9.289/96), resultando daí a deserção do recurso, por ausência
de preparo; não conhecimento do Apelo Adesivo, por falta de
pressuposto de admissibilidade, tal como disposto no artigo 511,
caput, do Código de Processo Civil – CPC. Precedentes da
Terceira Turma deste Tribunal.
3. Embora não conhecendo do Apelo Adesivo do CREMAL (que
pedia unicamente a elevação da verba honorária), mantém-se a
majoração dos honorários advocatícios, tal como decidido no
Acórdão embargado (para 10% do valor da causa, que é de R$
10.000,00), por força da Remessa Necessária.
4. Todas as demais matérias suscitadas foram apreciadas de
maneira clara, não dando azo a que se alegue a existência de
omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão da Embargante
de reexame da causa, o que não é permitido nesta seara
processual.
5. Embargos de Declaração, providos, em parte, com a atribuição
de efeitos infringentes, para não conhecer do Apelo Adesivo do
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2006.80.00.001029-3/01)
CREMAL, dar provimento, em parte, à Remessa Necessária, e
negar provimento à Apelação da ASFAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, aos Embargos de
Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para não conhecer do
Apelo Adesivo do CREMAL, dar provimento, em parte, à Remessa Necessária,
e negar provimento à Apelação da ASFAL, nos termos do relatório, voto do
Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que
passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 02 de dezembro de 2010 (data do julgamento).
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator.
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