EMENDA Nº 5 - Plenário da Câmara
Multa para quem não cumprir a Lei
Incluir um Artigo que estabeleça MULTAS no PLP 302/2013 (Regulamentação da
Emenda à Constituição no. 72, que trata dos direitos dos empregados
domésticos, feito pela Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal
e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF)), a seguinte
redação:
Artigo que estabelece Multa ao empregador doméstico por não cumprir a Lei,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo xx. As multas e o valores fixados para as infrações previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º.
de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
Parágrafo 1º. A gravidade será aferida considerando-se o tempo de
serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo de infração.
Parágrafo 2º. A multa pela falta de anotação da data de admissão e da
remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social
será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º. O percentual de elevação da multa de que trata o
Parágrafo 2º. Deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido
voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, e dos encargos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além de outros encargos previstos nesta Lei.
Parágrafo 4º. O valor das Multas a serem aplicadas pela Varas do
Trabalho será revertido em beneficio do trabalhador prejudicado.”
JUSTIFICAÇÃO
A primeira observação importantíssima, é que um dos motivos de haver tanta
INFORMALIDADE (71%) no emprego doméstico, é que desde a criação da Lei
5.589/1972 não existe punição para o empregador que não cumpre a Lei. Uma Lei
trabalhista que não prevê punições para quem não a cumpre já nasce
desmoralizada.
Segue abaixo, a justificativa da relatoria aprovada em 26/11/2013 do deputado Luiz
Couto ao Projeto de Lei 7.156/2010 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
da Câmara dos Deputados, que em 19/03/2014 foi encaminhado ao Palácio do
Planalto para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Este Projeto foi baseado no PLS
159/2009 da ex-senadora Serys Slhessarenko, com base na Campanha de Abaixo
Assinado “Legalize sua doméstica e pague menos INSS” do instituto Doméstica Legal,
que colheu mais de 53.000 assinaturas. Mesmo que esta Emenda não seja aceita, a
Multa passará a existir.
A proposição oriunda do Senado Federal acrescenta dispositivo à Lei nº 5.859, de
1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, a fim de impor ao
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected]
www.domesticalegal.org.br
empregador doméstico as multas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT para o descumprimento da legislação que rege o trabalho doméstico.
Pela proposição, o descumprimento da legislação será apenado:
1) com as multas previstas na CLT;
2) a gravidade será aferida levando em consideração o tempo de serviço e a idade do
empregado, o número de empregados e o tipo de infração;
3) a multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração, na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), será paga com acréscimo de cem por cento;
4) os valores das multas aplicadas pelas Varas do Trabalho serão revertidos em
benefício do trabalhador.
O projeto prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá promover campanha publicitária
para esclarecer a população sobre o conteúdo da lei.
A proposição foi distribuída para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP), para análise do mérito, e para a de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC), para avaliação da constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
A CTASP, em reunião ordinária realizada no dia 25 de abril desde ano, aprovou
unanimemente o projeto de lei em análise, nos termos do parecer do Relator,
Deputado Vicentinho.
O Ministério do Trabalho e Emprego, emitiu Nota Técnica na época, reprovando a
relatoria, em função do baixo valor da Multa, que não seria inibidora, propondo que a
mesma fosse mantida de acordo com o valor do Projeto de Lei do Senado original.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão examinar a presente proposta segundo os critérios da
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Nos termos do art. 59, inciso III, c/c o art. 48, caput, da Lei Maior, a elaboração de lei
ordinária é feita pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
Ainda, a legitimidade de iniciativa e a competência legislativa da União foram
observadas, consoante o disposto nos arts. 61, caput, e 22, inciso I, respectivamente.
A proposição tem o intuito de aplicar ao empregador doméstico as penalidades
previstas na CLT pelo descumprimento da legislação trabalhista, igualando, nesse
ponto, os direitos entre empregados domésticos e celetistas. Não vislumbramos,
portanto, qualquer afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos
e rurais pelo art. 7º da Constituição Federal. Ao contrário, a proposta pretende
aperfeiçoar o ordenamento jurídico em vigor, igualando o tratamento dado às relações
de trabalho doméstico e às outras relações de trabalho, o que vai ao encontro do
princípio constitucional da isonomia.
No que diz respeito à juridicidade, não há qualquer obstáculo para a aprovação do
projeto de lei, uma vez que se encontra em perfeita consonância com os princípios
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected]
www.domesticalegal.org.br
que regem o Direito do Trabalho e que visam, em última análise, à proteção do
trabalhador.
Por fim, não encontramos quaisquer reparos a fazer quanto à técnica legislativa
adotada.
Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
do Projeto de Lei nº 7.156-A, de 2010.
Sala da Comissão, em 13 de junho de 2012.
Deputado LUIZ COUTO
Relator
2012_12120.
Esta Emenda foi sugerida pelo Instituto Doméstica Legal.
Sala da Comissão, ___ de _______________ de 2014.
Deputado _______________________.
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected]
www.domesticalegal.org.br
Download

Multa para quem não cumprir a Lei