Pontos POSITIVOS a serem mantidos e pontos
NEGATIVOS a vetados pela presidente Dilma Rousseff no
SCD 05/2015 que regulamenta dos novos direitos dos
empregados domésticos..
Os pontos POSITIVOS da mudanças aprovadas na Câmara mantidos pelo Senado foram:
1 – Através do Parágrafo 5º. do Artigo 2 do substitutivo ao PLP 224/2013, reduziu o prazo do
Banco de Horas para três meses, e permite a compensação de faltas e atrasos. Parágrafo
5º. do Artigo 2 aprovado no PLP 302/2013;
2 – Suprimiu a alíquota de 0,8% do Seguro Acidente de Trabalho, estabelecido pelo Inciso
III do Artigo 34 do PLS 224/2013, o que diminui o custo do empregador doméstico, o que é
muito positivo;
3 – Foi eliminado o Artigo 22 do PLS 224/2013, que determinava a Antecipação do
recolhimento da Multa de 40% do FGTS: Apesar de inicialmente ser um bom artigo, pois, o
recolhimento antecipado serviria como uma “poupança compulsória preventiva” para o
pagamento da Multa de 40% em caso de demissão Sem Justa Causa pelo empregador
doméstico, este artigo onera o custo do empregador durante a duração do contrato de trabalho.
A eliminação deste artigo pela Câmara consideramos positivo, pois reduz o custo do
empregador para de 20% para 16,8% (8% de INSS + 8% de FGTS + 0,8% de Seguro Acidente
de Trabalho), a Antecipação da Multa de do FGTS de 3,2%, só será paga no ato da demissão
se esta for Sem Justa Causa, o que irá estimular a FORMALIDADE e evitar DEMISSÕES.,
ver mais detalhes no item 1 dos pontos NEGATIVOS abaixo.
O principal ponto NEGATIVO mudado pela Câmara que foi alterado pelo Senado foi:
1 – Aumentou de 8% para 12% (Inciso II do Artigo 22 do substitutivo aprovado pela Câmara) a
alíquota de 8% de INSS do empregador doméstico que tinha sido reduzida no Inciso II do
Artigo 34 do PLS 224/2013: A retirada da redução do INSS do empregado de 12% para 8%, é o
principal ponto NEGATIVO, pois a manutenção da alíquota de 12% + 11,2% que virá de
aumento com os novos direitos, encarecem o custo do empregador doméstico, o que fatalmente irá
gerar demissões, e não criará estimulo a formalização dos 3.1 milhões de empregados
INFORMAIS.
A contra partida desta redução de 4%, é o fim da dedução do INSS no Imposto de Renda (ver
artigo 47º. do PLS 224/2013), estabelecido pela Lei 11.324/2006, que até hoje não estimulou o
aumento da FORMALIDADE e só beneficia o empregador doméstico que usa o Modelo
Completo na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, equivalente a 1/3 dos
empregadores formais, enquanto 2/3 usam o Modelo Simplificado.
Consideramos, que para de fato evitar demissões e estimular a FORMALIDADE, o ideal é a
proposta do PL 7.082/2010 (aprovado pelo Congresso Nacional, vetado pela presidente Dilma, e
infelizmente mantido o veto no dia 11/03/2015) que reduziria de 12% para 6%, e o empregado
doméstico tenha uma alíquota única de 6%, cujo objetivo é evitar mais até 200 mil (20% da
categoria) demissões dos empregados domésticos formais, e estimular a formalização de até 1
milhão de empregados dos 3.1 milhões INFORMAIS, equivalente a 80% da categoria.
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected]
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Opções
1 – Emenda 38 deputada Bendita da Silva
2 – PLP 302/2013 aprovado pelo Senado
Aumento Total
Passa de 12% para 23,2% (Pior)
Passa de 12% para 20% (melhor)
Se a presidente Dilma Rousseff vetar:
1 - A redução do INSS de 12% para 8% (negativo);
2 – A Antecipação da Multa de 40% do FGTS de 3,2% (positivo);
3 – A alíquota de 0,8% do Seguro Acidente de Trabalho (positivo).
Ela volta ao texto aprovado pela Câmara, que é o que mais encarece o emprego
doméstico, conforme abaixo, o que irá estimular mais demissões e aumento da
informalidade no emprego doméstico prejudicando milhões de empregados e
empregadores domésticos.
Comparação Projeto aprovado no Congresso x Projeto aprovado na Câmara
(Substitutivo da deputada Benedita da Silva)
1 – Emenda 38 da
2 – Com a
deputada
redução do
Benedita da
INSS do
Silva com INSS Empregador
do empregador Doméstico de
em 12%
12% para 8%
proposto pelo
PLP 302/2013
Item de despesa
Atual
1 – INSS
2 – FGTS
Antecipação da Multa de 40%
do FGTS em caso de demissão
sem Justa Causa
12,00%
Opcional
-
3 – Seguro
Trabalho
Acidente
de
-
4 – Total durante o 12,00%
contrato de trabalho
5 – Aumento em relação
a situação atual durante
o contrato de trabalho
6 – Se o empregado for
demitido Sem Justa Causa pelo
empregador doméstico, Terá a
Multa de 40% sobre o saldo do
FGTS.
-
3 – Pontos
positivos da
Emenda 38
da Câmara
+ Pontos
positivos do
PLP
302/2013
com acertos
12,00%
8,00%
Não há
Mas o
empregador
pagará no ato
da demissão,
gastando os
3,2%
Pago pelo
INSS
8,00%
8,00%
3,20%
20,00%
20,00%
16.00%
8,00%
8.00%
4,00%
+ 3,20%,
Já foi
antecipada
durante os
meses de
trabalho,
totalizando
Já foi
antecipada
durante os
meses de
trabalho,
totalizando
20,00%
19,20%
que equivale a
40% dos 8%
mensais do
depósito do
FGTS,
totalizando
0,80%
8,00%
8,00%
Não há
Mas o
empregador
pagará no ato
da demissão,
gastando os
3,2%
Pago pelo
INSS
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7 – Aumento em relação
a situação atual se o
empregado
FOR
demitido
Sem Justa
Causa
-
23,20%
11,20%
8.00%
7,20%
8 – Se o empregado não for
demitido Sem Justa Causa pelo
empregador doméstico, estes
depósitos com Juros Anuais de
3% + TR (rendimento do
FGTS), serão sacados pelo
empregador
doméstico.
Exemplo: empregado pediu
demissão,
falecimento,
aposentadoria, demissão por
justa causa.
-
- 3,20%
- 3,20%
- 3,20%
9 – Aumento em relação
a situação atual se o
empregado NÃO for
demitido
sem
Justa
Causal
-
8,00% Pior
Solução
4,80%
4,00% Melhor
solução
Observações:
1 – A redução do INSS de 12% para 8% tem como contra partida o fim da dedução do INSS no Imposto de
Renda, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Este benefício só beneficia o empregador doméstico
que usa o Modelo COMPLETO na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, que corresponde a
1/3 dos empregadores formais, e deixa de fora o empregador doméstico que usa o Modelo
SIMPLIFICADO. Esta dedução foi criada pela Lei 11.324/2006, que chamo de Lei do Hobin Hood dos
ricos, tira do contribuinte e devolve para quem tem mais dinheiro.
2 – A dedução do INSS no Imposto de Renda só vai até o exercício 2019, ano base 2018, ou seja, irá
acabar nos próximos quatro anos, e com isso o governo não terá mais nenhuma renuncia fiscal no emprego
doméstico, a redução do INSS do empregador doméstico de 12% para 8% é permanente.
3 – Quando foi criada a Lei 5.859/1972, o INSS do empregador e do empregado doméstico era de 8% para
cada, tendo sido aumentado em 1989.
Propomos manter o original do PLS 224/13, sem a alíquota de 0,8% do Seguro Acidente de
Trabalho e sem a Antecipação da Multa de 40% do FGTS, ambos retirados na Câmara dos
Deputados.
O Instituto Doméstica Legal, solicitou ainda que a presidente Dilma Rousseff atualize o Artigo 40
do SCD 05/2015, passando a regularização do INSS não recolhido pelo REDOM, até o mês
de abril de 2015. Está até o mês de março de 2013, e já se passaram 25 meses da promulgação da
PEC, que foi em abril de 2013..
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2015.
Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal.
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Possiveis pontos de veto da presidente Dilma Rousseff na