Modelo de Acordo de Banco de Horas para o Emprego
Doméstico – Proposto pelo Instituto Doméstica Legal.
Pelo presente Instrumento, firmam as partes, de um lado o empregador doméstico
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CPF número 999.999.999-99, residente à
xxxxx– por o endereço completo que é o local de trabalho do empregado doméstico –xxxx,
e de outro lado o empregado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador da Carteira
de Trabalho número 9999999, série xxxxx, nos termos da Lei xxxx/2013 e do § 2º do art. 59
da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente ACORDO INDIVIDUAL DE
ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE
HORAS), observando as normas e disposições na legislação pertinente, ficando
estabelecidas as seguintes condições:
CLÁUSULA 1 – DOS DIAS DA SEMANA E DA QUANTIDADE MÁXIMA DE
HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA
Relativamente aos dias da semana a serem acumuladas as horas de trabalho, bem como o
limite máximo de tais horas, acordam as partes o seguinte:
De segunda a sexta-feira 2 horas;
Sábados 2 horas;
Domingos e feriados 2 horas.
As horas extras excedentes as duas horas estabelecidas, não poderão ser acumuladas no
Banco de Horas, devendo serem pagas com seus respectivos acréscimos no pagamento do
mês em que estas horas foram realizadas.
CLÁUSULA 2 – DA QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A COMPENSAR PARA
CADA UMA HORA ACUMULADA, TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA
DA SEMANA
A cada hora trabalhada e acumulada dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente à
quantidade descrita a seguir na hora da compensação:
De segunda-feira a Sábado, para cada uma hora acumuladas será equivalente a uma hora a
ser compensada.
Domingos e feriados, para cada uma hora acumulada será equivalente a duas horas a serem
compensadas.
CLÁUSULA 3 – DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
ACUMULADAS
O prazo para a compensação das horas acumuladas será de seis meses a contar da primeira
hora incluída no mesmo, sendo definida pelo empregador doméstico em comum acordo
com o empregado doméstico a data de compensação.
CLÁUSULA 4 – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
Será emitido mensalmente pelo empregador doméstico e entregue ao empregado doméstico
que constituem parte integrante do presente acordo, juntamente com o comprovante de
pagamento mensal, o EXTRATO INFORMATIVO da quantidade de horas trabalhadas no
mês, inclusive as acumuladas.
CLÁUSULA 5 – DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA FALTA DE
COMPENSAÇÃO DE HORAS
Nos casos de não compensação de horas acumuladas dentro do prazo estipulado na Cláusula
3, bem como nas hipóteses de rescisão contratual, serão pagas aos funcionários as horas
devidas, de acordo com os percentuais citados com o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) para as horas extras realizadas em dias normais de trabalho, e de 100% (cem por
cento) as horas extras realizadas em dias de Repouso Semanal Remunerado
(tradicionalmente os Domingos) e Feriados.
Caso, ao término do prazo estabelecido, o saldo de horas seja negativo para o empregado, o
empregador não poderá descontar estas horas do empregado na Rescisão do Contrato, em
caso de demissão, não poderá também descontar no salário do mês, com também levar estas
horas para o próximo período do Banco de Horas.
CLÁUSULA 6 – DA MULTA EM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO
O descumprimento das cláusulas estabelecidas neste acordo sujeitam o empregador
doméstico, ao pagamento de Multa a favor do empregado prejudicado no valor de 2, (dois e
meio) Salário Mínimo Federal, e na reincidência da falta Multa será dobrada.
Observação Importante: A Multa estabelecida na MP 2.164-41 de 24/08/2001, era de R$
380,00, que na época equivalia a 2,5 Salários Mínimos Federal, que era de R$ 151,00.
“Art. 4o O art. 18 da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.”
CLÁUSULA 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Banco de Horas não poderá ser aplicado para trabalhadores que tenham Regime de
Tempo Parcial de Trabalho, ou seja, que trabalhem até 25 (vinte e cinco) horas semanais,
nem a menores de 18 anos.
Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de trabalho doméstico, para que passa
produzir seus efeitos legais a partir desta data.
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(nome) – empregador doméstico.
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(nome) – empregado doméstico.
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