PattyDicas: Lei nº 8112/90 - Vacância
Conceito: É a situação do cargo público que está vago, ou seja, sem
titular, e pode decorrer dos casos previstos no art. 33, a saber:
1 – exoneração;
2 – demissão;
3 – promoção;
4 – readaptação;
5 – aposentadoria;
6 – posse em outro cargo inacumulável;
7 – falecimento.
Quando um servidor optar por tomar posse em outro cargo
inacumulável (art. 37, XVI, da CF/88), deverá pedir vacância do
primeiro ao mesmo tempo em que toma posse do segundo, não
havendo solução de continuidade entre o exercício de um cargo e de
outro, mantendo-se o vínculo com a Administração Pública, o que não
acontece se pedir exoneração. É também, nesses termos, hipótese de
vacância de um cargo e provimento em outro. Se desistir antes de
publicado o ato de vacância, sua situação funcional deve retornar ao
status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo.
A vacância para tomar posse em outro cargo inacumulável é cabível
ainda que se trate de cargos estaduais, distritais, municipais, ou
mesmo federais submetidos a regimes próprios, como é o caso da
magistratura federal. Igualmente, cabe vacância para o exercício de
emprego público.
Obs. O servidor público federal que toma posse em outro cargo
inacumulável tem direito subjetivo à vacância, independentemente de
pedido de exoneração. Tratando-se de ato vinculado, a Administração
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é obrigada a declarar a vacância do cargo, uma vez preenchidos os
requisitos legais.
Importante considerar que são, a um
provimento e vacância do cargo público:
só tempo, formas de
1 – segundo o Estatuto: promoção e readaptação e posse em outro
cargo inacumulável;
2 – segundo a doutrina: promoção, readaptação, posse em outro
cargo inacumulável e recondução.
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