CURSO DE DIREITO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: Unidade l
INTRODUÇÃO Á APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
(Plano de Aula nº 2)
OBJETO: Análises preliminares à Introdução da
Disciplina
OBJETIVOS: Informações introdutórias para a análise do
Conceito da disciplina.
INTRODUÇÃO À APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
CRÍTICA ► É um ato de juízo (julgamento). “É um trabalho
intelectual com a finalidade de explicitar o conteúdo de um
pensamento qualquer, de um discurso qualquer, para
encontrar o que está sendo silenciado por esse
pensamento ou por esse discurso” (Maurilena Chauí, in:
HUHNE, 1982, p. 18-19). É o resultado de uma análise e de
uma síntese.
CONHECIMENTOS: Empírico (vulgar); Teológico (religioso);
Filosófico (anterior ao Renascimento e Iluminismo –
considerando que o excesso de religião provocava uma
escassez de espírito crítico); e o Científico (de ou
especulativo à Ciência: conjunto de conhecimentos sobre
determinado objeto)
CARACTERÍSTICAS
DO
CONHECIMENTO
CIENTÍFICO:
Racional; Objetivo (segue Métodos e técnicas):
Claro/Comunicável; Sistemático; Aberto; Útil; etc.
Exato;
(leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO:
“DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS
NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS
DO HOMEM RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA;
SEM DEMCRACIA, NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A
SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in:
Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009).
→ “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das
relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos
segundo valores” (MIGUEL REALE, apud FELIPE, 2007).
→ É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo
organizar e assegurar a delimitação e a coordenação dos interesses,
conciliando as exigências de liberdade e da solidariedade, por um lado,
e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL).
Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só
definição todo o conteúdo da palavra, mas deve ser encarada, pelo
menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e sociológico.
(leia-se o caput do Art. 5º, CF/88)
Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais,
econômicas, culturais, políticas, etc.) e que dependem dos
modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização
Política.
FATO →
VALOR →
NORMA JURÍDICA
A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO
CAPACIDADE PROFISSIONAL:
Prática + Intelectualidade
Conhecimento + Sabedoria.
+
Ética
=
Informação
+
TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E DIALÉTICA
(A ARTE OU TÉCNICA DA ARGUMENTAÇÃO)
Miguel Reale (2002, p. 88-90):
[...] A teoria da argumentação deixa, porém, de ser uma
mera técnica verbal para se apresentar também sob a forma de
lógica da persuasão, implicando trabalhos práticos de
linguagem falada e escrita como um instrumento indispensável
sobretudo no exercício da advocacia.
[...]
É evidente que o juiz arguto e prudente não se deixa
dominar pelo sortilégio das palavras, mas o que se quer é que
as alegações do autor ou do réu sejam efetivamente lidas ou
ouvidas, com interesse e agrado, ainda que para serem
contestadas. Há advogados, infelizmente, que esvaziam as
melhores causas, tanto por falta de conhecimento como por
incapacidade de expressão, sendo certo que, no mais das vezes,
a primeira acarreta a segunda, tão ligados andam o saber e a
linguagem.
DICAS DE ESTUDO
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Constituinte, 1988.
______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de
1.10.2004.
DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico).
DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e
Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium
Editora, 2007, p. 106.
______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO,
18ª edição.
ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS
AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO
PROFESSOR
JOSÉ
RICARDO
CUNHA.
Disponível
em:
http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso
em: 23/1/2008, p. 1).
REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2002.
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