Matrizes do pensamento
jusfilosófico brasileiro:
A Escola Paulista
Introdução
•
•
•
•
Contexto histórico
Universidade de Coimbra
1827- Criação dos cursos jurídicos
Sistema tradicional de autoridade X
Sistema legal impessoal e nacional
• “Bacharelismo” – desenvolvimento e
propagação do conceito de Estado Liberal
constitucional
• “Direito dos bacharéis” X Convivência
diária
• Crises no ensino Jurídico (comum em
países em vias de modernização)
• “Vantagem brasileira”:Grande parte da
população de origem européia
→Transferência dos modelos jurídicos da
metrópole portuguesa, com instituições
típicas (propriedade e contrato), que
encontraram lugar no centro da vida
econômica do Brasil→ evitou que o
sistema legal se tornasse “peça de
museu”
• Criação da faculdade de Direito de São
Paulo (1827)
• Kant
• Julius Frank (1835/38) – Krause
• Outras influências
• Reflexão jusfilosófica no século XIX:
“Admiração incondicional” e “Passividade
do tipo colonial” (Miguel Reale)
Século XX
• “Força nova, vigor diferente” da reflexão
jusfilosófica brasileira
• Busca por “repercussão imediata na
práxis dogmática”
• Surgimento de novas obras importantes
Pedro Lessa
Contraponto com a Escola de Recife
• Alguns membros da Escola de Recife,
como Clóvis Beviláqua, dizem que o Brasil
não conseguiu consolidar uma escola
filosófica própria
• Não haveria originalidade no Brasil, mas
apenas reproduções dos sistemas e
pensadores europeus
• Miguel Reale discorda dessa colocação. - A
Escola de Recife como precursora de uma
filosofia nacional; - Tobias Barreto como
precursor de um culturalismo brasileiro.
 Culturalismo nacional como uma linha de
pensamento que se desenvolve a partir da
herança deixada por intelectuais brasileiros
advindos da Escola de Recife
 Tobias Barreto apresenta elementos inovadores
ao se preocupar pioneiramente com questões
referentes à cultura
 Alega a historicidade do homem
 Direito entendido como um produto da Cultura
humana – Influência dessas idéias sobre o
pensamento de Miguel Reale
Pedro Lessa
• Serro, 25 de setembro de
1859 — Rio de Janeiro,
25 de julho de 1921
• Formou-se em 1883 na
Faculdade de São Paulo
• Nomeado professor da
USP em 1888
• Em 1907 foi nomeado
ministro do Supremo
Tribunal Federal
 Contexto de expansão do ideário positivista no Brasil.
 Comunga das idéias do Positivismo, porém com uma
visão crítica perante as suas diversas ramificações:
• Critica a lei dos três estados de Comte: as idéias
teológicas, metafísicas e positivas sempre coexistiram
quando observamos os fatos históricos.
• Metafísica e Religião seriam realidades inamovíveis por
mais que se alargue o campo das ciências positivas.
Não se ajustam aos processos científicos, mas servem
de consolo para as cogitações que o impotente espírito
humano não consegue resolver.
• Afasta-se das idéias do positivismo ortodoxo também no
que diz respeito ao Direito. Ao contrário destes, propõe
demonstrar o caráter cientifico da Jurisprudência.
Como demonstrar o caráter científico do
Direito?
• Nessa tarefa deveria se estender ao Direito os
mesmos processos lógicos empregados nas
ciências naturais: “(...) ministrar uma explicação
do Direito, de acordo com os fatos, cuja
observação lhe é único fundamento, conforme
aos preceitos da Lógica, e eficaz, satisfatória, no
domínio da prática”
• Segue o indutivismo cientifico de Mill segundo o
qual a Ciência seria fundada em processos
indutivos e a Arte em inferências dedutivas, a
partir dos princípios e leis postos pela primeira.
• Assim, pela observação e comparação dos fatos se
intuiria as Leis e Princípios gerais e, num momento
posterior, se deduziria desses princípios a sua
aplicação.
• Dessa forma, Pedro Lessa recusa cientificidade à
Jurisprudência, entendida como o conjunto de
processos interpretativos de textos legais e ordenação
sistemática de institutos, colocando-a no campo da Arte.
À Jurisprudência assim entendida, designa o nome de
Dogmática Jurídica.
• Já a efetiva Ciência do Direito só poderia ser indutiva e
se ocupa das “condições de vida e desenvolvimento da
sociedade e do indivíduo, dependentes da vontade
humana, e já garantidas, ou que é necessário o sejam,
pela força física do Estado”.
 E a Filosofia do Direito?
• “O que imprime, o que pode imprimir aos estudos
jurídicos um cunho científico, é a filosofia do direito. Sem
ela, a tarefa do jurista se reduz a um esforço inferior por
interpretar e aplicar preceitos, de cujo verdadeiro e
profundo sentido não lhe é dado compenetrar-se. Não
pode haver sem ela a compreensão e o amor da justiça,
nem legisladores que elaborem sábias leis, juízes
consagrados ao culto inteligente e sincero do direito,
administradores realmente empenhados em bem lhe
executar as prescrições, advogados que sobreponham o
egoístico interesse do exercício da profissão à elevada
utilidade, ou melhor, à necessidade superior da
conservação e do progresso da sociedade pela exata
observância das leis.Faltando o conhecimento dos
princípios do direito, fica este sendo mera arte, cujos
preceitos facilmente se desvirtuam na prática, aplicandose ao talante das conveniências individuais.”
Críticas dirigidas à filosofia de Pedro
Lessa:
• Para Reale a concepção do autor sobre a
Ciência do Direito estaria fundada em dois
equívocos: a confusão entre “método científico”
e “método indutivo” e a crença em um tipo
universal de ciência baseada nas matrizes da
Biologia e da Física. O primeiro equívoco
explica-se pelo fato de o método científico ser
“hipotético-dedutivo”. O segundo equívoco fez
com que Pedro Lessa recusasse dignidade
científica à Jurisprudência, denominada por ele
Dogmática Jurídica.
• Dessa forma, pode-se fazer a crítica de que, ao pleitear
dar característica de cientificidade ao Direito, Pedro
Lessa acaba por também (como os positivistas
ortodoxos) colocar a cargo da Sociologia Jurídica a
tarefa de pesquisa científica, já que recusa a
cientificidade da Jurisprudência e ao mesmo tempo não
desenvolve a sua idéia do que seria a sua planejada
ciência indutiva do Direito.
• Nas palavras de Mata Machado, “... é inegável o
paradoxo de quem tão agressivamente defendeu a
ciência jurídica contra os positivistas comteanos e,
agora, a entrega nas mãos absorventes da sociologia
comteana entendida como ciência enciclopédica da
sociedade, da qual as demais ciências são
departamentos coloniais e, pois, àquela subordinadas
em seus princípios, em seu espírito e em seu método”.
Miguel Reale
• São Bento do Sapucaí, 6 de
novembro de 1910 — São
Paulo, 14 de abril de 2006)
• Filósofo, jurista, formado pela
Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo,
educador e poeta brasileiro e
um dos líderes do integralismo
no Brasil.
• Professor Catedrático da
Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo.
• Ex-Reitor da Universidade de
São Paulo.
• Pai do também jurista Miguel
Reale Júnior.
Obras e pensamento
• Década de 1940 – contexto filosófico
marcado por teorias positivista,
evolucionista e naturalista.
• Nesse cenário, publicação da obra
“Fundamentos do Direito”
Marco da mudança no panorama
jusfilosófico brasileiro
“Fundamentos do Direito”
• Articulação de idéias que remontam a
Hegel, Marx e Kant nos quadros de um
historicismo e culturalismo jurídicos.
• Forte neokantismo marcado pela escola
de Baden
• Concepção de fato → fato puro originário
• Década de 1950
• Lançamento da obra “Filosofia do Direito”e, com
ela, a mudança promovida no panorama
jusfilosófico brasileiro fica mais nítida – esforço
de superação e síntese no sentido de elaborar
um sistema filosófico composto de premissas
universais de onde se extraem conclusões
próprias.
• Forte influência de Hartmann, Scheler e Husserl,
culminando com o estabelecimento da
experiência como núcleo de toda um filosofia
Concepção de fato:
• “fato como aquilo que já existe num dado
contexto histórico”
• Fato relacionado a um conjunto de
qualificações, algo já dotado de sentido,
de natureza axiológica.
• Essa concepção de fato permite a Miguel
Reale uma reinterpretação da estrutura da
norma.
• A norma deixa de ser um esquema, um
modelo a priori para conter em si o fato.
• Normativismo concreto de Reale – norma
se liga à sua “realizabilidade”
• Dentro da própria norma há a
problemática “direito e realidade”
• Na norma tem-se a sintetização do
complexo fático e axiológico
• Norma insere-se em um contexto não
abstrato e não isolado
• Norma inserida em um contexto marcado
por novos fatos e por valorações
 Sobre o valor:
“Como e porque os valores valem?”
As teorias sobre os valores se dividem em:
1) Valor sob uma ótica subjetiva: apresenta
o valor como resultado de desejos e
motivos psíquicos.
2) Valor sob uma ótica objetiva: a partir de
um prisma sociológico, ontológigo e
histórico-cultural.
Interpretação Sociológica:
• Valores devem ser estudados como fatos
da sociedade representando desejos
coletivos
• Valores resultam, muitas vezes da
superação de instintos e desejos
• Essa interpretação refere-se a um mundo
estimativo: mostra o que é (fatos da
sociedade),mas o que é deve ser?
 Ontologismo Axiológico
2 atitudes da axiologia: 1- Ontologismo Axiológico
2- Teoria Histórico-cultural dos
valores
1)
•
•
•
•
•
Ontologismo Axiológico:
Principais representantes: Max Scheler e Nicolai
Hartmann
Valores não resultam de desejo ou do fato social, mas
são descobertos pelo homem através da história.
História marca uma tentativa incessante de atingir o
mundo dos valores
Esse pensamento separa história e valor
Para Reale a teoria que melhor explica os valores e
sua obrigatoriedade é a Histórico-cultural
2) Teoria Histórico-Cultural
• Existem várias tendências dentro das
chamadas doutrinas Histórico-culturais
como as de tipo hegeliano, marxista
• É impossível entender o problema do
valor fora do âmbito da história → nela
os valores se realizam, ela é a projeção
do espírito sobre a natureza
Alguns conceitos importantes para entender a
teoria Histórico-cultural
ESPÍRITO : reflete a capacidade inovadora do
homem diante de uma natureza que se repete.
• A natureza se adapta à feição do homem
• O homem se serve das leis naturais para erguer
o mundo histórico e cultural sobre o mundo
dado
• Isso se dá porque o homem é um ser espiritual
• O espírito humano e projeta sobre a natureza e
lhe confere nova dimensão, que são os valores
VALOR: não é uma projeção da consciência
individual, empírica e isolada, mas do
próprio espírito enquanto universalidade
CULTURA: tudo o que o homem realiza na
História, objetivando fins especificamente
humanos. Ex: o quadro de um pintor, a
experiência jurídica
• A partir da teoria Histórico-cultural, o direito e
suas normas se apresentam, em oposição ao
neokantismo, não como um a priori formal da
vida social
• As regras não são aplicadas a priori, mas são
resultado de um processo – essa posição é
reflexo de uma posição axiológica
• O fato de a norma estar inserida em um
processo valorativo exige, por parte de seu
intérprete, uma atitude histórico-cultural
• Com isso, Reale supera a visão d um Direito
como mero receptor passivo, que simplesmente
aplica a norma emitida pelo legislador
Goffredo Telles
• A Definição do Direito
( 1940)
• A Criação do Direito
(1953)
• Filosofia do Direito
(1965)
• Direito Quântico
(1971)
Direito Quântico
•
•
•
•
•
Dimensão natural e histórica
Revelações da física quântica
Movimento dos elétrons
Passagem de nível
Campo ou vácuo – matéria e campo ,
corpo e onda
• Interações entre os corpos no campo
• Dependeriam os corpos sociais desta
força de equilíbrio?- Liberdade de
movimento no nível quântico do ser e sua
influencia
• Tendência a associação
• Sociedade e campo
• O permitir e proibir ( direito) e o campo
• As leis são expressões de disposições
genéticas da Mãe natureza ( dimensão
natural)
Aspecto jusnaturalista • Direito natural : conjunto de normas
autorizantes – atributividade
Dimensão histórica - cultura (organização
do ser humano)
Críticas:
• Extrai dever- ser do mundo do ser
• Direito cujo conteúdo é estabelecido pela
própria natureza da realidade
• Carta aos brasileiros
• Legalidade x legitimidade ( fonte legítima)
Tércio Sampaio Ferraz Jr.
• 02 de julho de
1941
• São Paulo – SP
• Professor Titular
da Faculdade de
Direito da USP;
Influência:
• Ferraz Jr. Tem grande projeção na academia brasileira,
constituindo, ao lado de Reale, um dos grandes ícones
da USP. A ele é atribuída a introdução do pensamento
tópico(retórica) -jurídico no Brasil (obra de Vieweg),
além de ter, de forma pioneira, juntamente com Warat,
embrenhado-se nas investigações filosóficas levadas a
cabo pela teoria da linguagem.
Teoria:
• Enfoque zetético e enfoque dogmático
ENFOQUE DOGMÁTICO
ENFOQUE ZETÉTICO
ORIGEM
ETIMOLÓGICA
dokein - ensinar, doutrinar
zetein - perquerir
PROBLEMA
Dever-ser (Como deve ser
algo?)
Ser (Como é algo?)
OBJETIVO
Fornecer orientações
acerca da conduta permitida e
obter elementos para uma
decisão
Investigar o objeto em si, a
fim de identificar seus
fundamentos ou seus
elementos
caracterizadores
PREMISSAS
Parte-se de enunciados
Parte-se de enunciados
dogmáticos
(passíveis
de aceitos como verdadeiros
persuasão racional)
(passíveis de
comprovação através de
evidências)
CARACTERÍSTICAS
PREPONDERAN
-TES DA
INVESTIGAÇÃO
Função diretiva
(direcionamento de condutas)
e finitude ( a decisão consiste
em um limite à decisão)
Natureza especulativa
(reflexão acerca dos
fundamentos e
características) e
infinitude ( o problema
não exige
necessariamente uma
resposta)
1- Zetética Empírica
Pura
• Etnologia Jurídica
• Psicologia Jurídica
• História do Direito
• Politologia Jurídica
• Economia Política
• Sociologia Jurídica
• Antropologia Jurídica
 Aplicada
• Política Legislativa
• Psicologia Forense
• Criminologia
• Penalogia
• Medicina Legal
2- Zetética Analítica
Pura
Aplicada
• Lógica Formal das
Normas
• Filosofia do Direito
• Metodologia Jurídica
• Teoria Geral do
Direito
• Lógica do Raciocínio
Jurídico
Ênfase no aspecto dogmático por esse ser privilegiado nas
faculdades de Direito, porém, dentro de um ângulo crítico.
Ciência do Direito como Tecnologia
1. dar orientações: iluminar aquele que deve tomar
uma decisão;
2. dar recomendações: se queres X, deves Z.
3. dar exortações: apelando a valores, respeitando a
justiça, ao bem comum...
•
Tecnologia: criar condições para a decidibilidade
dos conflitos jurídicos.
•
Para a resolução desses conflitos criaram-se três tipos
de dogmática: analítica, hermenêutica e empírica.
DECIDIBILIDADE
ANALÍTICO
HERMENÊUTICO
EMPÍRICO
Decisões
hipotéticas
para conflitos
hipotéticos
Relação conflito e Condições de
decisão hipotéticos possibilidade
– busca de sentido da decisão em
face de um
conflito
hipotético
COMPORTAMENTO Agir segundo
Agir dotado de
Ser dotado de
HUMANO
necessidades - significação –
funções interesses /
compreensibilidade adaptabilidade
conflituosidade
CARACTERÍSTICA
(PROBLEMA)
Sistematização
de regras para
a obtenção de
decisões
possíveis
Atividade
interpretativa,
sistema
compreensivo do
comportamento
humano
Sistema
explicativo do
comportament
o enquanto
controlado por
normas
ANALÍTICO
HERMENÊUTICO EMPÍRICO
TEORIAS
Teoria da Norma
(Teoria do
Ordenamento)
Teoria da
Interpretação
Teoria da
Decisão Jurídica
(Aplicação e
Argumentação)
DESTAQUE
Organizatória –
cria condições
para
classificação,
tipificação,
sistematização
dos fatos
relevantes
Avaliativa –
propicia o
encontro de
indicadores para
uma compreensão
geral (parcial ou
total) das relações
Previsão –
controle do
fenômeno da
decisão tendo
em vista as
consequências
futuras
Celso Lafer
• 7 de agosto de 1941
• São Paulo- SP
• Formado pela
Faculdade de Direito
da USP
• Filosofia do Direito
(Faculdade de Direito
da Universidade de
São Paulo desde
1988)
• Foi ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
e ministro das Relações Exteriores em duas ocasiões,
em 1992 e de 2001 a 2002
• A reconstrução dos direitos humanos, um diálogo com o
pensamento de Hannah Arendt (1988), Desafios: Ética e
política (1995), A OMC e a regulamentação do comércio
internacional: uma visão brasileira (1998), Comércio,
desarmamento, direitos humanos – reflexões sobre uma
experiência diplomática (1999), , Hannah Arendt –
Pensamento, persuasão e poder (2ª ed. revista e
ampliada, 2003). Entre outras obras.
• Ocupa da cadeira 14 da Academia Brasileira de Letras,
sucedendo ao jurista Miguel Reale, seu antecessor
também na cadeira de Filosofia do Direito,
na Universidade de São Paulo (USP).
• Exalta o tridimensionalismo de Reale como uma
Filosofia baseada na experiência jurídica.
• Na interpretação e aplicação dos princípios
constitucionais que os grandes temas da
Filosofia do Direito se colocam.
• Exemplo de um tema para a Filosofia do
Direito: as antinomias surgidas nos casos
concretos para a aplicação dos princípios.
A reconstrução dos direitos humanos:
•
•
•
•
•
Uma contribuição de Hannah Arendt
Direitos humanos
Cidadania
Repressão ao genocídio
Direito a informação
O que é a Filosofia do Direito?
• Distinção de Kant entre pensar e conhecer: usa
de uma dicotonomia não excludente que
suporta a idéia de que “penso a partir daquilo
que conheço e conheço levando em conta
aquilo que penso”.
• “Conhecer no nosso campo, é conhecer o
Direito Positivo. (...) Pensar é parar para pensar
do Direito Positivo”. Esta seria a tarefa da
Filosofia do Direito.
• Concorda com Bobbio quando este diz que a
Filosofia do Direito é obra dos juristas e não dos
filósofos stricto sensu.
• Filosofia da experiência jurídica. É o pôr a prova
os conceitos do Direito Positivo
Eduardo Bittar
• Doutor pelo Dpto de Filosofia e
Teoria Geral do Direito da
Universidade de São Paulo.
• Prof. de Filosofia do Direito
pela Universidade de São
Marcos, de Introdução ao
Estudo do Direito da
Universidade Ibirapuera e de
Metodologia da Pesquisa
Jurídica da Fundação
Armando Álvares Penteado.
• Autor de 11 livros.
• Influenciado por vários
mestres: Celso Lafer, Goffredo
da Silva Telles Junior, Tércio
Sampaio Ferraz Junior e
Sérgio Adorno.
Filosofia crítica e Filosofia do Direito
• Procura ressaltar a utilidade da filosofia:
– Estimular o abalo do que é posto como dado
– Pontecializar a capacidade desafiadora e
transformadora.
– Interdito da forma de banalizar a vida, o
mundo, a existência das coisas
– Revelia aos dados brutos que independem da
reinvenção e do processo criativo
DES-ALIENAR
Filosofia crítica e Filosofia do Direito
• Compromisso ético da filosofia do direito:
induzir à mudança no plano de ação do
Estado e da interação social.
• “olhar para a realidade” e não “viver de
utopias e conceitos”
• Indicar e pontuar caminhos para a
legitimidade do direito, devido a sua forte
capacidade de detectar:
– Opressão na vida social
– Desrumos na prática jurídica
– Distorções da ciência do direito
Teorias sobre a Justiça
• Justiça como fim do Direito, como um atributo
inseparável, uma qualidade constante e uma
finalidade insuprimível.
• Levantamento histórico e teorético das filosofias
sobre a justiça: compreensão do COMO, do
PORQUE e do PARA QUE do Direito.
• Aceitar o ordenamento jurídico vigente sem
analisar os precedentes filosóficos “..., é dizer
que o branco é todo o caleidoscópio de cores de
que disponho e de que posso dispor.”
• Pensamento-Justiça versus Fato-Justiça
• Desfile de teorias = justiça como fenômeno
heterogêneo
O Direito na pós-modernidade
• Insegurança: grande marca da pósmodernidade
• Decadência dos instrumentos da
modernidade jurídica - crise de eficácia:
déficits de justiça para a sociedade
• “Na pós-modernidade a grande questão
do Direito é a eficácia. É funcionar, é
atender. Não basta ter direitos, é preciso
que eles sejam efetivamente atendidos.”
• Menos direitos X Mais garantias reais de
acesso a determinados benefícios sociais
O Direito na pós-modernidade
• Particularização de direitos universais:
direito de grupos de acordo com as
necessidade discrepantes
• Estado não é capaz de compensar
diferenças
• Insiste em verificar novos modos de se
pensar os modelos de Estado, Direitos
Humanos, Exclusão Social, Transição
Paradigmática.
• Este contexto, leva-nos a pensar numa atuação
complementar da sociedade civil, do terceiro
setor, com fiscalização, responsabilidade social
e ética, de modo a que essas necessidades
fundamentais e esses valores que têm guarida
jurídica na Constituição possam ser
implementados na prática.
CONCLUSÃO
Download

Matrizes do pensamento jusfilosófico brasileiro: