11.03.2014
Profº Carmênio Júnior
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SOCIEDADES NÃO
PERSONIFICADAS
. SOCIEDADES EM COMUM
SOCIEDADES
PERSONIFICADAS
. SOCIEDADES SIMPLES
. SOCIEDADES EM CONTA . SOCIEDADES EMPRESARIAIS
DE PARTICIPAÇÃO
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
. Qual a diferença entre Sociedade Personificada e
Sociedade Não Personificada?
. As Sociedades Personificadas ( arts. 997 a 1.101, CC)
possuem personalidade jurídica, que é adquirida com
o registro (art. 985 e art. 1.150, ambos do CC/2002).
. As Sociedades Não Personificadas (arts. 986 a 996,
CC) não possuem personalidade jurídica, pois não
possuem registro. As Sociedades não personificadas
são: Sociedades em Comum (também chamadas de
irregulares ou de fato) e Sociedades em Conta de
Participação.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC)
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por
ações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que
com ele forem compatíveis, as normas da
sociedade simples.
. Sociedades Simples: 997 a 1.038, CC.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC)
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou
com terceiros, somente por escrito podem
provar a existência da sociedade, mas os
terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem
patrimônio especial, do qual os sócios são
titulares em comum.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC)
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de
gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo
pacto expresso limitativo de poderes, que
somente terá eficácia contra o terceiro que o
conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído
do benefício de ordem, previsto no art. 1.024,
aquele que contratou pela sociedade.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (991 a 996, CC)
. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma
empresária, se reúnem, sem registro desta reunião, para
lucro comum, em uma ou mais operações de comércio
determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu
nome individual para o fim social; esta sociedade não
está sujeita às formalidades prescritas para a formação
das outras sociedades.
. Normalmente são constituídas por um prazo limitado,
no objetivo de explorar um determinado projeto. Após,
cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
(991 a 996, CC)
 Sócio Ostensivo: é aquele a quem incumbe a
gestão da sociedade, que pratica todos os atos
necessários ao seu desenvolvimento;
 Sócio Participante (oculto): é o sócio que não tem
poder de gerência na sociedade, podendo apenas
fiscalizar os atos da administração.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA AS
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
. A SCP não firma contratos. Quem contrai obrigações,
no exercício da atividade é o sócio ostensivo, usando tão
somente o seu próprio crédito.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a
atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual
e
sob
sua
própria
e
exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos
resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente
o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e pode
provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em
qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a
gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode
tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros,
sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui,
com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da
conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos
em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da
sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica
sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos
contratos bilaterais do falido.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo
não pode admitir novo sócio sem o consentimento
expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o
disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação regese pelas normas relativas à prestação de contas, na forma
da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo.
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AS SOCIEDADES PERSONIFICADAS
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples
As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à
natureza):
. Empresárias; Não empresárias ou Simples
Art. 982, CC: “Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples,
as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu
objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.”
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples
. Característica da sociedade empresária: modo de
exploração do objeto social
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples
. 1ª exceção: produtor rural
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
. 2ª exceção: a sociedade anônima será sempre
empresária e a cooperativa será simples
Art. 982, parágrafo único - Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples
. O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro
para distinguir a sociedade empresária da simples
está
centrado
na
forma,
organizada
empresarialmente ou não, pela qual a sociedade
exerce atividade econômica, visando à produção
ou circulação de bens e serviços.
. O que determina ser a sociedade de natureza
simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade,
independentemente de qual seja o seu objeto. Ao
seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é
simples aquela sociedade que não exerce
atividade própria de empresário.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples
. Classificam-se como sociedade simples, por força de
disposição expressa do Código Civil, a sociedade não
organizada empresarialmente, a cooperativa e a
sociedade com atividade de natureza intelectual,
científica, literária, artística ou técnica, ainda que
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo
se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
. Competência Registral. Critério: as sociedades
simples devem ser registradas no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias perante
as Juntas Comerciais.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
A pessoa jurídica tem existência autônoma das
pessoas
que
a
compõem,
adquirindo
personalidade jurídica com sua inscrição.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade
jurídica com a inscrição, no registro próprio e
na forma da lei, dos seus atos constitutivos
(arts. 45 e 1.150).
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
As sociedade empresárias devem inscrever-se na
Junta Comercial e as sociedades simples no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Art. 1.150. O empresário e a sociedade
empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá
obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos
tipos de sociedade empresária.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Consequências da personalização:
1) Titularidade negocial - a sociedade
é pessoa jurídica, sujeita de direito,
personalizada e capaz. Pode, portanto,
responder por todos os negócios jurídicos
realizados pelos sócios em nome dela.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Consequências da personalização:
2) Titularidade processual - a pessoa
jurídica pode ser demandada e demandar em
juízo. Logo, é a sociedade que detém
capacidade processual. CPC, art. 12, VI:
estabelece a representação em juízo, ativa e
passivamente, das pessoas jurídicas por
quem o estatuto designar, ou na ausência
deste, pelos diretores.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Consequências da personalização:
2) Responsabilidade patrimonial - o
patrimônio da sociedade é inconfundível e
incomunicável. Significa dizer que os bens dos
sócios não serão excutidos pelas dívidas da
sociedade. Os bens dos sócios só respondem
pelas obrigações da sociedade em hipóteses
excepcionais, quando há abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50).
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Fim da personalização: DISSOLUÇÃO
Os sócios de sociedade empresária que não
mais possuem o interesse em permanecer
exercendo a atividade econômica podem
fazer uso deste procedimento para levantar
haveres e receber o que fizerem jus e, caso
seja do interesse dos sócios remanescentes,
extinguir a sociedade.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Fim da Personalização
. Conceitos de Dissolução:
- Em sentido amplo, nas palavras de Fábio
Ulhoa Coelho, "refere-se ao procedimento de
terminação da personalidade jurídica da
sociedade empresária, isto é, o conjunto de
atos necessários à sua eliminação, como
sujeito de direito”.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Fim da Personalização
. Conceitos de Dissolução:
- Em sentido estrito, o termo dissolução se
refere ao ato de dissolução, enquanto primeira
fase do procedimento dissolutório, que poderá
ser judicial ou extrajudicial.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Fim da Personalização
. Fases da Dissolução:
. Ato de Dissolução; Liquidação; Extinção.
ou
. Ato de Dissolução; Liquidação; Partilha.
(Fábio U. Coelho)
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Fim da Personalização
. Dissolução Total e Parcial
As sociedades podem ser dissolvidas plenamente, isto
é, deixarem de existir, quando há, também, o término
de sua personalidade jurídica e o rompimento de
todos os vínculos contratuais que lhe originaram.
Por outro lado, também poderá haver a dissolução
parcial, que não põe termo à sociedade empresária,
nem à sua personalidade jurídica. Esta continua a
existir com os sócios remanescentes. Opera-se um
rompimento do pacto originário em relação aos sócios
que deixam a sociedade, mas a empresa é preservada,
continuando suas atividades com os demais sócios.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Fim da Personalização
. Fases da Dissolução:
1) Dissolução - em sentido estrito, refere-se ao ato de
dissolução da sociedade, fase inicial do procedimento
dissolutório.
Pode ser extrajudicial - vontade dos sócios,
devidamente registrada em ata, alteração contratual
ou distrato; de pleno direito - ocorrência de alguma
das causas previstas em lei ou no contrato/estatuto da
sociedade; judicial – que requer a intervenção do
Poder Judiciário: a sociedade empresária é dissolvida
por meio de sentença.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Fim da Personalização
. Fases da Dissolução:

2) Liquidação - fase subsequente ao ato de
dissolução, em sentido estrito. É o momento de findar
os negócios da sociedade, realizando o ativo, isto é,
recebendo os créditos que lhe competem, quitando o
passivo, ou seja, arcando com o pagamento de todo o
débito social, cumprindo as obrigações perante seus
credores e, por fim, partilhando o remanescente, se
houver, entre os sócios.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.2. Personalização das sociedades
Fim da Personalização
. Fases da Dissolução:
3) Extinção - terceira e última fase do
procedimento de dissolução de uma sociedade
empresária, culminando na perda definitiva
de sua personalidade jurídica.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.3. Modo de constituição das sociedades
empresárias e simples
Art. 983. A sociedade empresária deve
constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a
sociedade simples pode constituir-se de
conformidade com um desses tipos, e,
não o fazendo, subordina-se às normas
que lhe são próprias.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e
simples
Logo:
. Sociedades Empresárias:
- Soc. Em Nome Coletivo;
- Soc. Em Comandita Simples;
- Soc. Ltda;
- S/A;
- Soc. Em Comandita Por Ações.
. Sociedades Simples:
- um dos tipos acima; ou
- obedece as regras que lhe são próprias (art.
997 a 1.038, CC)
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e
simples
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo
um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade
simples pode constituir-se de conformidade com um desses
tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são
próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições
concernentes à sociedade em conta de
participação e à cooperativa, bem como as
constantes de leis especiais que, para o exercício
de certas atividades, imponham a constituição
da sociedade segundo determinado tipo.
1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e
simples
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo
um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade
simples pode constituir-se de conformidade com um desses
tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são
próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições
concernentes à sociedade em conta de
participação e à cooperativa, bem como as
constantes de leis especiais que, para o exercício
de certas atividades, imponham a constituição
da sociedade segundo determinado tipo.
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